setembro 19, 2014

Nomes sociais de alunos transexuais e travestis serão aceitos em escolas de Goiás

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM (Com informações d A nova resolução do Conselho Estadual de Educação de Goiás estabeleceu que as escolas serão obrigadas a utilizar o nome social de travestis e transexuais em documentos de uso externo, como diários de classe, carteira de identificação estudantil, dentre outros. A resolução possibilita aos alunos usarem o nome pelo qual preferem ser identificados e altera uma determinação de 2009 que já estabelecia o uso do nome social nos documentos escolares, mas acompanhado do nome civil.

O nome civil deverá ser mantido somente nos registros internos, como diplomas e históricos escolares, em que será acompanhado ainda pelo nome social. A medida foi garantida após solicitação feita pela presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO), Chyntia Barcellos, que apresentou o caso de um aluno que era diariamente colocado em uma situação de amplo constrangimento sendo chamado no diário da classe pelo nome de registro civil.

De acordo com a advogada Patrícia Gorisch, presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE-SP) aprovou em maio uma resolução nos mesmos moldes em redes públicas e privadas de ensino do Estado. Para Patrícia Gorisch, a resolução tem dois pontos importantes. “O Conselho é também formado por pais e mães de alunos e a decisão paulista foi unânime. Isto é bastante significativo, já que o anseio não é só das escolas, mas sim de toda a sociedade. O respeito ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana da Constituição Federal é respeitado, quando pessoas transexuais e travestis são chamadas pelo seu nome social”, diz.

Patrícia Gorish ainda argumenta que a resolução de Goiás avança um pouco mais no uso do nome social, pois não restringe o nome social somente aos diários, provas e demais documentos circulantes dentro da escola. “Ele irá também ser usado nos diplomas e certificados. Já a resolução do CEE-SP restringe o uso do nome social somente intramuros, o que não resolve a questão. A(o) aluna(o) travesti ou transexual terá problemas ao carregar no seu diploma e histórico escolar somente o nome de registro. Quando forem procurar um emprego ou um estágio, não precisarão abrir a sua vida íntima e privada”, esclarece.

setembro 19, 2014

Projeto de Lei pretende regulamentar o "estado civil" de quem vive em União Estável

 
PROJETO DE LEI Nº 1779, DE 2003
(Do Sr. Fernando Giacobo)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406
de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil,
dispondo sobre o estado civil dos
companheiros na união estável.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estado civil dos
companheiros na união estável.
Art. 2º O artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de
2002, que instituiu o Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 1723................................................................................
§1º...........................................................................................
§2º...........................................................................................
§3º Os companheiros adotarão o estado civil de
conviventes.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
ao garantir à família especial proteção do Estado, pluralizou as entidades
familiares, reconhecendo dignidade jurídica à união estável, isto é, à união entre
homem e mulher sem casamento (artigo 226, §3º, CF/88).
Atualmente, a união estável, embora tenha origem
exclusivamente no mundo dos fatos, encontra-se regulamentada nos artigos
1.723 a 1.727 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Tal regulamentação envolve
tanto as relações pessoais entre os companheiros, “configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família” (art. 1.723, caput, CC) quanto as relações patrimoniais, instituindo o art.
1.725 que “salvo contrato escrito entre os companheros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Isto significa que a união estável caracteriza a constituição
de uma família, análoga à oriunda do casamento, no que diz respeito ao
relacionamento entre o casal e no que tange aos seus deveres para com os
eventuais filhos.
Significa, também, no plano patrimonial que, em face do
regime de bens instituído para a união estável, mediante contrato escrito firmado
pelo casal ou por determinação legal – neste último caso equivalente ao regime
da comunhão parcial – terceiros que com os companheiros tratam ou contratam,
para proteção de seus interesses, devem ter ciência do status familiar destes.
Não obstante a previsão destes efeitos, atinentes não
apenas à vida do casal, mas também e especialmente aos terceiros e instituições
que com eles se relacionam, no plano pessoal e econômico, inexiste um estado
civil específico para designar as situações que envolvam companheiros ato, de onde
continuarem os conviventes a serem indevidamente referidos como solteiros,
viúvos, divorciados, separados judicialmente, embora devam, em determinados
contratos e relações jurídicas, declinar sua condição de conviventes, no interesse
de cada um do casal e/ou de terceiros.
Tal circunstância tem determinado a preocupação dos
partícipes de uniões estáveis e dos terceiros que com eles tratam no sentido de
que seja atribuído aos companheiros um estado civil específico, de sorte a tornar
claro, no plano jurídico, qual sua efetiva situação pessoal.
Este Parlamento não pode permanecer indiferente a tal
realidade, mormente quando se sabe que um considerável número de pessoas3
encontra-se vivendo sob o regime da união estável, à margem das formalidades
legais inerentes ao casamento.
E, por estar atento aos reclames de nossa sociedade, a
demandar constante aperfeiçoamento legislativo para acompanhar a dinâmica
das transformações de nosso tempo, é que conclamo meus ilustres Pares a me
apoiarem nessa jornada.
Fernando Giacobo
 
fonte:[COMPANHEIROS DE UNIÃO ESTÁVEL (HOMEM X MULHER)]

setembro 16, 2014

Palestra: Os quatro desafios do Direito de Família na atualidade

Palestra: Os quatro desafios do Direito de Família na atualidade


Amigos, na semana passada (11/09), tive a alegria de retornar ao Campus da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, na cidade de Guarabira, a convite do competente e amigo Professor Dr. Luciano Nascimento, e da turma concluinte do Curso de Direito, para a palestra intitulada "Os quatro grandes desafios do Direito de Família na atualidade".

Na foto, ao lado do Professor Luciano Nascimento.

Um forte abraço em todos!

Dimitre Soares

setembro 16, 2014

Multiparentalidade: a chegada da filiação socio-afetiva

Por Des. Jones Figueirêdo Alves


Cabe mais um?

Laços de afeto: por quanto tempo eles resistem às questões patrimoniais?

Daquela vez, o almoço de domingo estava envolto em suspense. O casal espera o filho de 32 anos que trará o neto, de um primeiro casamento, e avisou que levaria a nova namorada. Eles abriram o portão da garagem assim que ouviram o barulho do motor. Carro estacionado, quatro portas se abrem: de uma sai o filho, de outra uma bela jovem e, das portas de trás, pulam o querido neto acompanhado de outro menino, da mesma idade, filho da namorada Em menos de dez minutos, sabe-se que o pai biológico do garoto mora no Alaska e fala com seu filho só a cada seis meses, por telefone. O menino parece adorar o novo pai que ganhou. Então o casal anfitrião do almoço se dá conta: ganhamos mais um neto!

Para a lei, pais socioafetivos são aqueles que convivem e educam, tendo ou não seus nomes no registro da criança. Desde a Constituição
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de 1988, esse tema da paternidade ganhou nova dimensão com a flexibilização das normas relativas às entidades familiares. O artigo 227
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da Constituição Federal
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, em seu inciso 6, diz que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.


