maio 31, 2012

Transmissão proposital de HIV em relacionamento amoroso

Transmissão proposital de HIV em relacionamento amoroso
A transmissão consciente do vírus HIV, causador da aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal. O entendimento é da 5ª Turma do STJ e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do TJ do Distrito Federal.

Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou ter ciência.

O TJ-DFT entendeu que, "ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria". O tribunal também considerou que mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, "pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível".

O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.

Pediu sursis humanitário (suspensão condicional de penas menores de dois anos_ e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem).

No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.

A aids, na visão da ministra Vaz, "é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código". E, na espécie, há previsão clara de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa.

O STF, no julgamento de habeas corpus (nº 98.712), já decidiu que a transmissão da aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.

A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra.

Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.

Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo. (HC nº 160982 - com informações do STJ).


Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-27286-caso-transmissao-proposital-hiv

maio 31, 2012

"Fui o último a saber..." - Mulher indenizará por traição e zombaria sexual

"Fui o último a saber..." -  Mulher indenizará por traição e zombaria sexual


Fonte: Espaço Vital

Uma servente industrial de Nanuque (MG) foi condenada a compensar o ex-companheiro por danos morais pelo fato de tê-lo traído publicamente durante o relacionamento e ainda ter feito comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de trabalho de ambos.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil (primeira instância) para R$ 8 mil.

Na inicial do processo, o ex-companheiro alega que conviveu com a servente – que conheceu na empresa onde ambos trabalham – por aproximadamente dez anos, “formando uma verdadeira família”, tendo inclusive assumido seus dois filhos. Ele narra que no final de 2007 a mulher passou a traí-lo com um instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao conhecimento do círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o último a saber.

Com o passar do tempo a servente teria passado a relatar suas “aventuras extraconjugais” aos colegas de trabalho, até mesmo para pessoas que não tinham intimidade com o casal. Ela teria inclusive ridicularizado o companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre a sua performance íntima.

A juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, condenou a servente ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A juíza concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pela conduta ilícita da servente, “conduta essa que não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento.”

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização, enquanto a servente alegou que não havia requisitos ensejadores do dano moral e sim “meros dissabores”.

O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, afirmou que o autor “sofreu inegáveis danos morais decorrentes da conduta extremamente desrespeitosa da servente, que traiu seu companheiro, expondo-o a situação humilhante e vexatória, por meio de comentários negativos sobre ele, fato este que certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento e constrangimento". (Proc. nº 0028242-15.2010.8.13.0443 - com informações do TJ-MG)

maio 31, 2012

Justiça autoriza registro com dupla maternidade

Justiça autoriza registro com dupla maternidade


Fonte: TJSP (Por Lex Magister)

A Justiça de Jacareí acolheu ontem (29) pedido de duas mulheres para que criança gerada por fertilização in vitro possa ser registrada com "dupla maternidade".

As requerentes são casadas formalmente e se submeteram ao procedimento em que coletaram os óvulos de ambas. Eles foram fertilizados por sêmen doado, sendo então formados embriões viáveis, transferidos para o útero de uma delas. Os embriões foram escolhidos pelos médicos em razão da maior viabilidade da gravidez, pouco importando de qual das duas eram provenientes.

Diante da peculiaridade do caso, o oficial de Registro Civil e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Jacareí consultou o juiz corregedor permanente da comarca, Fernando Henrique Pinto, sobre a lavratura do registro de nascimento da criança.

De acordo com o magistrado, havendo viabilidade jurídica da união estável e do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, e sendo comum o uso de técnicas de reprodução assistida por casais heterossexuais, "nada impede - nem pode impedir, sob pena de violação dos princípios constitucionais - que as requerentes, civilmente casadas, tenham acesso e façam uso das mesmas técnicas científicas, para gerar desejados descendentes".

Fernando Henrique também menciona que outras decisões judiciais já reconheceram a "dupla maternidade" e destaca que, se houver ineditismo no caso, seria o reconhecimento originário pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de processo de adoção. A decisão determina ainda a complementação do registro de nascimento da criança, para fazer constar como mães, tanto a mulher que a gerou quanto a mulher cônjuge da gestante.

maio 25, 2012

Projeto de Lei que altera o Código Civil para inclusão de união estável gay tem parecer favorável em comissão do Senado

Código Civil passará a reconhecer como uma entidade familiar a união estável entre homossexuais

A Comissão de Direitos Humanos do Senado deu nesta quinta-feira o primeiro passo para adequar ao Código Civil o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo. De autoria da senadora Marta Suplicy (PT-SP), o PLS 612/2011, aprovado nesta quinta-feira, reconhece como entidade familiar “a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Para ser encaminhado à Câmara, o projeto terá que ser aprovado, em caráter terminativo, na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).

