novembro 29, 2009

Nova decisão do STJ sobre os direitos do amante em casos de adultério

Decisão recente do STJ afasta, mais uma vez, a inciência de indenização para o amante (cúmplice do adultério). Interessante, nese caso, é a descrição do sofrimento do traído feita pelo seu advogado na ação: cabisbaixo, desconsolado e triste.



Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído

Fonte: STJ

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não teve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. "É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações", afirmou.

No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois "anda cabisbaixo, desconsolado e triste".

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve "culpa jurídica" a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.

No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.

Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. "O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros", destacou.

novembro 24, 2009

Casamento com um morto? Na França pode! Absurdo!!

Casamento com um morto? Na França pode! Absurdo!!
Dois dias antes de seu casamento, marcado para novembro do ano passado, a francesa Magali Jaskiewicz recebeu a notícia mais triste de sua vida: o noivo, Jonathan George, havia morrido em um acidente de trânsito. Apesar do contratempo, um ano depois, a viúva precoce conseguiu realizar a cerimônia - mesmo sem a presença do noivo.

Para concretizar o casamento, Magali se aproveitou de seção obscura do código civil francês, que permite uniões póstumas em casos especiais. Para que um casal se qualifique, é necessário que todos os detalhes, incluindo a marcação da data, tenham sido definidos e formalizados antes da morte de um dos cônjuges. No caso de Magali serviram como prova a conta conjunta que mantinha com o Jonathan desde 2004 e o vestido de noiva, comprado antes da morte do noivo.

A cerimônia, celebrada no último sábado (14), atraiu apenas 30 convidados, entre amigos e parentes - além, é claro, da imprensa, que destacou o caso em jornais e sites do mundo todo.

novembro 16, 2009

Conselheiro Lafayette e seu legado para o Direito Civil

Desde que fiz minha Monografia para conclusão de curso de Direito na UEPB, tive contato com a obra incrível de Lafayette Pereira, o Conselheiro Lafayette. Lembro-me bem de ter manuseado a velhíssimo volume disponível na biblioteca do "Anita Cabral" (antigo nome dado ao local onde funciona a faculdade de direito em Campina Grande). De tão antigo, havia certamente coleções de bacterias nas páginas mofadas pelo tempo. Foi preciso, com muito cuidado, tirar xerox de alguns capítulos para ler com a calma necessária ( e sem riscos para a saúde) o "Direito de Família" de Lafayette Pereira.

Alguns anos depois, em São Paulo, pude rever seu nome esculpido numa das belíssimas arcadas do pátio principal do Largo do São Francisco (Faculdade de Direito da USP), que registra e presta homenagem a nomes fundamentais para as ciências jurídicas nacionais.

Encontrei em recente edição da Revista Del rey Jurídica artigo do renomado Prof. Paulo Medina, que agora reproduzo (disponível em: http://www.iabnacional.org.br/article.php3?id_article=332).

Aos que se encaminham nos estudos de Direito Civil, é importantíssimo,portanto, conhecer um pouco da obra do Conselheiro Lafayette.




Lafayette, homo juridicus


PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA
Professor Emérito da Universidade Federal
de Juiz de Fora. Conselheiro Federal da
OAB.


Nenhuma outra expressão seria capaz de traduzir tão bem o perfil intelectual de Lafayette Rodrigues Pereira como esta, cunhada, ao que parece, por Radbruch - homo juridicus. O ilustre filho da Real Vila de Queluz foi um ser ontologicamente jurídico. Nasceu jurista, como dele dizia o próprio pai, o Barão de Pouso Alegre. E como jurista se comportou ao longo da vida, tanto na prática da advocacia e na rica produção doutrinária que nos legou, quanto no exercício das elevadas funções públicas que lhe coube desempenhar, como as de Presidente das Províncias do Ceará e do Maranhão, Deputado, Senador, Ministro da Justiça, Presidente do Conselho de Ministros, membro do Conselho de Estado, Árbitro em contenda internacional, Ministro Plenipotenciário do Brasil na 1ª. Conferência Pan-americana.

A sólida formação romana de sua cultura talvez explique os atributos que lhe plasmaram o feitio de jurista e homem público - a objetividade, a força de vontade, o senso de disciplina. Ihering, em O Espírito do Direito Romano, mostrou como essas qualidades, inerentes ao povo romano, influenciaram a concepção e o desenvolvimento do Direito, em Roma, assinalando que "A subordinação do caso concreto particular à regra abstrata, esta tirania da disciplina jurídica, foi tão natural e inteligível para o romano como a disciplina militar". Lafayette parecia agir imbuído desse mesmo espírito, ao sistematizar a congérie de normas que compunham, à sua época, o nosso Direito Civil e ao dar forma de verdadeiros aforismos às lições jurídicas por ele compendiadas nos seus pareceres. Também no estilo das petições e dos arrazoados forenses podiam-se identificar, claramente, as linhas mestras do direito romano, sempre sóbrias, precisas, pragmáticas. "Dir-se-ia - observou Batista Pereira, em Figuras do Império e outros Ensaios - que ele sujeitava os vocábulos ao microscópio dos laboratórios".