Por exemplo, um caso clássico envolvendo um pai socioafetivo é aquele no qual o marido ou namorado da mãe “dá seu nome” à criança cujo pai biológico está ausente, ou fugiu ou se negou a reconhecer a criança como sua. Ou seja, o pai socioafetivo assume legalmente o lugar do biológico. Também é um enredo bem conhecido aquele no qual a pessoa cresce, e mesmo tendo um pai socioafetivo procura pelo pai biológico e este decide reparar o erro, “assumir o filho”. As decisões judiciais costumam favorecer o reconhecimento, o que, afinal, parece justo, especialmente quando é o próprio filho quem busca esse reconhecimento.

Foi a partir de situações como essa que começaram a aparecer pedidos inusitados: os de dupla paternidade. Ou seja, pedidos para registro na certidão de nascimento do nome de um pai, sem a exclusão do nome de outro. Ou ainda, mantendo o pai socioafetivo – aquele que primeiro “deu o nome” –, e inserindo o nome do pai biológico, aquele que reconheceu tardiamente seu filho ou filha. Já houve casos em que esse direito foi concedido e a criança passou a receber assistência moral e financeira de dois pais. Parece bom, não é? Porém, essa pessoa é contemplada com mais um sobrenome, com a inclusão até dos nomes dos avós biológicos, mas nada se delibera especificamente sobre o direito à herança. Essa criança poderá herdar bens dos dois pais?

Agora, vamos a outra situação. Pense na sua família ou no seu círculo de amigos. Quantos núcleos familiares você conhece que é formado tradicionalmente por pai, mãe e seus filhos? Ao pensar, talvez você flagre: um irmão que vivenciou duas uniões estáveis; ou uma filha que já lhe deu dois genros; um filho que ao se casar trouxe para a família duas crianças já nascidas, filhas da esposa. Patriarcas e matriarcas da atualidade, se no dia a dia pensarem em seus descendentes apenas como aqueles consanguíneos ou que portam o nome da família, podem incorrer naquele erro básico de “fazer diferença” entre as crianças e jovens da família, na hora de oferecer um mimo ou dar atenção. Afinal, quem chega, não importando que nome carregue, deseja ser aceito como parte integrante.

As transformações na família estão cada vez mais dinâmicas e complexas; tanto que vem se tornando até corriqueiro as situações nas quais crianças e/ou adolescentes acompanham suas mães quando estas se unem a um novo companheiro, que passa, então, a fazer as vezes de pai. Menos  usual, mas tão factível quanto, são casos em que a prole acompanha o pai na formação de uma nova família. Em qualquer um dos dois casos, a lei entende haver aí a paternidade – ou maternidade – socioafetivas: são os também chamados padrastos e madrastas, mesmo sem a morte do ex-cônjuge.
É natural que o arcabouço jurídico acompanhe os novos comportamentos. Ocorre que a partir dessa vertente, também passaram a figurar os pedidos de paternidade ou maternidade dupla. Assim, um pai ou mãe assume os filhos do cônjuge como sendo seus, ou porque o pai ou mãe biológicos se mantiveram distantes voluntariamente ou por contingências da vida. No caso citado inicialmente, o pai socioafetivo acabou por requerer a guarda do garoto, para facilitar os trâmites diários e poder incluí-lo no plano de saúde. Ele ainda pretende mover uma ação judicial para inclusão do seu sobrenome e dos avós socioafetivos na certidão de nascimento do menino.

Vale lembrar que essa demanda por oficialização da família multiparental, esse ato de “colocar o sobrenome” do novo pai ou mãe não ocorre apenas a partir da vontade de pais ou mães socioafetivos ou de seus companheiros ou mesmo da criança ou adolescente. Será necessária a ação judicial, realizada por intermédio de advogados, pela qual o juiz ouvirá todos os envolvidos na questão, analisará as justificativas e motivações, e só então arbitrará a favor ou contra o pedido.

Sabe-se que além de afeto, nomes carregam patrimônio. E então, supondo que a dupla paternidade seja concedida, que o pai socioafetivo consiga inserir seu sobrenome na certidão de nascimento do seu novo filho, sem a exclusão do nome do pai biológico que está lá no Alaska: como ficam os direitos sucessórios? Também serão duplos?

Os avós socioafetivos da história relatada têm outros filhos e netos. Passaram dos sessenta anos, têm uma vida bem regrada financeiramente, já tinham feito contas e pelo menos em suas consciências, o trabalho de toda a vida já estava muito bem dividido entre os filhos, o que, como se sabe, também acaba por beneficiar indiretamente os netos. Sequer pressentiam a necessidade de um testamento. Quais preocupações advêm dessa nova situação? A principal preocupação é, no futuro, não haver brigas, não haver quem se sinta injustiçado ou preterido.

Ora, se o nome na certidão do neto socioafetivo inferir em direito de sucessão, esse indivíduo que ganhou a dupla paternidade terá a proteção patrimonial garantida pelos pais biológicos e pelo pai socioafetivo, que, no entanto, tem um filho biológico, que terá de partilhar bens com aquele. Pois é a pergunta que também os avós fazem: o neto biológico não será prejudicado?

A lacuna da lei abre espaço para inseguranças jurídicas. Parece ser este o caso.

do site JusBrasil

setembro 16, 2014

Mãe no papel - Inclusão de nome fictício em adoção monoparental divide opiniões

CÁSSIA BITTAR
Uma decisão da juíza Paula Maria Teixeira do Rego, da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, ganhou repercussão nacional no último mês e dividiu especialistas na área do Direito de Família: um pai solteiro foi autorizado pela serventia a incluir o nome de mãe fictícia na certidão de nascimento do filho adotado.

O pai ajuizou a ação argumentando que a ausência do nome da mãe no registro civil gerava problemas, pelo fato de a maioria das instituições exigir identificação da genitora nos documentos da criança na hora do cadastro, e que o falso nome de mãe poderia evitar até mesmo perseguição de colegas na escola ou no meio social.

No parecer do Ministério Público de Pernambuco, a promotora Norma Sales ressaltou apenas que o nome da mãe fictícia não poderia ser o mesmo da biológica, frisando que, a partir do momento da adoção, o vínculo jurídico com ela deveria se romper. Sales diz que se baseou no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Os dois diplomas foram citados pela magistrada em sua decisão, assim como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992 e que permite a inclusão de identificação fictícia de pai ou mãe em casos de necessidade.

A promotora conta que se debruçou também nas medidas adotadas pelo sistema jurídico brasileiro para evitar os constrangimentos sofridos por crianças reconhecidas por apenas um dos genitores. “Além disso, consideramos que na época da adoção tais constrangimentos não foram previstos, e que só a partir do fato concreto se teve a exata noção das diversas situações vexatórias vivenciadas pelo pai da criança. Se ele, adulto, não as suportou, imagine o infante?”, indaga.

Porém, para o presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/RJ, Bernardo Moreira, a decisão pode ser prejudicial ao avanço das possibilidades de adoção: “Numa época em que se busca a proteção da família em sentido amplo, ou seja, para qualquer núcleo, incluindo um homem só, duas mulheres ou dois homens e uma criança, sob a ótica dessas novas famílias, a criação de uma mãe fictícia parece um retrocesso”.