Decisões já tomadas pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e outros de órgãos do Estado como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e a Receita Federal estão incluídas no projeto como exemplos a serem incluídos no Código Civil. O projeto da senadora, por exemplo, estabelece que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado pelos companheiros.

Para tanto, o casal de homens ou mulheres terão apenas que declarar não ter qualquer impedimento para casar e indicar o regime de bens que passam a adotar. Marta Suplicy inclui ainda que os casais estarão dispensados de qualquer celebração oficial.

Em sua justificativa, Marta Suplicy reconhece que o Estado tem adotado a postura, ao longo dos anos, de "ceder à força irresistível das transformações por que passa a sociedade, vindo reconhecer, mais e mais, o papel alcançado pelas uniões homoafetivas na dinâmica das relações sociais”. Ela ressalta que tanto o INSS quanto a Receita Federal já têm garantido aos parceiros de uniões estáveis os mesmos direitos reservados aos casais heterossexuais.

A relatora Lídice da Mata (PSB-BA) destacou que a matéria em nenhum momento conflita com o casamento religioso, pois não fere o direito nem à liberdade de organização religiosa nem à crença de qualquer pessoa. "Como se costuma dizer, a liberdade de uma pessoa termina onde começa a de outra, e ninguém pode impor sua fé aos demais", frisou a senadora.

maio 25, 2012

Sancionada lei que institui o Dia Nacional de Valorização da Família

Fonte: IBDFAM

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de maio a Lei nº 12.647, que institui o Dia Nacional de Valorização da Família. A data será comemorada, anualmente, no dia 21 de outubro, em todo o território nacional. O intuito principal do Projeto de Lei (PL) 3.905/2008, do deputado Leandro Sampaio (PPS/RJ), é chamar a atenção da sociedade, governos e responsáveis políticos para a importância da família como instituição fundamental ao desenvolvimento humano. Um dos objetivos, de acordo com a proposta, é fazer com que esta reflexão possa incentivar a criação de políticas públicas capazes de promover a igualdade entre os cônjuges, a assistência social a crianças, adolescentes e jovens, o acesso à educação, entre outros, que gerem estruturas sociais que permitam às famílias "Ao criar políticas que fortaleçam as relações no núcleo da família, certamente teremos ganhos reais, uma vez que na família são aprendidos valores que norteiam nossa sociedade".

Segundo Ribeiro, os avanços em políticas públicas irão acontecer na medida em que as reflexões sobre o tema se fortalecerem. O senador citou como exemplo projetos governamentais que exigem, para o pagamento do benefício financeiro às famílias, que os filhos estejam matriculados nas escolas e tenham freqüência escolar. Para ele, o programa teve enorme aceitação da sociedade porque tem como fundamento a família. O senador também lembrou que outras iniciativas ocorrem nessa área, como o aumento para seis meses, em caráter facultativo, da licença-maternidade às mães. "Obviamente, se trata apenas de uma lei que visa dar mais direitos às mães. E, por conseqüência, acaba também valorizando a família".

Pluralidade das famílias contemporâneas - Na visão do advogado Paulo Lôbo, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a valorização da família se trata do respeito à dignidade das pessoas que estejam unidas afetivamente com finalidade de constituição familiar. A isso não se inclui somente a família constituída pelo matrimônio, mas também a família constituída como união estável (heterossexual ou homossexual), como entidade monoparental (uma pessoa e seus descendentes), como família pluriparental (grupo familiar unido por laços de parentesco), a família recomposta (união de pais separados ou divorciados e os filhos de cada um), entre outras formas. "A sociedade democrática e laica não pode conviver pacificamente com a exclusão e o desrespeito aos direitos fundamentais dos grupos minoritários", disse.

O advogado João Batista Cândido, também diretor nacional do IBDFAM, explica que até a Constituição Federal de 1988, a noção de família esteve atrelada àquela centrada na figura do casamento. Segundo ele, a própria Constituição de 1969 dizia que a família, constituída pelo casamento de caráter indissolúvel, tinha especial proteção do Estado.  Ele destacou que foi com a Carta de 1988  que o entendimento se ampliou e a família passou a ser vista como base da sociedade, em conceito sociológico amplo, já que a afirmação não limita qual modelo é a base da sociedade. "Daí que saímos da noção de singularidade (família do casamento) e fomos para a família plural, não limitada apenas ao casamento, admitida de forma explícita na norma constitucional a família monoparental e da união estável." João Batista fez referência ao colega e jurista Paulo Lôbo, lembrando que ele defende que a noção de família, na Constituição Brasileira, vai para além de um conceito fechado, passando a ser plural.

