agosto 22, 2012

POLIAMOR: Escritura Pública reconhece união estável entre duas mulheres e um homem em São Paulo

Amigos, segue uma das notícias mais polêmicas dos últimos tempos no Direito de Família brasileiro, o reconhecimento, através de Escritura Pública, de que é possível a formação de uma União Estável entre três pessoas, sendo nesse caso, duas mulheres e um homem, no Estado de São Paulo.

Importante ressaltar que a justificativa que rege esse entendimento é o de existência de um vínculo afetivo a unir esses membros. Da decisão, ainda cabe a análise do Poder Judiciário, mas desde já fica lançada, publicamente, a pedra do que passou a chamar na dourina familiarista de Poliafetividade.

Repetimos, para fins de reflexão, a mesma questão já exposta tantas vezes nesse Blog: existe umalimite para a organização e o reconhecimento de famílias?
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Escritura reconhece união afetiva a três

Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues,  pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública.  “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual.  “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso.  Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
A escritura
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos  ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro.  Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.

 Fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4862


Um comentário:

  1. Caro Didi parece que já vimos esse filme! Em verdade, quando da análise daqueloutros argumentos esposados pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº.4277 e da ADPF nº.132 já haviamos discutido que os fundamentos constitucionais (art.3º, IV, da CRFB/88)e infraconstitucionais (art.1.723 do CC/02) que permearam a referida decisão poderiam ser utilizados para legitimar a união poliafetiva no Brasil. Lembro-me de nossos debates na sala dos professores e sua frieza técnica ao debruçar-se intelectualmente sobre a questão, quiçá, caro amigo, esse seja mais um excesso de nossa democracia (Z.Bauman)que, graçando sem limites, amarra o Estado a uma série de novos direitos que se avolumam e pedem espaço e reconhecimento institucional. Inobstante inspirados na democracia americana, outrora analisada por Tocqueville, continuanos condenados a ela, em razão da ausência de limites bem aviventados. É fato que valores epitetados de "pós-modernos", secularizados e midiáticos, tentam reproduzir no Direito uma imagem institucional necessária ao equilíbrio de forças sociais que se deslocam como placas tectônicas sobre nossos pés. Lembro-me, de soslaio, de um conversa que nós tivemos no doutorado sobre Boaventura de Sousa Santos e a metáfora do direito e do espelho. Alvíssaras...Eis que digo. Daniel Lira.

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