Moreira questiona se a decisão atende de fato aos interesses do menor: “Inicialmente parece ir de acordo com o melhor para a criança, mas há de se pensar se a proteção baseada em uma mentira realmente é válida. Ela poderá levar, no futuro, a decepção maior  para o infante, ao constatar que o nome que consta em sua certidão de nascimento é de uma personagem”.

O psicólogo da Vara de Infância de São Gonçalo Lindomar Darós também é contra a decisão, mas afirma não ser possível prever os contornos que o menor dará à questão no futuro. “Pode ser que essa criança encare a situação de uma forma muito bacana lá na frente. E pode ser que gere o questionamento de por que inventaram uma mãe para ela. Isso nós não podemos prever, porque a vida é movimento”.

Darós critica principalmente o tratamento que a Justiça deu ao caso: “Que racionalidade faz com que um pai que está adotando uma criança sozinho considere que ele não pode ser pai sozinho no documento? Que concepção de parentalidade é essa aceita pela Justiça? Ele precisaria de um acompanhamento, na verdade, por psicólogos e assistentes sociais, porque esse pedido leva à noção de que se considera um ser faltante, solicitando uma maquiagem para se aproximar da normalidade de família”.

Já a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Maria Berenice Dias, vê com bons olhos a decisão judicial. “Infelizmente, vivemos em uma sociedade que exige o nome da mãe em diversas situações. No imposto de renda, por exemplo, a identificação é feita por esse nome. Essa necessidade estatal, certa ou errada, é passada para o ambiente social e escolar, tornando difícil a vida de uma criança com esse vácuo. Ela pode até não ter uma mãe presente, mas não ter um nome na certidão com certeza irá gerar algum tipo de pressão”.

Berenice considera a juíza corajosa: “Frente a uma tendência de seguir estritamente o que está na lei, que permite a adoção sem o nome da mãe, a juíza se mostrou muito sensível à realidade conservadora em que ainda vivemos. Vislumbramos que daqui a um tempo essa nomeação não tenha tanto significado, mas no momento é importante”.

 Pioneiro, quando era juiz da Vara de Infância, na prática da inclusão de nome fictício na certidão de nascimento de crianças abandonadas, o desembargador Siro Darlan opina que, no caso específico de Recife a medida não seria necessária pelo fato de o menor já estar em uma família: “Eu criei a família ‘do Céu’, dando às crianças dos abrigos esse sobrenome como filhos da fictícia Maria do Céu, sem nome de pai. Fiz isso visando a dar dignidade àqueles bebês, que eram identificados por números. Essa era uma ação temporária, porém. Os pais adotivos poderiam mudar os registros”.

Segundo a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seccional, Raquel Castro, a decisão contraria a luta pela adoção monoparental ou por casais homossexuais. “Nós lutamos pela inclusão dos nomes dos dois pais adotivos, ou das duas mães adotivas, e temos conseguido isso com bastante êxito. Sem a necessidade de nenhum genitor ou genitora fictício. Declarar a necessidade de nome de um pai e uma mãe em certidão de nascimento é, a meu ver, contrariar todas as conquistas alcançadas até agora, pois esta prática reafirma que a dignidade só pode existir com nome de pai e mãe, o que não é verdade. O melhor interesse do menor é um lar que o preencha de cuidados e amor”.

 A promotora Norma Sales aponta que não há dispositivo legal próprio para o caso por esse tipo de adoção não ser tão comum até pouco tempo atrás. “No entanto, entendemos que o fundamento invocado pelo autor seria o mais adequado ao caso concreto, que é o artigo 18 do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal. Nele é assegurado o direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios se for necessário”, opina.
site da OAB/RJ

setembro 16, 2014

O que é o divórcio liminar? - Por Pablo Stolze

O que é o divórcio liminar? - Por Pablo Stolze
 
 
Artigo do professor Pablo Stolze Gagliano

1. Introdução e Noção Básica de Divórcio

Não é novidade que o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, na extinção de deveres conjugais.
Trata-se, em outras palavras, de uma forma de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges.
Em 2010, com a aprovação da Emenda Constitucional nº66, verdadeira revolução se fez sentir.
Suprimiu-se a separação judicial[1], desaparecendo, igualmente, o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa.
Trata-se, como dito, de uma completa mudança de paradigma, em que o Estado buscou se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante, na perspectiva do princípio da intervenção mínima do Direito de Família.
Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do afeto – o qual busca inspiração no“Zerrüttungsprinzip” do Direito alemão (princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto) – como simples fundamento para o divórcio[2].
É o reconhecimento do divórcio como o exercício de umdireito potestativo[3], cujo exercício somente compete aos cônjuges[4], não afetando, porém, a sua relação com os filhos.

2. Tipologia

Convivem, atualmente, em nosso sistema, duas modalidades de divórcio:
a) o divórcio extrajudicial ou administrativo, previsto pela Lei nº 11. 441, de 04 de janeiro de 2007, lavrado por Tabelião, mediante escritura pública, desde que seja consensual e não haja filhos menores ou incapazes[5].
b) o divórcio judicial – litigioso ou consensual-, por seu turno, desafia um procedimento conduzido por um Juiz de Direito, findando-se por meio da prolação de uma sentença.
Bem, o nosso interesse, na elaboração deste texto, não é trazer à baila noções tão comuns e amplamente conhecidas.
Pretendemos ir um pouco mais além.

3. Divórcio Liminar: Possibilidade Jurídica

Nada impede que, em se tratando de divórcio litigioso – aquele que desafia um procedimento judicial contencioso -, a parte autora acrescente ao pedido de dissolução do vínculo matrimonial pleitos de natureza diversa, como a fixação de pensão alimentícia, partilha de bens e definição da guarda de filhos, caracterizando uma cumulação de pedidos, a teor do art. 293 do Código de Processo Civil, especialmente à luz do seu parágrafo segundo, com os temperamentos peculiares ao Direito Processual de Família.
Nesse contexto, embora o pedido de divórcio seja de meridiana clareza e inegável simplicidade – por não exigir exposição de motivos ou fundamento – os demais poderão exigir uma instrução mais complexa, demorada e desgastante, impedindo a solução imediata da lide.
Em nossa experiência judicante, atuando por mais de 13 anos em juízo que também detinha competência para dirimir demandas atinentes ao Direito de Família, foi marcante a solicitação formulada, em audiência, por ambas as partes, marido e mulher, que também litigavam a respeito de pensão alimentícia e partilha de bens:
“Dr. Pablo, por favor, o senhor não poderia nos divorciar logo, enquanto o ‘processo corre’?”.
“Por que não?”, foi o pensamento que veio à mente.
O processo serve à vida.
Não haveria sentido em se manter aquele casal – cujo afeto ruiu – matrimonialmente unido, considerando-se não haver mais condição ou requisito para o divórcio, enquanto se discutiam – durante semanas, meses, ou, talvez, anos – os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo do valor da pensão ou do destino dos bens.
Raciocínio diverso, em uma sociedade acentuadamente marcada pela complexidade das relações sociais – no dizer profético de DURKHEIM – com todas as dificuldades imanentes ao nosso sistema judicial, é, em nosso sentir, uma forma de imposição de sofrimento àqueles que já se encontram, possivelmente, pelas próprias circunstâncias da vida, suficientemente punidos.
E este sofrimento – fala-se, aqui, em strepitus fori ­– prolonga-se, quando a solução judicial, em virtude de diversos fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade devida.
Por isso, nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art.273§ 6º, do Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(…)
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (grifamos)
Empregamos, conscientemente a expressão “divórcio liminar”, na medida em que se trata de providência que pode ser adotada no limiar do processo, ou seja, in limine litis.
E não olvidamos que, em essência, trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto, como dito acima, por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo, não haveria razão ou justificativa de mérito hábil a impedir a sua decretação[6].
Nesse contexto, podemos concluir, então, ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados.
Tal conclusão vai ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família, na perspectiva sempre presente da dignidade da pessoa humana.[7]
E que eles sejam felizes.