Paulo Lôbo elenca a evolução da família em quatro âmbitos: primeiramente, e principalmente, há um avanço no sentido do reconhecimento jurídico das entidades familiares, cujas dimensões plurais existem na sociedade e não podem ficar excluídas. Em segundo lugar, na redução dos poderes domésticos, que se concentravam na figura do chefe de família. Em seguida, na redução das desigualdades de direitos e deveres entre os membros da família, notadamente entre os filhos de qualquer origem. Por fim, a evolução do termo família é vista levando-se em consideração a vulnerabilidade de determinados integrantes das relações familiares (como as crianças e os idosos) e dos consequentes deveres de proteção imputados à entidade familiar, ao estado e à sociedade em geral.

O que assusta as pessoas atualmente, segundo João Batista Cândido, talvez seja a novidade da socialização dos novos modelos de família. "O novo sempre nos apavora. Mas, seguramente, a família nunca esteve tão em evidência e valorizada como hoje. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a entidade familiar homoafetiva só faz valorizar a noção de família independentemente do modelo de sua constituição. A decisão fez afirmar que o artigo 226 da CF/88 não limita modelos de família, ou seja, que a norma constitucional valoriza a família enquanto tal entendida, independentemente do modelo".

Dia de Valorização da Família - Para o advogado Paulo Lôbo, a aprovação da nova lei terá um efeito apenas simbólico para as famílias brasileiras, mas que, contudo, a data irá ressaltar a importância desta entidade para o desenvolvimento da sociedade democrática e inclusiva. "A família deve ser valorizada todos os dias e não apenas em um dia determinado", disse.  Refletindo sob o mesmo viés, o advogado João Batista acredita que uma lei que marca um dia comemorativo da família não tem o poder de projetar mudanças, até porque os avanços só acontecem pela atuação direta da sociedade. Para ele este é o momento de enxergar as crianças e adolescentes como seres em formação que precisam de atenção, assim com os idosos também precisam. A instituição da data, segundo João Batista, permite a reflexão sobre o valor do cuidado na família, enquanto valor jurídico e social.

No ponto de vista do senador Flexa Ribeiro, celebrar todo dia 21 de outubro o Dia Nacional de Valorização da Família certamente promoverá avanços reais em relação ao incentivo de políticas públicas. "Podemos simplificar isso ao firmar que a data comemorativa é um degrau para que a sociedade, principalmente a classe política, proponha leis que de fato venham valorizar a instituição familiar".  O senador ainda afirma que temas relacionados à família irão entrar em discussão no Congresso Nacional durante este período, uma vez que os parlamentares terão pronunciamentos sobre o assunto e a agenda da imprensa estará pautada pela

maio 25, 2012

Matar por amor? Ainda existe sim. Em Sergipe, mulher matou o amante colocando inseticida na marmita e continua presa

Matar por amor? Ainda existe sim. Em Sergipe, mulher matou o amante colocando inseticida na marmita e continua presa
Mantida prisão de mulher acusada de envenenar amante com inseticida A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher que, por vingança, teria envenenado a comida do amante com inseticida, provocando sua morte. Para a defesa, não haveria motivo para a prisão preventiva. Contudo, o ministro relator do caso, Og Fernandes, considerou que a ré tentou interferir em depoimentos, o que justifica a prisão.

A mulher teve um relacionamento extraconjugal com a vítima, que trabalhava em sua empresa. É o que diz a denúncia, acrescentando que discussões e o interesse demonstrado pelo homem em pedir demissão despertaram na mulher sentimento de vingança. No dia do crime, a mando da ré, uma adolescente comprou a marmita que a vítima almoçaria e a entregou à mulher. Ela aplicou inseticida na refeição do amante, que, após comer, morreu.

A defesa recorreu da decisão de pronúnica, que manteve a prisão preventiva, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) confirmou o entendimento de que a mulher deveria ficar presa. Inconformada, interpôs recurso especial ao STJ, mas também teve o pedido de liberdade negado. Buscava, então, a concessão de habeas corpus, para anular a prisão preventiva.

A defesa alegou que não houve justificativa adequada para manter a prisão cautelar. Além disso, afirmou não haver fato concreto que comprovasse que testemunhas teriam sido ameaçadas por ela.