Aos trinta e cinco anos, Lafayette lançou seu primeiro livro - Direitos de Família --, aos quarenta e três, dava a lume sua obra prima - o Direito das Coisas --, firmando, desde então, o mais elevado conceito no cenário jurídico nacional. Tendo exercido intensamente a advocacia, conquistou, na maturidade, o prestígio de um oráculo no meio jurídico, em razão do que os seus pareceres - sempre concisos, raramente indo além de duas páginas - eram solicitados, freqüentemente, nas questões mais importantes que agitavam o foro do seu tempo, como autênticos argumentos de autoridade. Já na fase outonal de sua existência, enveredou pelo campo do Direito Internacional, produzindo obra de reconhecido mérito - os Princípios de Direito Internacional --, além de elaborar, a pedido do Barão do Rio Branco, um projeto de Código de Direito Internacional Privado, que iria influenciar, fortemente, o chamado Código Bustamante, aprovado alguns anos depois, quando Lafayette já havia falecido.

Foi como civilista que Lafayette mais se destacou. Coube-lhe o papel de sistematizar o nosso Direito Civil, preparando caminho para a promulgação do nosso primeiro Código, em 1916 - que ele, aliás, não teria oportunidade de aplicar, pois faleceu vinte e nove dias depois de sua entrada em vigor, em janeiro de 1917. Rui Barbosa, na Réplica, manifestou, claramente, sua preferência pelo nome do jurista mineiro para o encargo de elaborar o Código Civil, por lhe parecer que era ele quem reunia os atributos exigidos para tanto - isto é, "além das qualidades profissionais, as do homem de letras, com as do homem de estado, e um saber mais feito de experiência, mais largo no descortino, mais amadurecido nos anos e (isto indispensavelmente) o hábito, o gosto, a segurança da correção no idioma nacional". Clóvis Beviláqua não deixou de reconhecer a importância do trabalho de Lafayette, como precursor do Código que lhe caberia conceber, tendo salientado "que com o Direito de Família e o Direito das Coisas [Lafayette] abriu horizontes mais claros ao nosso direito civil". Significativamente, as duas obras quase sempre abrem as referências bibliográficas de Clóvis, no seu Código Civil Comentado.

Para que se tenha uma idéia da repercussão alcançada pelo Direito das Coisas no meio acadêmico, basta que se leia o capítulo que lhe dedicou Gilberto Amado, num dos seus livros de memórias - Minha Formação no Recife. O título já é, por si, sugestivo: Grande momento: o Direito das Coisas, de Lafayette. O escritor sergipano qualifica aquele livro como "uma das mais perfeitas obras do ponto de vista literário do nosso idioma no Brasil", acrescentando, numa reminiscência dos seus tempos de estudante, que "entre os autores franceses" da biblioteca da Faculdade, não havia "nada, que de longe se pudesse comparar com o admirável monumento de linhas gregas que era o tratado de Lafayette".

Segundo Lacerda de Almeida, é nos pareceres que as características do estilo de Lafayette e o seu profundo saber como civilista mais clara e eloquentemente se deixam ver. Ao prefaciar o segundo volume dos Pareceres (obra póstuma), o eminente professor alude à elegantia juris dos tempos áureos de Paulo e Papiniano, de Gaio e Ulpiano, situando Lafayette ao lado deles, "como fazendo parte dos prudentes: elegante na forma literária, verdadeiro e corretíssimo na doutrina, que sempre manteve isenta dos erros e heresias, tão frequentes hoje.".

Jusnaturalista, dir-se-ia que para Lafayette o direito era uma resultante do imperativo categórico, de que falava Kant. Foi, aliás, o nosso grande jurista um fiel seguidor da filosofia de Emmanuel Kant, em defesa da qual se bateu com Sílvio Romero numa das polêmicas que comporiam, mais tarde, o clássico Vindiciae. O Conselheiro Lafayette, sendo, embora, judicioso e prudente, tinha veia de polemista -- sabia defender-se nos debates na Câmara como se fora, a um tempo, tribuno e esgrimista, valendo-se dos seus conhecimentos de literatura e latim para envolver o contendor, usando seu estilo às vezes cáustico e ferino para investir contra o adversário, ora com ironia, ora com veemência. Na querela com Sílvio Romero, como este filiasse Kant e Spencer a uma só corrente filosófica, a do monismo, Lafayette refutou-o, asseverando: "A filosofia de Kant e o sistema filosófico de Spencer são radicalmente diferentes e distintos nos fundamentos, nos processos e nos resultados". E, mais adiante: "A filosofia de Kant é a negação da filosofia de Spencer. (...) Só pode afirmar o contrário quem, ou não leu Kant, ou não o entendeu.".

