julho 29, 2015

Justiça Federal determina que viúva e ex-esposa devem dividir em partes iguais a pensão do INSS

Justiça Federal determina que viúva e ex-esposa devem dividir em partes iguais a pensão do INSS


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu igualar os direitos da viúva e da ex-mulher na divisão da pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Justiça Federal determinou que a ex-mulher tem direito a uma cota do benefício igual ao pago à viúva, independentemente do valor da pensão judicial que o segurado ou aposentado pagava enquanto vivo.
Segundo o novo entendimento da TNU, que deve ser seguido por todos os juizados federais do país, a ex-mulher que recebia pensão alimentícia tem direito a uma cota igual à dos demais dependentes do segurado que morreu, como os cônjugues, companheiros de união estável, ascendentes, descendentes, colaterais não emancipados etc.
O juiz da TNU, Bruno Leonardo Câmara Carrá, relator do acórdão de uniformização, afirmou que a divisão da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários. No caso em análise pela TNU, uma ex-mulher que recebia pensão alimentícia de 15% pediu a divisão da pensão por morte.
Segundo a advogada e professora universitária Luciana Farias, presidente da Diretoria do Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE), as regras da pensão por morte estão previstas na Lei 8.213/9, que prevê que a divisão deste benefício se dá em cotas com partes iguais entre os dependentes do segurado falecido, pois não há ordem de preferência entre os beneficiários da mesma classe. “A pensão por morte é devida quando o segurado falecer deixando dependentes. Esses dependentes são divididos por classes. Na primeira classe estão os filhos de até 21 anos ou inválidos e a(o) cônjuge ou companheira(o), do mesmo sexo ou não. Estes dependentes de primeira classe não precisam comprovar dependência econômica. Não havendo dependentes de primeira classe, o benefício de pensão por morte será concedido aos pais do segurado falecido, que são considerados de segunda classe, sendo que, neste caso, os pais devem comprovar que eram dependentes financeiramente de seus filhos”, explica.
Luciana Farias esclarece que não havendo dependentes de primeira e nem de segunda classe, a pensão por morte será concedida aos irmãos do falecido até 21 anos ou inválidos, que devem comprovar que eram dependentes financeiramente do segurado falecido. “A ex-mulher tem direito de receber a pensão por morte do ex-cônjuge/segurado falecido, se no momento da separação judicial ou divórcio ficou determinado o pagamento de pensão alimentícia, independentemente do valor da pensão alimentícia, e desde que no momento do óbito a pensão alimentícia era devida.Neste caso, se o segurado falecer deixando segurandos de primeira classe, o valor da pensão será rateado em partes iguais, podendo haver o rateio entre ex-mulher e atual cônjuge, cada uma recebendo 50% do valor da pensão, como no caso em comento”, completa.

julho 29, 2015

Ação penal relativa a violência doméstica deve prosseguir mesmo se a vítima não tiver interesse

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.424, que a ação penal relativa a violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada. Por isso, o ministro Marco Aurélio (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 19525) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a companheira.
 
O Ministério Público gaúcho (MP-RS) formalizou ação penal contra o acusado de agredir fisicamente a companheira, no interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, a vítima ofereceu representação contra o agressor perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas de segurança. Um ano e meio após o ocorrido, a vítima voltou a morar com o agressor. Em audiência perante o juiz, a mulher mostrou desinteresse em manter o processo contra o companheiro. Ela chegou a confirmar as agressões, mas ressaltou a mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.
 
O juízo de primeira instância absolveu o réu, decisão que foi mantida pelo TJ-RS ao julgar apelação do Ministério Público. De acordo com a Corte estadual, “em que pese tenha a vítima ofertado representação contra o réu junto à autoridade policial e pedido medidas protetivas, o que se denota é que esta, transcorrido um ano e meio do fato, voltou a residir com o réu”. O tribunal gaúcho ressaltou ainda a intenção da vítima em manter o vínculo familiar, com retorno voluntário ao lar conjugal após o fato.
 
Na reclamação ao STF, o MP gaúcho sustentou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diversa da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4.424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso.
 
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio afirmou que o motivo da absolvição foi o desinteresse da vítima na persecução penal do ofensor e que, apesar de o juízo também haver aludido ao decurso do tempo, partiu de premissa segundo a qual a ação penal, no caso, seria de natureza pública condicionada à representação da vítima. Para o ministro, esse entendimento contraria frontalmente o que foi decidido pelo Supremo na ADI 4.424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.Com esses fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RS.
 