Interferência

Consta nos autos que houve interferência nos depoimentos tanto da pessoa responsável pela venda de marmitas, quanto da adolescente que buscou o produto. Em nome da acusada, uma pessoa teria proposto à vendedora uma viagem e o pagamento de dois meses do produto para que ela não prestasse depoimento. A adolescente, por sua vez, recebia visitas regulares da ré, o que poderia influenciá-la e comprometer a apuração da verdade.

O ministro Og Fernandes concluiu que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada. Para ele, o depoimento afirmando as tentativas de interferência confirma a necessidade de proteger o processo. O ministro destacou como precedente habeas corpus julgado em dezembro de 2011, que teve como relator o ministro Gilson Dipp. Naquela decisão, ficou estabelecido que “ameaças às testemunhas na apuração do delito são fundamento idôneo para a prisão preventiva” (HC 209.066).

Diante disso, a Sexta Turma, de forma unânime, negou o pedido de habeas corpus da mulher acusada de homicídio qualificado, que permanecerá presa.

Fonte: STJ

maio 23, 2012

Homofobia é crime? Novo Artigo de Maria Berenice Dias

Homofobia é crime? Novo Artigo de Maria Berenice Dias


Autor: Maria Berenice Dias

Homofobia é crime?


Maria Berenice Dias
Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB
www.direitohomoafetivo.com.br


         Ainda que muito não saibam, homofobia significa aversão a homossexuais. Sem precisar ir ao dicionário, a expressão compreende qualquer ato ou manifestação de ódio ou rejeição a homossexuais, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. Apesar de a palavra homofobia albergar todos esses segmentos, novas expressões, como lésbofobia, bifobia e transfobia, surgem para dar ainda mais visibilidade à intolerância em todos os seus matizes.
        Mesmo que sejam termos novos, definem velhas posturas, pois se chega a invocar a Bíblia na tentativa de absolver atitudes discriminatórias. Nada mais do que a busca de justificativas para o injustificável: preservar o "direito" de externar ódio contra alguém sem correr o risco de ser punido.
        Escudados na liberdade de credo, segmentos conservadores criam religiões com as mais diferentes denominações, que se intitulam igrejas. Seus dirigentes vão além do que chamam templos. Dominam meios de comunicação e se instalam nas casas legislativas, pregando não o amor, mas o ódio ao próximo. Arvoram-se o poder de promover a conversão de homossexuais, como se fosse uma doença passível de ser curada ou uma praga a ser eliminada.
          Parece que sequer se atenta à Constituição Federal, que já em seu preâmbulo assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Também é consagrado como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3ª, inc. IV): promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
        Para regulamentar o comando constitucional, a Lei 7.716/89 criminaliza o preconceito de raça ou de cor. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso atentam contra o preconceito em razão da idade. O Estatuto da Igualdade Racial visa a evitar a discriminação em face da cor. No entanto, a vedação constitucional de preconceito em razão de sexo - que alcança a discriminação por orientação sexual ou identidade sexual - prossegue sem uma legislação que criminalize atos de homofobia.
         Diante da postura omissiva e complacente da sociedade os legisladores, por medo de comprometer sua reeleição ou serem rotulados de homossexuais, impedem a aprovação de qualquer projeto de lei que vise criminalizar a homofobia ou garantir direitos às uniões homoafetivas. Conclusão, o Brasil é o país que registra o maior número de crimes homofóbicos. Uma triste realidade que todos insistem em não ver. Tanto é assim que não existem estatísticas oficiais.
          Felizmente o Poder Judiciário, de há muito, vem suprindo o silêncio da lei e garantindo toda a sorte de direitos no âmbito do direito das famílias, direito previdenciário e sucessório. A decisão mais emblemática foi a proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer as uniões homoafetiva como entidade, acabou por assegurar acesso ao casamento. Porém a Justiça não tem como punir ações de natureza discriminatórias, pois ninguém pode ser condenado sem lei que tipifique a ação como delituosa (CF, art. 5º, inc. XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina).
         Diante desse impasse é que se impõe a necessidade de aprovação de uma legislação específica voltada a garantir a inserção da população LGBT no sistema jurídico.
       Consciente da responsabilidade de serem os advogados indispensáveis à administração da justiça (CF, art. 133), a Ordem dos Advogados do Brasil tomou a si o encargo de elaborar o Estatuto da Diversidade Sexual. Para isso convocou um grupo de juristas e criou Comissões da Diversidade Sexual em todo o país. A elaboração do anteprojeto contou com o poio dos movimentos sociais que apresentaram sugestões e emendas.
       Três propostas de Emenda Constitucional já se encontram no Congresso Nacional. O Estatuto tem a estrutura de um microssistema, como deve ser a legislação voltada a segmentos sociais vulneráveis. Estabelece princípios, garante direitos, criminaliza atos discriminatórios e impõe a adoção de políticas públicas. Também é proposta a alteração da legislação infraconstitucional para adequar-se ao novo sistema.
        E, para que não se alegue que a iniciativa desatende ao desejo do povo, o projeto será apresentado por iniciativa popular, em face do bem sucedido exemplo da Lei da Ficha Limpa. Para isso é necessária a coleta de quase um milhão e meio de assinaturas.
        Nada que não se possa conseguir. Todos aqueles que acreditam que o Brasil é um estado livre e democrático precisam aderir. Afinal, o que se está buscando é garantir a todos os cidadãos o direito à liberdade, algo que é muito caro a todos nós.
         Participe desta iniciativa pelo site: www.direitohomoafetivo.com.br
         Pela primeira vez movimenta-se a sociedade para construir um Brasil para todos!