Notas

[1] Em um dos pioneiros (quiçá o primeiro) acórdãos brasileiros sobre o tema, o TJMG enfrentou a questão, incidentalmente, afirmando expressamente a extinção da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se dos autos nº 0315694-50.2010.8.13.0000, relatado pelo Desembargador DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, com julgamento em 21/10/2010 e publicação do acórdão em 12/11/2010. Confira-se trecho do julgado: “É de se registrar que a doutrina vem entendendo que a edição da EC 66/10 extirpou do nosso ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, prevendo como forma de extinção do vínculo matrimonial apenas o divórcio, o que geraria, por certo, superveniente impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação originária deste recurso, culminando na extinção do feito sem julgamento do mérito. Não obstante, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, tenho que deve ser possibilitada às partes a oportunidade de requerer a conversão de seu pedido de separação judicial em divórcio, porquanto é cediço que a extinção do processo os obrigará a manejar novo feito, agora pleiteando o divórcio, para que seja logrado seu objetivo, no sentido do desfazimento do vínculo matrimonial (…)”. No Estado da Bahia, por sua vez, em encontro promovido pela Corregedoria Geral da Justiça, os Juízes das Varas de Família da capital aprovaram, à unanimidade, proposta de enunciado no sentido do reconhecimento da supressão do instituto jurídico da separação, a partir da entrada em vigor da Emenda do Divórcio. Todavia, registro que se trata de matéria polêmica, havendo corrente que sustenta a mantença do instituto. Em nosso sentir, como dito, trata-se de figura obsoleta, cuja preservação, após a edição da Emenda, representaria violação ao denominado princípio da vedação ao retrocesso (sobre o tema, cf. O Novo Divórcio e Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional, Ed. Saraiva, obras escritas em coautoria com Rodolfo Pamplona Filho, que serviram de base para este artigo).
[2] Sobre o divórcio na Alemanha, recomendamos a leitura das considerações de VOPPEL, Reinheard, Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch mit Einführunsgesezt und Nebengesetzen – Eckpfeiler des Zivilrechts, J. Von Satudingers, Berlin, 2008.
[3] Passamos todo o bacharelado em Direito ouvindo a expressão “direito potestativo”. Mas, de fato, compreendemos o seu sentido? Trata-se de um direito de interferência. Vale dizer, cuida-se de um direito que, ao ser exercido, interfere na esfera jurídica de terceiro, sem que esta pessoa nada possa fazer, a exemplo do direito de revogação ou de renúncia, no mandato, ou, como visto acima, do direito de divórcio.
[4] “Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.”
[5] Outros Estados no mundo admitem a modalidade administrativa de divórcio, como se dá no Direito Português, a respeito do qual escrevem Francisco Coelho e Guilherme de Oliveira: “O processo de divórcio por mútuo consentimento ‘administrativo’, decidido em conservatória do registro civil, está regulado nos arts. 271-274. CRegCiv”, e, mais adiante, complementam: “A decisão do conservador que tenha decretado o divórcio é notificada aos requerentes e dela cabe recurso ao Tribunal de Relação.” (Curso de Direito de Família – Vol. I – Introdução – Direito Matrimonial, 2 ed., Portugal: Coimbra Editora, 2001, págs. 604-605).
[6] De fato, formulado o pedido de divórcio, no bojo de um procedimento judicial litigioso, uma vez citada a parte adversa, este ato citatório tem, em essência, a precípua função de dar-lhe ciência do pleito formulado, para permitir a instalação da relação jurídica processual. No mérito, todavia, a parte citada não terá maior espaço de defesa, na medida em que o pedido é imotivado, dispensando-se prazo mínimo para a sua apresentação. Ao menos em tese, e para efeito de investigação acadêmica, poderia o (a) demandado (a), em defesa, alegar a invalidade do casamento. De fato, a aferição da invalidade precederia a apreciação do divórcio. Todavia, na situação tomada como referência para o desenvolvimento argumentativo deste artigo, partimos da premissa de ser válido o casamento objeto do divórcio. Em tal hipótese, a capacidade defensiva de mérito do réu queda-se esvaziada.
[7] Devemos interpretar adequadamente a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Publicos), segundo o panorama normativo inaugurado pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, para se admitir que, não apenas em caso de sentença (como se lê em seu art. 167, II, 14), mas também de decisão interlocutória – em face da qual não haja recurso pendente – possa, o Oficial de Registro, proceder com a necessária averbação da dissolução do vínculo matrimonial.
STOLZE, Pablo. Divórcio liminarJus Navigandi, Teresina, ano 19n. 3960,5maio2014. Disponível em:. Acesso em: 5 maio 2014.
Fonte: site Jus Navigandi

setembro 16, 2014

Fraude na partilha de bens - Artigo de Lucia Deccache

Fraude na partilha de bens - Artigo de Lucia Deccache


No início da vida em comum, evita-se falar em patrimônio, seja para não melindrar o parceiro, seja para não parecer que o dinheiro está acima do amor, seja para que os familiares não interpretem de forma equivocada a intenção de organizar a vida patrimonial da família.
De fato, existe um tabu que precisamos vencer. Falar sobre o patrimônio e as formas de rescisão do casamento evitaria boa parte dos litígios de modo a harmonizar a continuidade da família ainda após o divórcio.
Quando surgem os litígios, o patrimônio deixa de ser uma questão secundária e contribui para acirrar ainda mais os conflitos familiares. Isto porque, em meio ao conflito, o casal se depara com a divisão de bens, que agora parece injusto ou desmerecido.
Aquela sociedade sem fim lucrativo, pautada pelo amor, passa a criar mecanismos para desequilibrar a partilha de bens de uniões tuteladas pelos regimes de comunhão universal ou parcial de bens.

