setembro 13, 2012
Após 04 anos em vigor, a lei da Guarda Compartilhada ainda é aplicada com dificuldades
A Lei 11.698/2008 prevê que, sempre que for possível, a guarda
compartilhada dos filhos de pais separados deverá ser decretada pelo
juiz. A julgar pelo número de guardas unilaterais – quase a totalidade -
quatro anos depois no Brasil, os impedimentos para que a previsão legal
seja atendida são fortes. Conforme o Movimento Pais para Sempre, a
guarda unilateral, normalmente concedida à mãe, corresponde a uma média
de 90% de todas as modalidades de convivência familiar arbitradas pela
Justiça no Brasil. Na próxima sexta-feira, 14/09, vários representantes
da organização não-governamental estarão em Vitória (ES) para participar
do I Encontro Nacional de Juízes de Família. “Vamos entregar uma carta
aberta aos magistrados para reafirmar que guarda compartilhada é lei e
deve ser cumprida”, antecipa o presidente do Pais para Sempre, Rodrigo
Dias.
Dias se envolveu pessoalmente pela aprovação da Lei da guarda
compartilhada, popularmente conhecida como Lei José Lucas, nome do
filho dele com a ex-mulher. O voto da ministra do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Nancy Andrighi, dado no ano passado, que recomenda a
guarda compartilhada mesmo quando há litígio entre os pais, também será
impresso e distribuído durante o evento.
Julgadores, advogados ou cidadãos engajados na causa da guarda
compartilhada como Rodrigo Dias, apontam que a resistência na adoção do
modelo de convivência em que pai e mãe se responsabilizam conjuntamente
pela educação e cuidado com os filhos, está sustentado no costume da
guarda unilateral. Para o desembargador Newton Teixeira Carvalho, a
decretação da guarda compartilhada se revela mesmo difícil. “Os juízes
preferem que as próprias partes, no divórcio litigioso, acordem com
relação a esta modalidade de guarda. O argumento é de que, se não
conseguem superar suas próprias divergências, tanto é que o divórcio é
litigioso, dificilmente a guarda compartilhada dará certo neste caso”,
avalia. Carvalho destaca que não passa despercebido aos magistrados que
muitas vezes o pedido de obtenção da guarda serve para mascarar
interesses dos pais, transformando o filho em objeto de barganha.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM,
considera que a importância da guarda compartilhada é especialmente
destacada nos casos de litígio entre os pais, quando a criança pode ser
manipulada de acordo com os interesses de um ou de outro. “Ela quebra o
jogo de forças e de poder do casal”, diz. Ele ressalta que a atribuição
de direitos e deveres na criação do filho quando confiada à ex-marido e
ex-mulher conjuntamente também é o melhor antídoto contra a alienação
parental. A alienação parental, com sanções previstas em lei de dois
anos atrás, acontece quando o pai ou a mãe tenta afastar o filho do
ex-cônjuge usando de mentiras e implantação de falsas memórias.
Rodrigo da Cunha enfatiza que a mudança de cultura em favor da
guarda compartilhada deve ser assimilada tanto por juízes, advogados
como pelos membros do Ministério Público. O promotor de justiça da Bahia
e membro do IBDFAM, Cristiano Chaves de Faria, concorda com o advogado e
vai além. “Em relação à guarda compartilhada, o MP deve assumir uma
postura pró-ativa e não apenas reativa. Ser pró-ativo significa
interceder pela guarda compartilhada em casos de divórcios litigiosos
porque nos consensuais, ao recomendá-la, o promotor estará sendo apenas
reativo”, analisa. Argumenta o promotor que, se do ponto de vista
psicológico e sociológico a guarda compartilhada é a que melhor atende
ao interesse da criança, cabe ao Ministério público, como protetor
integral da criança e do adolescente, defendê-la.
Especialista no tema guarda e presidente da comissão de Ensino
Jurídico de Família do IBDFAM, o professor Waldyr Grisard Filho acha que
a Justiça ainda se acomoda na tradição de que a mãe é a única e eficaz
educadora dos filhos. “Assim, este papel não poderia ser cumprido pelos
homens e não se dá a eles a capacidade de maternagem”, afirma. Um dos
argumentos que Grisard entende como sendo falacioso é o de que a guarda
compartilhada não pode ser concedida na tenra idade e critica: “Ora, mas
o que se entende por tenra idade? Quando a criança tem até 18 ou 24
meses de idade ou até os cinco anos?” Para ele, a busca de informações e
esclarecimentos sobre a guarda compartilhada pode ajudar os
profissionais da Justiça a encontrarem alternativas à guarda única que
se sustenta na tradição.
A psicanalista Giselle Groeninga, presidente da comissão de
Relações Interdisciplinares do IBDFAM, interpreta que o momento do
divórcio é propício para que a guarda compartilhada seja uma proposta
viável. “Vivemos numa época em que não há como a Justiça oferecer
orientações aos ex-casais com base na tradição porque os modelos de
convivência estão em construção. Por isso, no momento do divórcio, em
que a família muitas vezes se mostra disfuncional e as pessoas em crise,
é bom que lhes seja apresentada alternativa como a guarda
compartilhada. Isso pode ser feito por uma equipe de mediação
multidisciplinar”, sugere. A atribuição de responsabilidades e direitos
comuns a ambos os pais promovida com a guarda compartilhada serve,
conforme Giselle, para que a família volte a se organizar de outra forma
e se re-empoderar nas funções de pai, mãe e filho.
Fonte: IBDFAM
AUTHOR:
Dimitre Soares
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