maio 23, 2012

Partilha litigiosa nos divórcios e heranças sai dos tribunais

Partilha litigiosa nos divórcios e heranças sai dos tribunais
22/05/2012 | Fonte: Econômico/IBDFAM
Governo já entregou proposta aos parceiros. Juiz só intervêm em casos mais complexos. Reforma é polémica e suscita dúvidas legais mas notários aplaudem.

As partilhas litigiosas de bens derivadas de heranças ou de divórcio vão sair dos tribunais e ser entregues unicamente aos notários, cuja actividade tem caído abruptamente nos últimos cinco anos. O Ministério da Justiça, sabe o Diário Económico, já enviou aos parceiros o novo regime jurídico do processo de inventário, que dá novas competências aos cartórios notariais, privatizados em 2005. O juiz só intervém em casos mais complexos e perde o poder de homologar o acordo, os notários ficam responsáveis por toda a tramitação do processo, o Ministério Público deixa de representar incapazes. Estas são algumas linhas gerais da proposta que visa descongestionar os tribunais e prosseguir a política de resolução extra-judicial de litígios, como é, aliás, imposto pelo memorando da 'troika'.

Os conflitos que derivam dos divórcios (o mais complexo tem a ver com a partilha do passivo, isto é, do crédito à habitação que da casa de morada da família) e das heranças são conhecidos no meio judicial como dos mais morosos. Há muitos processos que chegam a arrastar-se nos tribunais entre cinco a dez anos. A média anda pelos três anos. João Maia Rodrigues, bastonário da Ordem dos Notários, acredita que, saindo dos tribunais, as acções vão tornar-se "mais céleres". Mas juízes e advogados opõem-se e criticam a desjudicialização dos processos de inventário, com os magistrados a levantarem mesmo dúvidas de inconstitucionalidade por se estar a dar aos notários o poder de decisão em matérias que deviam ser exclusivas de um órgão de soberania - neste caso, dos tribunais.

A transferência de competências foi decidida pela primeira vez em 2007, mas a lei aprovada pelo governo socialista nunca chegou ao terreno. Paula Teixeira da Cruz volta agora a pegar na reforma mas, face à lei do anterior Governo, introduz duas alterações profundas: retira ao juiz o poder geral de controlo da actividade do notário através da homologação final (embora o magistrado seja chamado a decidir situações de conflito mais complexas) e deixa as conservatórias de fora. O Ministério Público também perde poderes, passando a funcionar, sobretudo, como representante da Fazenda Pública.
Comentários (0) |

maio 09, 2012

Por que me abandonaste? Por: Maria Berenice Dias

Essa é uma dúvida que certamente atormenta todos os filhos não reconhecidos. Martela aqueles que foram abandonados pelo genitor que sumiu tão logo soube da gravidez ou depois de uma separação.

A tal questionamento nunca ninguém se preocupou em dar uma resposta. Basta lembrar que a lei impedia o reconhecimento do filho ilegítimo, o que não penalizava o pai, mas o próprio filho, como se fosse dele a culpa de ter sido gerado fora do casamento. De outro lado, a crença de que o filho era propriedade da mãe - afinal, havia saído do seu ventre - consolidava a irresponsabilidade paterna. Quando da separação a única obrigação do pai era pagar alimentos, restando desonerado de todo e qualquer dever outro para com o filho.