Eficácia “erga omnes” - Para a promotora de justiça aposentada Adélia Moreira Pessoa (SE), presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, a decisão do ministro Marco Aurélio está em sintonia com o que foi decidido pelo STF na ADI Nº 4.424 e reitera entendimento de que a ação penal, no crime de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica contra a mulher, é pública e incondicionada. 
 
“Depois que o STF afastou todas as interpretações contrárias,os juízes e demais tribunais não podem decidir contrariamente ao que foi assentado pelo STF.Isso porque, de modo geral, a decisão em sede de ações de constitucionalidade produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal”, diz.
 
Segundo ela, se a ação penal é pública e incondicionada, não há que se falar em desistência. “O Ministério Público - sendo o titular da ação penal e não a vítima - pode e deve prosseguir o feito até a sentença final, sendo irrelevante a vontade da vítima. Aliás, sendo crime de ação pública incondicionada não há óbice a que qualquer pessoa comunique o fato às autoridades policiais que, obrigatoriamente, têm que apurar o fato e encaminhar à justiça e, havendo o mínimo conjunto probatório, deve o promotor intentar a ação penal”, diz. 
 
Ciclo da violência – Adélia explica que o crime passível de ação pública incondicionada, como nos casos de violência doméstica, afeta toda a sociedade e o autor deve ser responsabilizado, mesmo que a vítima não queira. Issoporque a relação violenta de gênero não é linear, devido ao “ciclo da violência”, quando o agressor tem fases de arrependimento, pedidos de perdão, promessas de mudança, seguidos, após algum tempo, por conflitos e agressões. 
 
“A mulher muitas vezes cede aos apelos do companheiro para retornar à convivência, eventualmente, por sentimento de dependência; por pressões da própria família; por sentimento de proteção e preocupação com o impacto da denúncia sobre outros membros da família (medo da desintegração); por ausência de alternativas reais econômicas e sociais; e, ainda, por vários mitos culturais e religiosos como, por exemplo, a ilusão que conseguirá mudar o parceiro”, diz.
 
Por isso, segundo Adélia, um dos maiores desafios no enfrentamento à violência doméstica contra mulher é a instabilidade da vítima em manter suas declarações iniciais na polícia. Assim, é fundamental construir estratégias de empoderamento das mulheres em situação de violência- com apoio efetivo dos poderes públicos municipais, estaduais e federais, por meio de políticas públicas eficazes que ofereçam reais alternativas às mulheres.
 
“Mesmo depois da Lei Maria da Penha, muitas vezes, ocorria a audiência preliminar de ratificação em que a vítima desistia da representação feita na polícia - chamávamos este ato de ‘Audiência de Desencorajamento da Vítima’. Isso acontecia porque muitos magistrados e promotores de justiça entendiam que a lesão corporal era passível de ação penal condicionada à representação da vítima e que a audiência preliminar era obrigatória em todos os casos de violência doméstica, apesar de a Lei Maria da Penha determinar expressamente que a Lei 9099/95 - estabelece que o crime de  lesão corporal dependente de representação da vítima - não se aplica à violência doméstica”, diz Adélia.
 

julho 13, 2015

Mudança na Lei do bem de Família para incluir, expressamente, a possibilidade de execução de alimentos sobre meação de bens dessa natureza

Foi sancionada a Lei n°. 13.144/2015, que torna expressa a possibilidade de o bem de família ser executado para pagar dívidas oriundas de crédito de alimentos.

Tal possibilidade já era aceita pela doutrina majoritária, e por parte da jurisprudência sobre o tema.

O inciso III do artigo 3° da Lei do Bem de Família passou a viger com a seguinte redação:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

julho 06, 2015

Discussão na Câmara Federal sobre o Estatuto da Família aponta posições dissonantes sobre o Direito de Família

Discussão na Câmara Federal sobre o Estatuto da Família aponta posições dissonantes sobre o Direito de Família




A discussão sobre o Direito de Família projetado, que se bifurca em Projetos de Lei com nomes parecidos e conteúdo completamente opostos (Estatuto da Família e Estatuto das Famílias) ganhou mais um capítulo na semana passada, com o debate entre o ativista gay Toni Reis e o pastor Silas Malafaia.
A questão é de interesse direto de todos que se debruçam sobre o Direito de Família, ante a importância dos temas analisados.
Segue, no vídeo acima, a primeira parte desses debates.