FRAUDE POR PRODUTOS OFERTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Algumas instituições financeiras oferecem produtos de investimento para seus clientes sem o cuidado de estar contribuindo para o desequilíbrio na partilha de bens em eventual separação.
Há casos em que os bancos já são procurados para burlar a partilha de bens, e acabam sendo coadjuvantes na empreitada de prejudicar patrimonialmente o outro cônjuge ou companheiro, sem, muitas vezes, perceberem a má-fé do cliente.
Primeiramente, todos os produtos regidos por leis estrangeiras devem se compatibilizar com a lei interna nacional. Assim, produtos que permitem a organização do patrimônio da família de forma diferente do que a lei brasileira garante, ou seja, que possa causar algum tipo de renúncia à meação, não deve ter sua eficácia preservada quanto a esta cláusula. (Trusts bancários, por exemplo).
A constituição de Off Shores tem sido a escolha dos cônjuges que pretendem excluir bens do acervo comum, pela dificuldade de identificar o titular do dinheiro que se dilui em diversas empresas, onde figura o nome de um terceiro, prestador de serviço fiduciário contratado para administrar bens, logrando pela privacidade e sigilo.
Por motivo de controle fiscal, o Banco Central do Brasil passou a ter conhecimento de valores remetidos ao exterior, facilitando a vida de cônjuges prejudicados, apesar da medida muitas vezes não ser suficiente. O dinheiro enviado para fora do país, em regra, se perde em outras empresas, cuja sociedade é feita por agentes fiduciários ou laranjas.
Com relação aos PGBL e VGBL, também há muita discussão quanto à destinação dos recursos do casal para beneficiar um dos cônjuges, e, com o advento da separação, o cônjuge beneficiado, se recusa a partilhar ou compensar o valor vinculado a esse tipo de previdência privada, acarretando em desfalque do acervo comum.
De fato, após a ocorrência do sinistro do PGBL ou do VGBL, visando o completo de uma aposentadoria, não parece viável a partilha desses valores pela natureza alimentar. Mas sobre o valor investido sim, caso tenha sido retirado do patrimônio do casal.
Assim, antes de assinar qualquer documento melhor ouvir a opinião de um advogado especializado em direito de família.

FRAUDE POR MUDANÇA DE REGIME DE BENS

Atualmente, a lei permite a alteração do regime de bens na constância do casamento, por via judicial em pedido fundamentado por ambos os cônjuges de comum acordo, ressalvados os direitos do terceiro.
Tal permissão legal, apesar de consagrar a livre autonomia da vontade dos cônjuges, pode levar a mais uma forma de fraude entre marido e mulher, ou contra terceiros.
Tem sido comum, num momento de instabilidade conjugal, a esposa ser induzida à mudança do regime de bens, renunciando à metade dos bens adquiridos na constância do casamento, para, logo após, ver o esposo em braços alheios com todo o dinheiro que a ela pertencia.
Houve também caso de alteração de regime de bens de comunhão universal para parcial, para impedir que o marido participasse da herança a ser recebida pela esposa pelo falecimento de seu pai, por exigência dos irmãos dela, evitando o ingresso de persona non grata na empresa, pelo recebimento das quotas.
Outra hipótese surge para prejudicar filho advindo de relação adulterina, quando o casamento regia-se pelo regime de comunhão parcial de bens, e, com a descoberta do filho de outra relação, o casal muda o regime para separação total de bens, esvaziando a parte do cônjuge adúltero.
Apesar da existência de causas lícitas que autorizam a mudança de regime, a lei deve ser interpretada restritivamente por poder causar renúncia de direito. Assim, mesmo que o casal resolva alterar o regime de bens, a alteração deve contar a partir da decisão judicial que autorizou a mudança para frente, sem permitir a retroatividade, para não ferir o direito adquirido.
A questão da retroatividade atinge também os casais unidos por União Estável, que podem celebrar contrato de convivência no curso da vida a dois, estipulando livremente o regime de bens que pretendem tutelar o patrimônio comum.
Para prevenir contra abusos, quando o casal pretender a alteração do regime de bens (casamento ou união estável) o ideal é exigir a partilha de bens até aquele momento, para posterior alteração.

FRAUDE PELA VENDA DE IMÓVEL

Se o casal opta pelo regime de comunhão universal de bens, deve partilhar todos os bens, inclusive aqueles adquiridos antes do casamento. Só que muitas vezes o imóvel comprado durante o estado de solteiro, continua com a escritura inalterada sem averbação do casamento.
O risco existe de o cônjuge que não pretende dividir este bem, alienar o imóvel antes da separação, e o Registro de Imóveis não tem como saber do casamento. Não é difícil desvendar esta fraude, mas o negócio possivelmente não será desfeito, em garantia do comprador de boa-fé. Se tudo for provado, o cônjuge prejudicado acaba recebendo sua parte em dinheiro.
No regime de comunhão parcial de bens, o risco de postergar a partilha de bens para depois da separação leva a riscos de extravios, mesmo em se tratando de bens imóveis que depende de registro público, pois os cartórios não exigem a averbação da partilha de bens, mas tão somente a certidão de separados. Uma vez provada a separação, um dos cônjuges passa a vender todos os bens, sem que a partilha tenha sido realizada.
Na união estável o (a) companheiro (a) inocente é vítima corriqueira na venda de imóvel, por não se exigir na escritura pública o status de convivente, que em regra decorre de um fato (a convivência) e não de um ato jurídico (certidão). Detectada a venda durante a convivência, cabe ao traído o resgate do valor de sua parte via judicial, se declarada a união estável naquele período.
No regime de separação de bens, também há uma brecha que possibilita o extravio de bens pelo outro cônjuge. É o caso do regime obrigatório de separação de bens para os casos previstos na lei, como no caso de casamento com pessoa maior de setenta anos de idade.
No regime obrigatório entende-se que os bens adquiridos pelo esforço comum devem ser partilhados entre os cônjuges, evitando o enriquecimento ilícito (Súmula 377 STF). Ocorre que, quando o tabelião do cartório de Registro Imobiliário se depara com o regime de separação de bens na certidão de casamento, não exige a anuência da esposa, possibilitando a venda do bem comum sem o conhecimento do outro cônjuge.

FRAUDE POR MEIO DE “LARANJA”

O termo ‘laranja’ indica uma terceira pessoa (amigo, amante, parente, subalterno, ou seja um ‘testa de ferro’) conivente (ou não) com os atos fraudulentos, neste caso, para extraviar bens da partilha do casal.
Esses coadjuvantes, solidários na fraude por um dos cônjuges, figuram como titulares de contas-correntes e investimentos, como credores de uma falsa dívida do cônjuge fraudador, como sócios de empresas constituídas no exterior, contas em paraísos fiscais, emprestando seus nomes para as falcatruas do marido contra o direito da esposa em obter metade dos bens do casal.
Em regra, o terceiro-laranja é quem movimenta a conta bancária do cônjuge que continua a usufruir de conforto e luxo, apesar do esvaziamento dos bens. A intenção é também fraudar eventuais alimentos dos filhos ou da esposa sob a alegação de que não tem mais a possibilidade de sustento.
Houve caso de imóvel da família comprado com patrimônio do casal, figurando a mãe do esposo (a sogra) como proprietária, sob o convencimento da ingênua esposa de que estava com problemas fiscais. Após a separação, a sogra-laranja despejou toda a família do imóvel.