O primeiro marco na construção de um novo paradigma da relação paterno-filial foi quando do surgimento da possibilidade de identificar a verdade biológica por meio dos indicadores genéticos. A partir daí, sexo casual não pode ser praticado levianamente. A negativa de registrar o filho não mais livra o pai do vínculo parental. A perversa alegação de a mãe ter vida sexual promíscua deixou de levar à improcedência da ação investigatória de paternidade.

Depois ocorreu o enlaçamento interdisciplinar do direito com as ciências psicossociais, o que escancarou a indispensabilidade da presença de ambos os genitores para o adequado desenvolvimento do filho. Agora, de forma responsável, a maioria dos juízes se socorre de laudos psicológicos e estudos sociais para tomar alguma decisão referente a crianças e adolescentes. Foi essa percepção que fez surgir o conceito de filiação socioafetiva. A posse de estado de filho enseja a declaração da paternidade com consequências inclusive sucessórias.

Paralelamente surgiu o conceito de paternidade responsável, o que levou a lei a priorizar a guarda compartilhada. Também o reconhecimento dos danos decorrentes da alienação parental deu ensejo à penalização de quem busca obstaculizar o convívio dos filhos com um dos genitores.
Todas essas mudanças levaram à valorização dos vínculos familiares e permitiram a construção de um novo paradigma doutrinário tendo por referencial o compromisso ético das relações afetivas.

O substrato é de ordem constitucional que consagra o direito à igualdade e, modo expresso, proíbe qualquer discriminação entre os filhos, independentemente da origem da filiação. Também impõe à família o dever de assegurar a crianças, adolescentes e jovens, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. Do mesmo modo assegura direitos iguais ao homem e a mulher. A ambos são atribuídos os deveres e direitos inerentes à sociedade conjugal. Ou seja, a responsabilidade para com os filhos é tanto da mãe como do pai. Não viver sob o mesmo teto não exime obrigações ou encargos. A ausência do vínculo da conjugalidade dos pais em nada afeta o vínculo da parentalidade de cada um com os filhos, o que perdura para sempre.

Não é por outro motivo que o Código Civil atribui aos pais o poder familiar. Independentemente de eles viverem juntos, é imposto o dever de convívio e de guarda, bem como o encargo de dirigir a criação e a educação da prole. Tanto é assim que o abandono é penalizado. Leva à perda do poder familiar e configura delito penal sujeito a pena de 6 meses a 3 anos de detenção.

De nada adiantam todas essas regras, princípios e normas se a postura omissiva ou discriminatória dos genitores não gerar consequência alguma. Reconhecer - como historicamente sempre aconteceu - que a única obrigação do pai é de natureza alimentar, transforma filhos em objeto, ou melhor, em um estorvo do qual é possível se livrar mediante pagamento de alimentos.

Daí o enorme significado da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, pela vez primeira, reconheceu que a ausência de afeto gera dano que cabe ser indenizado. Não se trata de dano moral, mas dano afetivo que pode ser mensurado economicamente.

O julgamento confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia condenado o pai a pagar indenização à filha porque, mesmo depois de ter sido a paternidade reconhecida judicialmente, não concedeu a ela o mesmo tratamento dispensado aos outros filhos. Claro que o valor fixado não compensa a dor da ausência, a falta de um afago, de uma palavra de carinho. Também não dá destino ao presente feito para ser entregue na festa da escola comemorativa ao Dia dos Pais. Nada disso tem preço. O dinheiro não paga, não apaga.

O julgado, no entanto, não beneficiou somente a autora da ação. Contemplou todos os filhos que questionam porque foram abandonados. A eles a Justiça deu uma resposta, ao reconhecer que a dor do abandono merece, sim, ser indenizada.

Como disse a relatora, ministra Fátima Nancy Andrighi: "Amar é faculdade, cuidar é dever". Com certeza essa é a mais significativa síntese de seu voto. É a consagração do reconhecimento do compromisso ético que deve permear as relações familiares.

MARIA BERENICE DIAS É ADVOGADA E VICE-PRESIDENTE NACIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DA FAMÍLIA (IBDFAM)
Fonte: estadão.com.br

maio 09, 2012

STJ - Vínculo socioafetivo é tão importante quanto o exame de DNA em processos de reconhecimento de paternidade

Especialistas afirmam: o vínculo afetivo entre mãe e filho pode começar ainda na gravidez. Depois do nascimento, essa ligação tende a aumentar com o convívio diário, determinante para a formação da personalidade da criança. O pai, mesmo não biológico, participa do processo. Por isso, a conexão socioafetiva é tão relevante quanto um exame de DNA em processos de reconhecimento de paternidade.