Bons estudos a todos. 

julho 02, 2015

Mudança do verbete sobre "casamento" aumenta questionamentos sobre transformações no Direito de Família

Mudança do verbete sobre "casamento" aumenta questionamentos sobre transformações no Direito de Família


Recebo hoje a notícia, publicada no site da "Globo.com", que após pressão de ativistas da causa gay, importante dicionário brasileiro da língua portuguesa mudou o significado do verbete "casamento" para deixar de retratar uma união entre homem e mulher e incluir, na sua significação, o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

A questão é profundamente e complexa e vem ocupando o noticiário nos últimos dias, por isso merece reflexão.

Será mesmo que uma mudança no verbete de um dicionário vai conseguir mudar a concepção social do instituto?

Será que a sociedade está decidida sobre a mudança de um instituo milenar, talvez dos mais antigos de todo o Direito?

Desde 2011 o STF reconheceu, no Brasil, a existência e os Direitos de uniões formadas por pessoas do mesmo sexo, a partir da interpretação de que essa modalidade constitui entidade familiar na modalidade "união estável". Esse reconhecimento de direitos e deveres civis plenos não seria o bastante? Será mesmo necessário reformular a configuração de um instituto que foi pensado e amadurecido ao longo de séculos para se adequar aos interesses de uma minoria ativista?

Será, finalmente, que interferência da religião no conceito de "casamento" deve ser totalmente esquecido e deixado de lado, por pressão midiática do movimento gay?

Me parece que a maior e mais importante conquista do ativismo gay no Direito de Família foi o reconhecimento pleno de uniões entre pessoas do mesmo sexo. Mas essa união não é 'casamento", posto que casamento é um instituto com pressupostos distintos.

Foi dado ao interprete do Direito de Família contemporâneo o "direito" de subjetivizar e relativizar todos os institutos tradicionais e codificados da lei brasileira? O direito codificado realmente não serve mais?

A reflexão é importante, impactante, e precisa ser feita.



Segue, abaixo, a íntegra da matéria:

Dicionário Michaelis muda verbete de casamento após pressão online

Petição pedia que dicionário revisse definição como "união legítima entre homem e mulher"; agora, indica "ato solene de união entre duas pessoas"

De "União legítima entre homem e mulher" para "Ato solene de união entre duas pessoas".
A petição online criada pelo paulista Eduardo Santarelo surtiu efeito: casado há três anos com o companheiro Maurício, ele pedia a alteração da definição de "casamento" no tradicional dicionário Michaelis em português.
Após mais de 3 mil pessoas endossarem o pedido de Maurício no site Change.com, Breno Lerner, diretor da Editora Melhoramentos, responsável pela publicação, se posicionou: "Agradecemos ao organizador e signatários por nos alertarem sobre este importante tópico", disse Lerner. "Solicitamos a nossos dicionaristas uma nova redação do verbete."
A mudança na versão digital do dicionário já aconteceu. "Para as versões em papel, conforme sejam feitas as reimpressões e novas edições, o verbete será corrigido", informou o diretor da editora.
Na definição anterior, casamento aparecia como "união legítima entre homem e mulher", e "união legal entre homem e mulher, para constituir família".
O novo verbete não traz em nenhum momento as palavras homem ou mulher – agora a definição de casamento se refere a "pessoas":
"Ato solene de união entre duas pessoas; casório, matrimônio. 2 Cerimônia que celebra vínculo conjugal; matrimônio. 3 União de um casal, legitimada pela autoridade eclesiástica e/ou civil; matrimônio", informa o Michaelis.
Parceria
No texto da petição, Santarelo diz que vive "três anos de amor e parceria" e que acredita ser "inaceitável que, até hoje, eu, meu companheiro e muitos outros casais ainda não sejam representados em um dos mais respeitados e influentes dicionários da Língua Portuguesa".
"O casamento entre pessoas do mesmo sexo tem desafios jurídicos e também simbólicos", afirma o cientista político.
"Por isso, fiquei muito chocado ao constatar que o dicionário Michaelis ainda define a palavra 'casamento' como a 'união legítima de homem e mulher'", diz, pedindo que "o dicionário compreenda o momento histórico" e mude esta definição "em respeito aos milhões de brasileiros que, como eu, constroem seus casamentos homoafetivos."
Ele cita a decisão recente da Suprema Corte norte-americana, que regulamentou o casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o país.
No Brasil, cartórios são obrigados, desde 2013, a celebrar casamentos entre dois homens ou duas mulheres e não podem se recusar a tornar uniões homoafetivas estáveis em casamentos, com os mesmos direitos de casais heterossexuais.
A equiparação entre uniões entre gays, lésbicas e casais heterossexuais tinha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dois anos antes, em 2011.
Outros dicionários
Outros dicionários populares no Brasil já definem casamento como união entre pessoas, sem indicação de gênero.
No Houaiss, casamento é o "ato ou efeito de casar(-se)", "o ritual que confere o status de casado".
O Aurélio diz que casamento é o “contrato de união ou vínculo entre duas pessoas que institui deveres conjugais”.
Para Pedro Prata, diretor de comunicação da Change, onde a petição foi publicada, a iniciativa de Eduardo mostra a "eficiência da mobilização".
"Em dois dias, ele mudou um conceito que permanecia o mesmo há décadas", afirma. "A plataforma serve para todos os tipos de causas, para as mudanças que importam para as pessoas."

