setembro 19, 2014

Projeto de Lei pretende regulamentar o "estado civil" de quem vive em União Estável

 
PROJETO DE LEI Nº 1779, DE 2003
(Do Sr. Fernando Giacobo)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406
de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil,
dispondo sobre o estado civil dos
companheiros na união estável.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estado civil dos
companheiros na união estável.
Art. 2º O artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de
2002, que instituiu o Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 1723................................................................................
§1º...........................................................................................
§2º...........................................................................................
§3º Os companheiros adotarão o estado civil de
conviventes.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
ao garantir à família especial proteção do Estado, pluralizou as entidades
familiares, reconhecendo dignidade jurídica à união estável, isto é, à união entre
homem e mulher sem casamento (artigo 226, §3º, CF/88).
Atualmente, a união estável, embora tenha origem
exclusivamente no mundo dos fatos, encontra-se regulamentada nos artigos
1.723 a 1.727 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Tal regulamentação envolve
tanto as relações pessoais entre os companheiros, “configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família” (art. 1.723, caput, CC) quanto as relações patrimoniais, instituindo o art.
1.725 que “salvo contrato escrito entre os companheros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Isto significa que a união estável caracteriza a constituição
de uma família, análoga à oriunda do casamento, no que diz respeito ao
relacionamento entre o casal e no que tange aos seus deveres para com os
eventuais filhos.
Significa, também, no plano patrimonial que, em face do
regime de bens instituído para a união estável, mediante contrato escrito firmado
pelo casal ou por determinação legal – neste último caso equivalente ao regime
da comunhão parcial – terceiros que com os companheiros tratam ou contratam,
para proteção de seus interesses, devem ter ciência do status familiar destes.
Não obstante a previsão destes efeitos, atinentes não
apenas à vida do casal, mas também e especialmente aos terceiros e instituições
que com eles se relacionam, no plano pessoal e econômico, inexiste um estado
civil específico para designar as situações que envolvam companheiros ato, de onde
continuarem os conviventes a serem indevidamente referidos como solteiros,
viúvos, divorciados, separados judicialmente, embora devam, em determinados
contratos e relações jurídicas, declinar sua condição de conviventes, no interesse
de cada um do casal e/ou de terceiros.
Tal circunstância tem determinado a preocupação dos
partícipes de uniões estáveis e dos terceiros que com eles tratam no sentido de
que seja atribuído aos companheiros um estado civil específico, de sorte a tornar
claro, no plano jurídico, qual sua efetiva situação pessoal.
Este Parlamento não pode permanecer indiferente a tal
realidade, mormente quando se sabe que um considerável número de pessoas3
encontra-se vivendo sob o regime da união estável, à margem das formalidades
legais inerentes ao casamento.
E, por estar atento aos reclames de nossa sociedade, a
demandar constante aperfeiçoamento legislativo para acompanhar a dinâmica
das transformações de nosso tempo, é que conclamo meus ilustres Pares a me
apoiarem nessa jornada.
Fernando Giacobo
 
fonte:[COMPANHEIROS DE UNIÃO ESTÁVEL (HOMEM X MULHER)]

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