Segundo o ministro Raul Araújo, relator do caso, não havia direito líquido e certo próprio do impetrante. O procedimento oficioso de averiguação de paternidade está previsto no artigo 2º da Lei 8.560/92 e no Provimento 7/98 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, cabe ao oficial remeter ao juiz certidão integral do registro, com nome, prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai. É atribuição do oficial obter esses dados.
“A finalidade da Lei 8.560/92 e do Provimento 7/98 da Corregedoria Geral de Justiça é evitar que seja utilizada, em primeiro lugar, a via judicial para resolução dos casos de averiguação de paternidade, privilegiando, dessa forma, a via administrativa, por intermédio da atuação do cartório de registro civil”, ponderou o ministro.
Assim, o relator apontou que a obtenção dos dados necessários do provável genitor pelo oficial do registro de pessoa natural é atividade cartorária que auxilia o Poder Judiciário e o Ministério Público (MP) na averiguação oficiosa da paternidade, visando à averbação no registro de nascimento do menor de sua filiação paterna.
Raul Araújo afirmou que, quando existir abuso de poder por parte do julgador, o oficial de registro civil deve solicitar providências perante a Corregedoria Geral de Justiça. No caso, aliás, a Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ realizou o devido procedimento administrativo e proferiu decisão favorável ao oficial.
Idas e vindas
Quando uma mulher foi ao cartório registrar o filho apenas com a filiação materna, teve início o calvário do oficial registrador, no procedimento oficioso de investigação de paternidade. A mãe deu o nome do suposto pai e o endereço de que tinha conhecimento. Ele então providenciou a notificação do suposto genitor, mas a carta registrada foi devolvida. O endereço não existia.
Por ordem do juiz, o oficial notificou a genitora para que desse o endereço correto. Ela não sabia. O MP pediu e o juiz determinou que o oficial fosse ao Tribunal Regional Eleitoral em busca do endereço e da zona eleitoral do suposto pai. O corregedor eleitoral não informou os dados ao oficial porque só poderia divulgá-los quando solicitados por autoridade judicial ou do MP. Foi aí que o oficial requereu o arquivamento do procedimento.
Após manifestação do MP, o juiz concluiu que não era cabível esse requerimento, considerando que o oficial não tinha legitimidade para isso. Apontou que o objetivo das diligências era obter elementos para propositura de ação de investigação de paternidade. A preocupação do MP era com a celeridade e economia processual, uma vez que, ao chegar à esfera judicial, o processo já estaria devidamente instruído.
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