julho 29, 2015

Ação penal relativa a violência doméstica deve prosseguir mesmo se a vítima não tiver interesse

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.424, que a ação penal relativa a violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada. Por isso, o ministro Marco Aurélio (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 19525) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a companheira.
 
O Ministério Público gaúcho (MP-RS) formalizou ação penal contra o acusado de agredir fisicamente a companheira, no interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, a vítima ofereceu representação contra o agressor perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas de segurança. Um ano e meio após o ocorrido, a vítima voltou a morar com o agressor. Em audiência perante o juiz, a mulher mostrou desinteresse em manter o processo contra o companheiro. Ela chegou a confirmar as agressões, mas ressaltou a mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.
 
O juízo de primeira instância absolveu o réu, decisão que foi mantida pelo TJ-RS ao julgar apelação do Ministério Público. De acordo com a Corte estadual, “em que pese tenha a vítima ofertado representação contra o réu junto à autoridade policial e pedido medidas protetivas, o que se denota é que esta, transcorrido um ano e meio do fato, voltou a residir com o réu”. O tribunal gaúcho ressaltou ainda a intenção da vítima em manter o vínculo familiar, com retorno voluntário ao lar conjugal após o fato.
 
Na reclamação ao STF, o MP gaúcho sustentou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diversa da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4.424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso.
 
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio afirmou que o motivo da absolvição foi o desinteresse da vítima na persecução penal do ofensor e que, apesar de o juízo também haver aludido ao decurso do tempo, partiu de premissa segundo a qual a ação penal, no caso, seria de natureza pública condicionada à representação da vítima. Para o ministro, esse entendimento contraria frontalmente o que foi decidido pelo Supremo na ADI 4.424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.Com esses fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RS.
 
Eficácia “erga omnes” - Para a promotora de justiça aposentada Adélia Moreira Pessoa (SE), presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, a decisão do ministro Marco Aurélio está em sintonia com o que foi decidido pelo STF na ADI Nº 4.424 e reitera entendimento de que a ação penal, no crime de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica contra a mulher, é pública e incondicionada. 
 
“Depois que o STF afastou todas as interpretações contrárias,os juízes e demais tribunais não podem decidir contrariamente ao que foi assentado pelo STF.Isso porque, de modo geral, a decisão em sede de ações de constitucionalidade produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal”, diz.
 
Segundo ela, se a ação penal é pública e incondicionada, não há que se falar em desistência. “O Ministério Público - sendo o titular da ação penal e não a vítima - pode e deve prosseguir o feito até a sentença final, sendo irrelevante a vontade da vítima. Aliás, sendo crime de ação pública incondicionada não há óbice a que qualquer pessoa comunique o fato às autoridades policiais que, obrigatoriamente, têm que apurar o fato e encaminhar à justiça e, havendo o mínimo conjunto probatório, deve o promotor intentar a ação penal”, diz. 
 
Ciclo da violência – Adélia explica que o crime passível de ação pública incondicionada, como nos casos de violência doméstica, afeta toda a sociedade e o autor deve ser responsabilizado, mesmo que a vítima não queira. Issoporque a relação violenta de gênero não é linear, devido ao “ciclo da violência”, quando o agressor tem fases de arrependimento, pedidos de perdão, promessas de mudança, seguidos, após algum tempo, por conflitos e agressões. 
 
“A mulher muitas vezes cede aos apelos do companheiro para retornar à convivência, eventualmente, por sentimento de dependência; por pressões da própria família; por sentimento de proteção e preocupação com o impacto da denúncia sobre outros membros da família (medo da desintegração); por ausência de alternativas reais econômicas e sociais; e, ainda, por vários mitos culturais e religiosos como, por exemplo, a ilusão que conseguirá mudar o parceiro”, diz.
 
Por isso, segundo Adélia, um dos maiores desafios no enfrentamento à violência doméstica contra mulher é a instabilidade da vítima em manter suas declarações iniciais na polícia. Assim, é fundamental construir estratégias de empoderamento das mulheres em situação de violência- com apoio efetivo dos poderes públicos municipais, estaduais e federais, por meio de políticas públicas eficazes que ofereçam reais alternativas às mulheres.
 
“Mesmo depois da Lei Maria da Penha, muitas vezes, ocorria a audiência preliminar de ratificação em que a vítima desistia da representação feita na polícia - chamávamos este ato de ‘Audiência de Desencorajamento da Vítima’. Isso acontecia porque muitos magistrados e promotores de justiça entendiam que a lesão corporal era passível de ação penal condicionada à representação da vítima e que a audiência preliminar era obrigatória em todos os casos de violência doméstica, apesar de a Lei Maria da Penha determinar expressamente que a Lei 9099/95 - estabelece que o crime de  lesão corporal dependente de representação da vítima - não se aplica à violência doméstica”, diz Adélia.
 

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