setembro 05, 2012
Desistência de adoção pode gerar indenização por danos morais à criança
A Promotoria de Justiça de Toledo (região Oeste do Estado) ajuizou
ação de indenização contra uma mulher que desistiu de adotar a criança
de quem já havia obtido a guarda. O Ministério Público requer, à Vara da
Infância e Juventude da comarca, que a adotante seja condenada ao
pagamento de indenização por danos morais, além de custear tratamento
psicológico para a menina.
Segundo o promotor de Justiça responsável pela ação, Hugo Evo Magro
Corrêa Urbano, o caso se baseia no trauma gerado à criança, que sofreu a
frustração de ter sido abandonada pela família substituta. O pedido de
reparação decorre dos danos causados à criança, em virtude de violação
da confiança que tinha pela família e, por consequência, abuso de
direito. A Promotoria também aponta, na ação, que o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais já reconheceu o dano moral em caso semelhante, relativo a
uma criança devolvida à Casa Abrigo, depois de já completado o processo
de adoção.
No caso de Toledo, a menina morou durante cerca de um ano com a
família que havia manifestado interesse em adotá-la. Em dezembro de
2010, o Juízo havia autorizado a convivência, aguardando o trâmite do
processo de destituição do poder familiar dos pais biológicos. Com isso,
a garota passou as festas de final de ano na casa da mulher que
pretendia adotá-la, juntamente com os demais familiares. Também passou
as férias escolares com a nova família. Nessa fase, a menina já
identificava a adotante como sua mãe e tratava o filho dela como se
fosse seu irmão, o que foi constatado pelo Serviço de Apoio à Infância,
que acompanhava o caso.
Alguns meses depois, a adotante procurou o MP-PR com a intenção de
devolver a criança, alegando animosidades e desavenças, especialmente em
relação ao filho dela. O Juízo da Infância e Juventude julgou
improcedente o pedido de adoção e, ainda, determinou o acolhimento da
criança, retirando-a da nova situação de risco criada pela ré e sua
família, determinando ainda a exclusão dela do cadastro de pessoas
habilitadas para a adoção.
A Promotoria sustenta que “ao desistir, de repente e de maneira
abrupta, do processo de adoção, restituindo a criança à Casa Abrigo como
se fosse um produto viciado, literalmente na acepção do artigo 18 da
Lei 8.078/90, a ré abusou de seu direito, violando as legítimas
expectativas criadas na criança, praticando ato ilícito na forma do
artigo 187 do Código Civil, pois excedeu, manifestamente os limites
impostos pela boa-fé (que é o fundamento jurídico de proteção da
confiança)”.
A ação tramita na Vara da Infância e Juventude de Toledo.
Fonte: Ministério Público do Paraná
AUTHOR:
Dimitre Soares
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