 

 

julho 01, 2015

Da ação de prestação de contas de alimentos. Breve análise a partir da Lei 13.508/14 e do novo CPC . Por: Flavio Tartucce

Por: Flávio Tartuce
Fonte: Migalhas. Coluna Família e Sucessões.
A viabilidade jurídica da ação de prestação de contas de alimentos é tema que sempre foi muito debatido nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Como bem demonstra Rolf Madaleno, "tratando-se de alimentos, reiteradamente a jurisprudência tem decidido não ser exigível a prestação de contas do guardião de filho credor de pensão alimentícia, em razão da irrepetibilidade dos alimentos, não havendo como o alimentante pretender a eventual restituição de alimentos desviados ou mal empregados".1
 
De fato, podem ser encontrados vários julgados entendendo por sua impossibilidade, por ilegitimidade ativa do alimentante e pela falta de interesse processual, entre outros argumentos (ver: TJ/SP, Apelação 0003673-49.2010.8.26.0099, Acórdão 8.044.325, Bragança Paulista, 9ª câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Bucci, julgado em 25/11/14, DJESP 20/01/15; TJ/DF, Recurso 2013.01.1.033648-0, Acórdão 766.021, 4ª turma Cível, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis,DJDFTE 12/03/14, p. 280; TJ/MG, Apelação cível 1.0518.13.016606-0/001, Rel. Des. Washington Ferreira, julgado em 19/08/14, DJEMG 22/08/14; TJ/MG, Apelação cível 1.0643.11.000295-0/001, Relª Desª Áurea Brasil, julgado em 10/07/14, DJEMG 22/07/14; TJ/PR, Apelação cível 1204895-0, Palmas, 12ª câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Luciano Carrasco Falavinha Souza, DJPR 12/09/14, pág. 330). Na mesma linha, conforme se retira de decisium do STJ, "segundo a jurisprudência desta Corte, o alimentante não detém interesse de agir quanto a pedido de prestação de contas formulado em face da mãe do alimentando, filho de ambos, sendo irrelevante, a esse fim, que a ação tenha sido proposta com base no art. 1.589 do Código Civil, uma vez que esse dispositivo autoriza a possibilidade de o genitor que não detém a guarda do filho fiscalizar a sua manutenção e educação, sem, contudo, permitir a sua ingerência na forma como os alimentos prestados são administrados pela genitora" (STJ, AgRg. no REsp. 1.378.928/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª turma, julgado em 13/08/2013, DJe 06/09/13). Além dessa argumentação, a ação de prestação de contas das verbas em estudo vinha sendo rejeitada com base na premissa da irrepetibilidade dos alimentos.
 
Esse era o entendimento majoritário, que foi substancialmente alterado pela lei 13.508, de dezembro de 2014; dispositivo que trouxe modificações substanciais em matéria de guarda. Uma dessas alterações diz respeito à introdução do § 5º no art. 1.583 do CC, com a seguinte dicção: "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos". A menção à supervisão e à prestação de contas, sem dúvidas, pode estar relacionada aos alimentos.
 
Esclareça-se, por oportuno, que a fixação da guarda compartilhada (ou alternada) não gera, por si só, a extinção da obrigação alimentar em relação aos filhos, devendo a fixação dos alimentos sempre ser analisada de acordo com o binômio ou trinômio alimentar. Em complemento, quanto à prestação das contas alimentares, passa ela a ser plenamente possível, afastando-se os argumentos processuais anteriores em contrário, especialmente a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual. Igualmente, não deve mais prosperar a premissa da irrepetibilidade como corolário da inviabilidade dessa prestação de contas.
 