Fonte: STJ

maio 07, 2012

STJ não homologa sentença estrangeira sobre guarda de filho de alemão e brasileira

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não homologou a sentença estrangeira proferida pela Secretaria Municipal do Menor, em Munique, na Alemanha, que ratificou acordo extrajudicial sobre guarda compartilhada de menor, filho de pai alemão e mãe brasileira.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou as peculiaridades do caso, uma vez que a 1ª Vara de Família de Florianópolis (SC) deferiu a guarda provisória do filho à mãe, bem como fixou alimentos provisórios.

“Nesse contexto, homologar sentença estrangeira que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda que em sede provisória, pela Justiça brasileira –, implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional”, afirmou a ministra.

Segundo o processo, citada por carta de ordem, a mãe da criança afirmou que em 2001, quando o acordo de guarda compartilhada foi estabelecido, o casal residia na Alemanha e convivia em união estável. Em 2004, o casal construiu uma casa em Florianópolis e mudou o seu domicílio conjugal para lá, passando a residir no Brasil.

Ainda de acordo com os autos, em 2009, a união estável foi rompida, mas a mãe e o menor permaneceram na mesma residência, sendo deferida pelo Judiciário brasileiro, em dezembro de 2009, a guarda provisória em benefício da mãe.

Réplica
O pai sustentou que a própria mãe reconheceu que compareceu espontaneamente perante a autoridade alemã, concordando em firmar acordo de guarda compartilhada. Ressaltou também que as alegações com relação à dissolução da união estável e aos alimentos “são estranhas às exceções da defesa”.

Por último, alegou que “o fato de que tramita perante a Justiça brasileira ação ajuizada pela mãe do menor, no sentido de pleitear a guarda unilateral, não anula o acordo celebrado pelas partes na jurisdição estrangeira, posto que qualquer demanda não transitada em julgado em território nacional não tem o condão de anular acordo já celebrado em outro país pelas partes”.

Competência concorrente
Segundo a ministra Laurita Vaz, há competência concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira para processar e julgar ação de guarda e alimentos envolvendo menor que, atualmente, reside no Brasil com a mãe, enquanto o pai vive em outro país.

“As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre sobrelevando o interesse do infante”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

maio 03, 2012

Os dois Supremos. Por: Ives Gandra Martins

Os dois Supremos. Por: Ives Gandra Martins

 

Os dois Supremos, por Ives Gandra Martins


Velho advogado e professor, receio o protagonismo político atual do STF, que passou a legislar do aviso prévio à relação entre homossexuais


Um dos mais importantes pilares da atual Constituição foi a conformação de um notável equilíbrio de poderes, com mecanismos para evitar invasão de competências.
O Supremo Tribunal foi guindado expressamente a "guardião da Constituição" (artigo 102), com integrantes escolhidos por um homem só (artigo 101, § único), o presidente da República, que é eleito pelo povo (artigo 77), assim como os integrantes do Senado e da Câmara (artigos 45 e 46).
O Congresso Nacional tem poderes para anular quaisquer decisões do Executivo ou do Judiciário que invadam a sua função legislativa (artigo 49, inciso XI), podendo socorrer-se das Forças Armadas para mantê-la (artigo 142), em caso de conflito.
Há, pois, todo um arsenal jurídico para assegurar a democracia no nosso país.
Ora, a Suprema Corte brasileira, constituída no passado e no presente por ínclitos juristas, parece hoje exercer um protagonismo político, que entendo contrariar a nossa Lei Suprema. Assim é que, a partir dos nove anos da gestão Lula e Dilma, o Pretório Excelso passou a gerar normas.
Para citar apenas alguns casos: empossar candidato derrotado -e não eleito direta ou indiretamente- quando de cassação de governantes estaduais (artigo 81 da Constituição); a fidelidade partidária, que os constituintes colocaram como faculdade dos partidos (artigo 17, § 1º); o aviso prévio (artigo 7º, inciso XXII); a relação entre homossexuais (artigo 226, § 3º); e o aborto dos anencéfalos (artigo 128 do Código Penal).
Tem-se, pois, duas posturas julgadoras drasticamente opostas: a dos magistrados de antanho, que nunca legislavam, e a dos atuais, que legislam.
Sustentam alguns constitucionalistas que vivemos a era do neoconstitucionalismo, que comportaria tal visão mais abrangente de judicialização da política.
Como velho advogado e professor de direito constitucional, tenho receio dos avanços de um poder técnico sobre um poder político, principalmente quando a própria Constituição o impede (artigo 103, § 2º).
Nem se argumente que ação de descumprimento de preceito fundamental -de cuja redação do anteprojeto participei, ao lado de Celso Bastos, Gilmar Mendes, Arnoldo Wald e Oscar Corrêa- autorizaria tal invasão de competência, visto que essa ação objetiva apenas suprir hipóteses não cobertas pelas demais ações de controle concentrado.
Meu receio é que, por força dos instrumentos constitucionais de preservação dos poderes, numa eventual decisão normativa do STF de caráter político nacional, possa haver conflito que justifique a sua anulação pelo Congresso (artigo 43, inciso XI), o que poderia provocar indiscutível fragilização do regime democrático no país.
É sobre tais preocupações que eu gostaria que magistrados e parlamentares se debruçassem para refletir.