FRAUDE POR FALSAS RENÚNCIAS DE DIREITOS

É comum o marido negar ou postergar o recebimento de algum crédito para o momento após a separação do casal. Assim, há casos em que negocia com o devedor o valor da dívida para simular um perdão pela insolvência, e, após a separação, recebe o valor reduzido apenas para não dividir com a esposa.
O não recebimento de bônus da empresa em que trabalha, ou o não levantamento do FGTS, ou não recebimento de honorários, tudo naquele período que antecede a separação também são formas de fraudar a partilha de bens, em que o cônjuge empurra o momento do recebimento de créditos para o momento após a separação, em que acredita equivocadamente que não terá que repartir tais valores com a esposa.
O problema está apenas em descobrir a tramoia, caso em que a esposa poderá pleitear a sua metade judicialmente, mesmo que a partilha decorra de acordo, se provado o desconhecimento desses bens omitidos.

FRAUDE POR FALSAS DÍVIDAS

A criatividade do cônjuge mal intencionado chega ao ponto de criar dívidas, simular notas promissórias com laranjas, contratos falsos, meios usados para negociar a partilha de bens na hora da separação forçando um acordo leonino.
O cônjuge inocente, em regra orientado por advogado contratado pelo fraudador, acaba cedendo seus direitos por acreditar nas ameaças do tipo: “melhor aceitar esse acordo do que nada, pois estou cheio de dívidas que podem acabar com todos os nossos bens”.
Vale esclarecer que a dívida contraída por um cônjuge somente atinge o outro caso seja comprovado que o valor da dívida foi revertido em benefício da família, caso contrário, a dívida não comunica na partilha.
Parece estranho que duas pessoas unidas originalmente pelo amor, possam chegar este tipo de estelionato marital, é lamentável, mas acontece nas melhores famílias.
OBS: Para quem pretende se aprofundar neste assunto, indico o livro do Professor Rolf Madaleno, um dos meus apoios para diversas dicas do site, especialmente para esta – Curso de Direito do Família, Ed. Forense, 2008.

acontecenasmelhoresfamilias.com/seus-direitos/

setembro 16, 2014

Fiança prestada em união estável não precisa de anuência - outorga uxória

Fiança prestada em união estável não precisa de anuência - outorga uxória


É válida a fiança prestada por fiador em união estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.
Pelo casamento se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, sendo assim “dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança, afirmou o relator do caso”, ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, uma empresa ajuizou execução contra a fiadora por causa do inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de um imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.
Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.
O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a sentença.
Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJ-DF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.
Regime de bens
No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.
O ministro Salomão (foto), em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 — segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia —, sempre o fez no âmbito do casamento. Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte.
A outorga uxória para a prestação de fiança, deu como exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.
Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.
Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.
Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.
Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.

REsp 1.299.894

do site do STJ e Conjur

setembro 16, 2014

Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil para filho abandonado afetiva e materialmente

10/09/2014 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
  
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que um pai pague cem mil reais para um filho como indenização por abandono afetivo e material. A decisão é do dia 14 de maio.

De acordo com o relatório, o filho nasceu a partir de um relacionamento extraconjugal. Ele moveu ação de indenização por perdas e danos contra o pai que obrigou a mãe ainda grávida a assinar declaração no gabinete da Promotoria Pública isentando-o da paternidade. O filho alegou que teve uma vida difícil, sua mãe faleceu quando tinha oito anos e ele cresceu à mercê da sorte, chegou a ser preso e cumpriu pena. Perto da maioridade ingressou com ação de reconhecimento de paternidade, que foi confirmada. O pai então diluiu seus bens imóveis entre os outros filhos (de seu casamento), todos formados e bem encaminhados na vida.

O juiz de primeira instância julgou procedente em parte o pedido e condenou o pai a pagar R$100.000,00. Inconformado, o genitor recorreu da sentença e afirmou que desde que a genitora assinou a declaração não foi mais procurado pela mesma, que não informou seu paradeiro e nem o nascimento de seu filho. Alegou que o filho não provou a ocorrência de danos sofridos pelo abandono paterno. O filho sustentou que o genitor é empresário (produtor de café) e que há muito tempo tinha conhecimento da paternidade, mas não o aceitou como filho, dando causa ao abandono afetivo.

Segundo o desembargador Ramon Mateo Junior, relator, a intenção do filho não é pedir o amor de seu pai, mas cobrar deste a sua responsabilidade que decorre da paternidade. “O amor não poderia ser concedido ou inserido no coração da parte, por ato judicial”, disse.

Para ele, a responsabilidade da paternidade vai além do material, implica em procurar moldar no caráter dos filhos os valores e princípios que seguirão na vida, e neste sentido, “o réu descurou de sua responsabilidade para com o autor, infelizmente. Essa desídia causou dano moral que deve ser reparado”.
O desembargador explica que o Judiciário não pode obrigar alguém a amar, ou mesmo, a manter um relacionamento afetivo. Entretanto, tem a missão de reparar as injustiças, dentro dos limites da lei.  “A indenização arbitrada ‘não tem a finalidade de compelir o pai ao cumprimento de seus deveres, mas atende duas relevantes funções, além da compensatória: a punitiva e a dissuasória’”.

setembro 16, 2014

Reconhecimento de paternidade é irrevogável mesmo com a constatação tardia de resultado negativo de DNA

Reconhecimento de paternidade é irrevogável mesmo com a constatação tardia de resultado negativo de DNA

10/09/2014 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJSC
 
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não permitiu que um homem que havia espontaneamente registrado uma criança voltasse atrás. O TJSC não admitiu o recurso interposto na ação negatória de paternidade movida contra uma menina e sua mãe. O homem argumentou que sofria pressão psicológica em razão de cobrança de pensão alimentícia e direito a herança.
O exame de DNA constatou que ele não era o pai biológico da criança, mas segundo a advogada Melissa Barufi, vice-presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), "filho não é objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando se torna incômodo”. Ela esclarece que o reconhecimento de paternidade, como os atos jurídicos em geral, só podem ser anulados em virtude de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, o que, de acordo com a advogada, parece ter sido comprovado que não ocorreu, prevalecendo a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade.
O homem disse que foi induzido a fazer acordo quanto ao pagamento de pensão alimentícia, durante a ação de investigação de paternidade, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Ele sustentou ser simples e sem estudos, e que assinou o documento sem a presença de um advogado. Disse que depois do trânsito em julgado da decisão, solicitou à mãe da jovem que realizasse exame de DNA, onde foi constatado o resultado negativo.
Segundo o relator na ação e desembargador Saul Steil, é claro o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável e nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro.
O desembargador apontou que o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontestável, pois não há provas de que o homem tenha sido induzido em erro como argumenta no processo, também não encontra suporte a alegação de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.
De acordo com Melissa Barufi, uma vez realizado o registro de nascimento, somente será possível impugná-lo se provado o erro ou falsidade do registro, conforme o artigo 1.604 do Código Civil, visto que a filiação é provada pelo assento do nascimento no Registro Civil. Ela cita o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM: “tornando público o vínculo paterno é irrevogável o registro, mesmo ele não expressando a verdade biológica, mas estará expressando uma verdade sociológica, e por conta disso os pretórios têm negado a nulidade do registro e mantido os vínculos parentais do afeto”.
A advogada ainda expõe que a filiação socioafetiva vem sendo cada vez mais construída pela doutrina e jurisprudência. “Cada vez mais demonstra que deve ser aplicada a irrevogabilidade do reconhecimento da paternidade sempre que a posse do estado de filho encontrar-se consolidada e o ato registral não tiver decorrido de vício de consentimento, pois somente dessa forma poderá se garantir o cumprimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que decorre do postulado da dignidade da pessoa humana”, completa.

setembro 09, 2014

Casal gay de isosas formaliza união após 72 anos juntas

Casal gay de isosas formaliza união após 72 anos juntas
Nos Estados unidos, caso muito interessante aconteceu essa semana: a oficialização de uma união gay de idosas. O mais peculiar é que elas estão juntas há 72 dois anos.

