setembro 13, 2012
Direito de Família e Jurisprudência - É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento
É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante
o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério
Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão,
nos termos da legislação atual.
O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se
tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas
legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.
De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação,
de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do
casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003,
ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome
de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de
Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.
Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome
civil é atributo da personalidade que permite a identificação e
individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade,
viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade.
Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos
casos, previsto por lei.
Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos
estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De
acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser
feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público,
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial,
nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de
erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo
legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento,
podendo perdurar durante o vínculo conjugal.
Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja
feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que
deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro
civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
Fonte: STJ
AUTHOR:
Dimitre Soares
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