Ives Gandra Martins é presidente do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP
Artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo pág. A3 25/04/2012


Fonte: www.fecomercio.com

maio 03, 2012

STJ muda o entendimento sobre abandono afetivo e, em belo voto, a Min. Nancy Andrigui reconhece a obrigação do "cuidado"

STJ muda o entendimento sobre abandono afetivo e, em belo voto, a Min. Nancy Andrigui reconhece a obrigação do "cuidado"
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
Fonte: STJ

“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

maio 02, 2012

Uniões estáveis em alta no Brasil!!

Uniões estáveis aumentaram entre 2000 e 2010, aponta IBGE 
Fonte: www.ibdfam.org.br
30/04/2012 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A evolução de um movimento iniciado na década de 1970 - a entrada em massa das mulheres no mercado de trabalho -, vem contribuindo decisivamente para alterar as formas de união conjugal no Brasil. Os indicadores sociais sobre nupcialidade, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na última sexcta-feira (dia 27), registram que, entre 2000 e 2010, houve um aumento no número de uniões consensuais. Os novos dados fazem parte dos Resultados Gerais da Amostra do Censo 2010. 

Em uma década, a modalidade uniões consensuais, que correspondia a 28,6%, foi elevada para 36,4%. Também houve leve queda no percentual de casamentos realizados só no civil: de 17,5% para 17,2%. A tradicional união realizada simultaneamente no civil e no religioso teve redução de mais de seis pontos percentuais no período de dez anos. Saiu de 49,4% das uniões registradas em 2000 para 42,9% em 2010. 

Os casamentos realizados unicamente em cerimônia religiosa também sofreram redução de 1%. Eles eram 4,4% em 2000 e foram para 3,4% há dois anos atrás. "Esses números se configuram como tendência porque resultam de pesquisas realizadas anualmente", explica a técnica do IBGE para indicadores sociais, Bárbara Cubo. 

De acordo com ela, os novos indicadores de nupcialidade decorrem de vários fatores interligados, mas todos vinculados à ida da mulher para o mercado de trabalho e à mudança de comportamento da sociedade. A técnica destaca, por exemplo, que a independência financeira e o maior controle sobre o próprio corpo deram a elas mais liberdade de escolha, como a de se casar e ter filhos mais tarde. "A opção por não ter filhos é outra tendência que vem sendo percebida", conta, antecipando informações da publicação temática sobre famílias que o IBGE deve divulgar em setembro.  

Os indicadores mostram que, entre 2000 e 2010, o rendimento médio real dos homens brasileiros passou de R$ 1.450 para R$ 1.510. O das mulheres foi de R$ 982 para R$ 1.115. O ganho real foi de 13,5% para as mulheres e 4,1% para os homens. A diferença entre os salários também teve redução; as mulheres ganhavam 67,7% do salário deles em 2000 e passaram a ganhar 73,8% dez anos depois. 

A Amostra do Censo 2010 indica também que a taxa de fecundidade caiu em quase todas as regiões do País, resultando numa taxa média nacional de 1,90. "Isso significa uma taxa inferior ao índice de reposição de gerações (2,0) que é dado por um homem e uma mulher gerando dois filhos", diz Bárbara Cubo. 

O aumento das uniões estáveis (consensuais) seria explicada por maior flexibilidade dos hábitos. "Ir morar junto passou a ser mais aceito pela sociedade, seja por uma busca dos jovens em conviver antes de optar pelo casamento, seja pelo conhecimento de que esse tipo de união está amparado legalmente", detalha a pesquisadora.