No link abaixo, está todo o conteúdo da matéria.

Boa leitura a todos!

http://f5.folha.uol.com.br/humanos/2014/09/1513008-apos-72-anos-juntas-casal-de-idosas-resolve-oficializar-uniao.shtml?cmpid=%22facefolha%22

setembro 04, 2014

Interessante julgado do STJ sobre a possibilidade de Adjudicação dos Direitos Hereditários do Devedor de Alimentos

Interessante julgado do STJ sobre a possibilidade de Adjudicação dos Direitos Hereditários do Devedor de Alimentos


RESUMO. INFORMATIVO 544 DO STJ.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO HERDEIRO DEVEDOR DE ALIMENTOS. É possível a adjudicação em favor do alimentado dos direitos hereditários do alimentante, penhorados no rosto dos autos do inventário, desde que observado os interesses dos demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.793 a 1.795 do CC. De fato, o herdeiro pode ceder fração ideal da herança que lhe caiba, de modo gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, inclusive em favor de terceiros (arts. 1.793 a 1.795 do CC), salvo se houver restrição em contrário (cláusula de inalienabilidade). Frise-se que, ante a natureza universal da herança, essa transferência não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro. Nesse passo, como é facultado ao herdeiro dispor de seu quinhão hereditário, não é razoável afastar a possibilidade de ele ser “forçado” a transferir seus direitos hereditários aos seus credores, especialmente quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Esclareça-se que a adjudicação, como a arrematação e os demais atos expropriatórios do processo executivo, visa à satisfação do crédito, por meio da transferência do bem penhorado ao patrimônio de outrem, com o objetivo de satisfazer o crédito. Assim, se “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 591 do CPC); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e, se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; conclui-se que os direitos hereditários do alimentante podem ser adjudicados para a satisfação de crédito alimentar. À vista do exposto, não há empecilho legal à adjudicação de direitos hereditários, nos termos do art. 685-A do CPC, desde que igualmente observadas as regras previstas nos arts. 1.793 a 1.795 do CC, de modo a preservar o interesse de outros herdeiros eventualmente existentes. REsp 1.330.165-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2014.

setembro 04, 2014

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CONTRA A MULHER. ARTIGO DE MÁRIO LUIZ DELGADO.

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CONTRA A MULHER. ARTIGO DE MÁRIO LUIZ DELGADO.

 

Violência patrimonial contra a mulher

Mário Luiz Delgado
A Lei Maria da Penha é sempre festejada pelo grande avanço que representou na luta contra a impunidade em relação aos delitos de violência física contra a mulher, quando praticados por cônjuge ou companheiro.
Essa é a sua face mais visível, ou seja, a violência física sofrida pela mulher, abrangente de qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
Entretanto, a própria lei tipifica outras formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, além da violência física, as quais, apesar de muito freqüentes, são pouco invocadas como instrumentos de proteção à mulher agredida.
Nas demandas em curso nas varas de família, especialmente nos processos de divórcio com partilha de bens e de alimentos, são abundantes os crimes praticados contra o cônjuge virago e que passam despercebidos pelos advogados não militantes na advocacia criminal. Entre os tipos penais previstos na Lei Maria da Penha, um dos mais ocorrentes nas varas de família é a violência patrimonial contra a mulher.
O legislador entende por violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Na advocacia de família estamos habituados a identificar a violência patrimonial com a destruição de bens materiais e objetos pessoais, ou com a sua retenção indevida, nos casos de separação de fato, no afã de coagir a mulher a retomar ou a manter-se na convivência conjugal. Todavia, a violência patrimonial não se limita a tais condutas.
Até a partilha dos bens, é corriqueiro que o cônjuge na posse dos bens amealhados durante o casamento pelo esforço comum e, por isso mesmo, reconhecidamente bens comuns partilháveis, sonegue ao meeiro a sua parte dos frutos, recebendo sozinho aquilo que seria destinado a ambos. A conduta do marido, recebedor da integralidade dos alugueres de imóvel pertencente a ambos os cônjuges, por exemplo, equivale à retenção ou apropriação de bens ou recursos econômicos, exatamente como previsto na lei 11.340/06.
Outra conduta que pode caracterizar o tipo penal de violência patrimonial, mediante a retenção de recursos econômicos, consiste em furtar-se ao pagamento de pensão alimentícia arbitrada em benefício da mulher, especialmente por se tratar de valor destinado a satisfazer necessidades vitais. O cônjuge alimentante que, mesmo dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar está, em outras palavras, retendo ou se apropriando de valores que pertencem à mulher, com o agravante de tais recursos destinarem-se à própria sobrevivência daquele cônjuge.
Caberia à mulher, ou mesmo ao Juiz, sempre que verificar a prática de apropriação ou retenção de bens ou valores pelo marido ou companheiro, comunicar ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP1, c/c os artigos 162 e 253 da lei 1.340/06 para a instauração da competente ação penal. A violação patrimonial tipificada na Lei Maria da Penha tem a mesma natureza dos demais crimes contra o patrimônio previstos no CP e assim deve ser tratada.
Além das conseqüências penais, a lei também prevê medidas protetivas ao patrimônio da mulher, tanto no tocante à proteção da meação dos bens da sociedade conjugal como dos bens particulares, e que poderão ser adotadas em caráter liminar pelo juiz, tais como:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Esse elenco de medidas, previsto no art. 24 da lei Maria da Penha, não é exaustivo, podendo o juiz determinar outras medidas inominadas de proteção patrimonial da mulher. Cada situação concreta haverá de ditar qual a mais apropriada e poderá exigir, inclusive, uma decisão construtiva do magistrado.
Sabemos que uma aplicação mais rigorosa e abrangente da lei Maria da Penha, visando à proteção patrimonial da mulher, enfrentará resistências. Mas haveremos de vencê-las.
As modificações no âmbito de abrangência das disposições normativas não advêm apenas das modificações legislativas, mas também dos diversos processos de interpretação. O sistema jurídico está sempre em mutação. Muda na mesma proporção em que são alterados os valores que regem a sociedade. Quando os valores da sociedade mudam, o direito é alterado. E essa alteração se opera muitas vezes não por obra do legislador, mas do hermeneuta. Lembra Carlos Maximiliano, ícone da hermenêutica tradicional, que o intérprete, "mostrando sempre o puro interesse de cumprir as disposições escritas, muda-lhes insensivelmente a essência, às vezes até malgrado seu, isto é, sem o desejar; e assim exerce, em certa medida, função criadora: comunica espírito novo à lei...".4
O direito atua como um organismo vivo, concebido à imagem e semelhança da sociedade que o produziu. E esse sistema vivo é diuturnamente construído e reconstruído por seus exegetas. Uma mesma norma jurídica pode ser interpretada de uma forma ou de outra, de acordo com os valores vigentes numa dada sociedade.
__________
1 Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
2 Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
3 Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
4 - Hermenêutica e aplicação do direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 278.
__________
*Mário Luiz Delgado é advogado, doutor em Direito Civil (USP), mestre em Direito Ciivl Comparado (PUC), diretor de assuntos legislativos do IASP e presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família

setembro 04, 2014

ALIMENTOS ATUALIZADOS. JONES FIGUEIRÊDO ALVES.

