A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de
inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção
ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro
Luis Felipe Salomão.
A
possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e
Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em
vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para
Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de
prestações alimentícias.
O recurso
no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os
quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são
recuperados em até três dias uteis.
Direitos
da criança
Para
Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela
Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele lembrou
que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se
concretize o cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas
na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto
em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.
Assim, o
ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de
alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de
inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se
reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa
conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar pagar a
verba”, comentou.
Luis
Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm
conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. De outro
lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana,
pois tratam da subsistência do menor.
O
ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro
pois o segredo de justiça das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do
menor, de receber os alimentos.
O voto do
ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
STJ
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a
possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos
em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e
teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.
A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros
como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil
(CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática
(artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo
ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.
O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro
destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em
cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias uteis.
Direitos da criança
Para Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança,
protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente. Ele lembrou que já existem diversos instrumentos ao alcance
dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação
alimentar. São formas de coerção previstas na lei para assegurar ao
menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a
penhora de bens e até a prisão civil.
Assim, o ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da
execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos
cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da
urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social
são fundamentais para essa conclusão. “É bem provável que o devedor
pense muito antes de deixar pagar a verba”, comentou.
Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia
não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o
débito. De outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da
dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.
O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o
registro pois o segredo de justiça das ações de alimentos não se
sobrepõe ao direito do menor, de receber os alimentos.
O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
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