De toda sorte, acreditamos que a exigência da prestação deve ser analisada mais objetiva do que subjetivamente, deixando-se de lado pequenas diferenças de valores e excessos de detalhes na exigência da prestação, o que poderia torná-la inviável ou até aumentar o conflito entre as partes. Essa também é a percepção de João Ricardo Brandão Aguirre, em palestra recentemente ministrada em evento do IBDFAM.2
 
Interessante observar que o texto legal faz referência tanto à prestação de contas objetiva quanto à subjetiva, devendo a primeira prevalecer. Para esta proposta que se faz, entram em cena o princípio da boa-fé objetiva processual e o dever de cooperação imposto às partes da demanda, regramentos que passam a ter um tratamento mais aprofundado no novo CPC, em especial pelos seus arts. 5º e 6º.3 Consigne-se que a boa-fé objetiva já é o norte interpretativo para a conversão da mora em inadimplemento absoluto, a preencher o critério da utilidade da obrigação ao credor, nos termos do art. 395, parágrafo único, do CC.4 Conforme o Enunciado 162, aprovado na III Jornada de Direito Civil (2004), "a inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor". Pensamos que esses parâmetros também devem valer para a ação de prestação de contas.

A esse propósito, para a prestação de contas dos alimentos, igualmente servem como guia as precisas palavras de Rolf Madaleno, para quem "sabido quão fértil se presta o Direito de Família para a prática do abuso do direito, vedado pela legislação civil (CC, art. 187), inclusive no instituto dos alimentos, quando os filhos são prejudicados pelos desvios ou pela má gestão do seu crédito alimentar, e se existe a intenção de prejudicar, pelo exercício abusivo do genitor administrador da pensão dos filhos, atenta este ascendente contra os interesses superiores das crianças e dos adolescentes, ao encontrar no desvio dos recursos da prole um meio propício às suas vantagens pessoais, e a prestação de contas exigida pelo alimentante não destituído do poder familiar é a grande reserva a favor dos interesses superiores do alimentante. Mas também pode existir abuso por parte do devedor de alimentos ao encontrar na prestação de contas uma maneira de incomodar o ex-cônjuge com reiteradas admoestações processuais, por suspeitas inconsistentes de malversação dos alimentos, devendo ser bem dosada a rendição das contas, cuja solução também pode passar por uma demanda alternativa de inspeção judicial, realizada por assistentes sociais em visita à residência do alimentando, e sua escola, escutando outros familiares, amigos e vizinhos, até onde for possível e discreto, para apurar e avaliar a realidade e dimensão da pretensão processual de rendição de contas, correndo os custos desta diligência pela parte devedora".5
Como nota derradeira, é preciso fazer uma última atualização do tema frente ao Novo CPC. Isso porque os arts. 914 a 919 do CPC/73 tratavam do rito especial da ação de prestação de contas, tanto em relação àquele que teria o direito de exigi-las quanto para o obrigado a prestá-las. No Estatuto Processual emergente, o rito especial foi mantido somente no que concerne a quem tem o direito de exigi-las, nos termos dos seus arts. 550 a 553 (ação de exigir contas). Parece-nos que, para aqueles que são obrigados à sua prestação, a ação deve seguir o procedimento comum, e não mais o especial.
____________________
1 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense. 2010, p. 897.
2 Conforme exposição realizada no Seminário “Os Novos Paradigmas do Direito de Família”, promovido em João Pessoa, pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e pelo IBDFAM, entre os dias 28 e 30 de maio de 2015, na sede da Procuradoria-Geral local.
3 Novo CPC. “Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
4 CC/2002. “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.
5 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2010, p. 899-900.

julho 01, 2015

Famílias paralelas? Será que a interpretação judicial esta fundada em bases corretas?

Famílias paralelas? Será que a interpretação judicial esta fundada em bases corretas?


Mais um belíssimo texto do Professor Lenio Streck, que evidencia a profunda crise interpretativa e de valores que acomete o Direito de Família brasileiro. Nitidamente, duas correntes de pensamento estão ficando cada vez mais expostas da realidade de quem se debruça sobre a matéria. A leitura do texto ajuda bastante a esclarecer o que esta acontecendo no Brasil.

Segue o link:
http://www.conjur.com.br/2015-jun-25/senso-incomum-brasil-revive-escola-direito-livre-lhe-pedalada-lei