(Do Sr. Fernando Giacobo)
Isto significa que a união estável caracteriza a constituição
de uma família, análoga à oriunda do casamento, no que diz respeito ao
relacionamento entre o casal e no que tange aos seus deveres para com os
eventuais filhos.
Significa, também, no plano patrimonial que, em face do
regime de bens instituído para a união estável, mediante contrato escrito firmado
pelo casal ou por determinação legal – neste último caso equivalente ao regime
da comunhão parcial – terceiros que com os companheiros tratam ou contratam,
para proteção de seus interesses, devem ter ciência do status familiar destes.
Não obstante a previsão destes efeitos, atinentes não
apenas à vida do casal, mas também e especialmente aos terceiros e instituições
que com eles se relacionam, no plano pessoal e econômico, inexiste um estado
civil específico para designar as situações que envolvam companheiros ato, de onde
continuarem os conviventes a serem indevidamente referidos como solteiros,
viúvos, divorciados, separados judicialmente, embora devam, em determinados
contratos e relações jurídicas, declinar sua condição de conviventes, no interesse
de cada um do casal e/ou de terceiros.
Tal circunstância tem determinado a preocupação dos
partícipes de uniões estáveis e dos terceiros que com eles tratam no sentido de
que seja atribuído aos companheiros um estado civil específico, de sorte a tornar
claro, no plano jurídico, qual sua efetiva situação pessoal.
Este Parlamento não pode permanecer indiferente a tal
realidade, mormente quando se sabe que um considerável número de pessoas3
encontra-se vivendo sob o regime da união estável, à margem das formalidades
legais inerentes ao casamento.
E, por estar atento aos reclames de nossa sociedade, a
demandar constante aperfeiçoamento legislativo para acompanhar a dinâmica
das transformações de nosso tempo, é que conclamo meus ilustres Pares a me
apoiarem nessa jornada.
Fernando Giacobo
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