Alimentos atualizados
Por Jones Figueirêdo Alves.
Há uma indisfarçável diferença entre o reajuste automático anual do valor da prestação alimentícia, nominalmente fixado e a revisão de alimentos, diante das mudanças de condições na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, quando poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstancias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Em primeiro, o realinhamento dos alimentos por índice corretivo da atualização anual do valor fixado significa, antes de mais, evitar a perda do real valor da pensão alimentícia.
De fato, a falta de correção adequada penaliza o alimentando com a perda econômica dos alimentos, significando dizer que as prestações alimentares fixadas em quantia certa devem ser corrigidas anualmente, sendo certo que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça busca resguardar a própria finalidade do artigo 1.710 do Código Civil. Bem de ver, nessa linha, que o comando normativo é justamente o de evitar o ajuizamento periódico de revisões destinadas tão somente a recompor o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo do valor outrora fixado (STJ – REsp. n. 1.025.769-MG).
Com precisão, o reportado art. 1.710 do Código Civil dispõe: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.”Lado outro, o artigo 22 da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio) houve de preconizar no mesmo sentido, sabido, porém, que o índice de atualização ali tratado não mais reclama a incidência de aplicação da ORTN. Consoante entendimento firmado no REsp. nº 812.465-RS, o índice aplicável é o IGPM, para a necessária correção.
Pois bem. É certo, daí, que fora do âmbito judicial, inexistindo prévia decisão judicial quanto à forma da atualização dos alimentos, ficarão elas sujeitas à correção pelos índices de atualização monetária em vigor.
Nesse passo, não há confundir, portanto, o reajuste automático do valor nominal dos alimentos, antes definidos, ainda que por decisão meramente homologatória, com a revisão dos alimentos, diante de uma alteração das circunstâncias no binômio possibilidade-necessidade, referida pelo artigo 1.699 do Código Civil.
Efetivamente, conforme o artigo 15 da Le nº 5.478/1968, “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”. Essa é a outra latitude da obrigação alimentar, cuja pretensão deduzida em juízo resulta compor uma nova realidade econômica na relação obrigacional das partes.
Segue-se, então, considerar urgente e conveniente inibir os pleitos revisionais de alimentos que nada mais pretendem senão a fixação da mera atualização do valor nominal antes fixado da obrigação alimentar.
Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, em Provimento de nº 09/2014, de 29.08.2014, (de nossa iniciativa, por exercício interino da CGJ) publicado em data de hoje no DPJ (30.08.2014) passa a orientar os contadores judiciais das Comarcas do Estado para o cálculo da atualização monetária, nas execuções de alimentos, utilizando-se o IGPM/FGV, como índice de atualização anual (artigo 1º). Isso sem prejuízo de os valores nominais atualizados, ano a ano, na forma do caput, serem também, a partir de cada data-base revista, serem corrigidos monetariamente, na forma da tabela do ENCOJE.
No mais, o provimento recomenda aos magistrados que atuam nas Varas de Família que façam constar, de forma expressa, nas decisões concessivas de alimentos e nos julgados que se referem à prestação em quantia certa, a determinação da aplicação do IGPM/FGV, como fator de correção anual da obrigação alimentar. Aliás, os tribunais brasileiros tem admitido a aplicação do IGPM, como índice apto a preservar o poder aquisitivo de prestações não tributárias, ou mais precisamente: “índice de correção monetária consagrado na Justiça Estadual e até utilizado como índice legal na atualização de determinados tributos municipais” (STJ - 1ª Turma, REsp. nº 812.465, rel. Min. Luiz Fux, j. em 08.04.2008, DJe. De 29.05.2008, RNDJ, vol. 105, p. 70)
Em menos palavras: (i) inquestionável o direito do credor de alimentos à atualização do valor nominal da pensão fixada, por decisão judicial, para receber os alimentos atualizados; (ii) qualifica-se o IGPM como índice adequado para a recomposição do valor da pensão alimentícia, questão que se coloca fora dos exatos lindes do artigo 1.699 do Código Civil; (iii) o provimento ora editado coloca-se como instrumento eficaz de otimização do desempenho judiciário, preservando interesses da jurisdição e do jurisdicionado.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Coordena a Comissão de Magistratura de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).  Assessorou a Comissão Especial de Reforma do Código Civil na Câmara Federal. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

setembro 04, 2014

Grave caso de alienação parental é registrado em Pernambuco

Nesta terça-feira (2), o advogado Marcos Duarte, especialista em Direito de Família nacional e internacional, viajou para a cidade de Serra Talhada (PE) dar assistência a um pai americano que luta para visitar a filha em grave caso de alienação parental. O pai, M. G., não consegue contato com a filha por impedimento da mãe e família materna.
De acordo com Marcos Duarte, o caso é de grave transgressão do direito de visitas em que o Brasil e EUA são signatários da Convenção da Haia, de 1980. O advogado ingressou com pedido judicial na Justiça Federal, em Brasília, mas a juíza negou a visita por entender que não cabe a aplicação da Convenção para garantir direito de visitas. O caso está em sede de recurso no Tribunal Federal, em Brasília.
“O desconhecimento da Convenção pelo judiciário brasileiro compromete a imagem do Brasil perante o mundo. Somos um dos maiores descumpridores desse tratado internacional de grande relevância por ignorância, desconhecimento. Um absurdo. O pai está sendo ameaçado de morte em Serra Talhada. Não consegue ver a criança de 5 anos e sofre muito com isto”, afirma Duarte, que está acionando o judiciário brasileiro, as autoridades centrais do Brasil e EUA, e o governo americano.
A Convenção de Haia é uma organização jurídica mundial com mais de 60 Estados membros e único mecanismo internacional relevante para solucionar os casos de Seqüestro Internacional de Menores, cada vez mais comuns no mundo atual. O tratado foi assinado em 25 de outubro de 1980, e entrou em vigor internacional dia 1º de dezembro de 1983, e no Brasil, no dia 1º de janeiro de 2000. O Brasil adotou a Convenção de Haia para casos de “Sequestro internacional de crianças”, um deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou a sua retenção indevida em outro local que não o da sua residência habitual. Em geral, esse “seqüestro” é perpetrado por um dos pais ou parentes próximos e revela um estado de disputa pela custódia da criança pelos familiares.