setembro 16, 2014

Reconhecimento de paternidade é irrevogável mesmo com a constatação tardia de resultado negativo de DNA

Reconhecimento de paternidade é irrevogável mesmo com a constatação tardia de resultado negativo de DNA

10/09/2014 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJSC
 
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não permitiu que um homem que havia espontaneamente registrado uma criança voltasse atrás. O TJSC não admitiu o recurso interposto na ação negatória de paternidade movida contra uma menina e sua mãe. O homem argumentou que sofria pressão psicológica em razão de cobrança de pensão alimentícia e direito a herança.
O exame de DNA constatou que ele não era o pai biológico da criança, mas segundo a advogada Melissa Barufi, vice-presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), "filho não é objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando se torna incômodo”. Ela esclarece que o reconhecimento de paternidade, como os atos jurídicos em geral, só podem ser anulados em virtude de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, o que, de acordo com a advogada, parece ter sido comprovado que não ocorreu, prevalecendo a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade.
O homem disse que foi induzido a fazer acordo quanto ao pagamento de pensão alimentícia, durante a ação de investigação de paternidade, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Ele sustentou ser simples e sem estudos, e que assinou o documento sem a presença de um advogado. Disse que depois do trânsito em julgado da decisão, solicitou à mãe da jovem que realizasse exame de DNA, onde foi constatado o resultado negativo.
Segundo o relator na ação e desembargador Saul Steil, é claro o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável e nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro.
O desembargador apontou que o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontestável, pois não há provas de que o homem tenha sido induzido em erro como argumenta no processo, também não encontra suporte a alegação de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.
De acordo com Melissa Barufi, uma vez realizado o registro de nascimento, somente será possível impugná-lo se provado o erro ou falsidade do registro, conforme o artigo 1.604 do Código Civil, visto que a filiação é provada pelo assento do nascimento no Registro Civil. Ela cita o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM: “tornando público o vínculo paterno é irrevogável o registro, mesmo ele não expressando a verdade biológica, mas estará expressando uma verdade sociológica, e por conta disso os pretórios têm negado a nulidade do registro e mantido os vínculos parentais do afeto”.
A advogada ainda expõe que a filiação socioafetiva vem sendo cada vez mais construída pela doutrina e jurisprudência. “Cada vez mais demonstra que deve ser aplicada a irrevogabilidade do reconhecimento da paternidade sempre que a posse do estado de filho encontrar-se consolidada e o ato registral não tiver decorrido de vício de consentimento, pois somente dessa forma poderá se garantir o cumprimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que decorre do postulado da dignidade da pessoa humana”, completa.

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