O homo juridicus que havia em Lafayette Rodrigues Pereira refletiu-se em todos os passos do insigne mineiro na vida pública nacional. Quem lê o discurso em que apresentou à Câmara o seu programa de governo, quando indicado para a Presidência do Conselho de Ministros, percebe isso, nitidamente. Foi o discurso de um jurista, já consagrado como civilista notável, mas que, ali, demonstrava o domínio do Direito Público e da Ciência das Finanças. José Maria dos Santos, em A Política Geral do Brasil, fez, a esse respeito, o seguinte comentário: "O seu discurso é quase uma lição de direito administrativo".

Minas pode orgulhar-se, realmente, do grande jurista e estadista que foi o Conselheiro Lafayette. Se como estadista outros tiveram maior projeção, como jurista é ele, em geral, considerado o maior de todos os mineiros. Lafayette está para Minas Gerais como Teixeira de Freitas e Rui Barbosa para a Bahia, como Pimenta Bueno para São Paulo, Paula Batista para Pernambuco, Clóvis Beviláqua para o Ceará, Pontes de Miranda para Alagoas.

Urge resgatar, pois, a memória desse grande mineiro, que, infelizmente, é hoje quase desconhecido das novas gerações. Um passo nesse sentido foi dado pelos seus descendentes da Família Andrada, que tomaram a iniciativa de confiar às historiadoras Lígia Maria Leite Pereira e Maria Auxiliadora de Faria a elaboração de sua biografia, que será, em breve, lançada com o selo da Del Rey Editora. Para essa obra contribuímos com um estudo sobre Lafayette, Jurista, composto de sete capítulos nos quais procuramos traçar o seu perfil de homem do Direito e estudamos sua trajetória desde as Arcadas do Largo de São Francisco, em São Paulo, analisando-lhe o pensamento jusfilosófico, comentando sua atuação como advogado e jurisconsulto, dissertando sobre sua obra de civilista e internacionalista.

Guimarães Rosa dizia que "o passado também é urgente". É-o, sobretudo, quando dele podemos extrair lições tão proveitosas como as que nos proporcionam a vida e a obra de Lafayette Rodrigues Pereira.

novembro 15, 2009

IIndenização sem "dano real" no TJB

Caros Amigos, segue notícia enviada pelo colega professor Talden Farias. Trata-se de um caso de tentativa de assalto em João Pessoa que obrigou o Manaíra Shopping a indenizar mesmo sem ter havido a finalização do crime. Tomara que este precedente se torne recorrente em nosso TJPB.

Abraços a todos.


TJPB condena Manaíra Shopping a pagar indenização por assalto em estacionamento

O Manaíra Shopping Center, em João Pessoa, foi condenado a pagar uma indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 8 mil, por uma tentativa de assalto no interior de seu estacionamento. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba modificou a sentença de primeiro grau, oriunda da 1ª Vara Cível da Capital, que entendeu “que o fato narrado na inicial não passou de um mero dissabor”.

Inconformada com a decisão em primeira instância, Valéria Maria Simões da Silva ingressou com a Apelação Cível (200.2008.018633-7/001). Depois de distribuído o processo, a relatoria do feito ficou com desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado disse que “a empresa tem a obrigação de prestar seus serviços com eficiência. É o que rege o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Conforme o referido artigo, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Por analogia, o relator ainda sustentou seu entendimento na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Segundo o relatório, Valéria Maria Simões da Silva deixou seu veículo (um carro Polo) no estacionamento do Manaíra Shopping, com a finalidade de ir ao cinema, acompanhada de seu filho e seu esposo. Ao terminar a sessão, a apelante, juntamente com seus acompanhantes, voltou para seu automóvel.

No momento em que Valéria passava por uma dos leitores ópticos do estacionamento, três indivíduos anunciaram o assalto, dois deles estavam armados. Agindo de forma rápida e instintiva, um dos ocupantes do carro engatou a marcha-ré, conseguindo sair da mira dos bandidos.

“Há notícias nos autos que o segurança da empresa demandada, que estava próximo da cancela, encontrava-se desarmado, inclusive correndo do seu posto no momento do assalto, deixando a apelante e seus companheiros completamente vulneráveis”, acrescentou o relator do processo.

Por sua vez, a defesa do Manaíra Shopping alegou que não houve qualquer dano que a apelante pudesse ter experimentado, “haja vista que, o que de fato houve, foi uma tentativa de assalto e, não tendo este se consumado, não há que se falar em qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída”.



TJPB

novembro 07, 2009

(Nova) Árvore Genealógica do Direito de Família

Árvore Genealógica - Luiz Fernando Veríssimo

Mãe, vou casar!
Jura, meu filho ?! Estou tão feliz ! Quem é a moça ?
Não é moça. Vou casar com um moço. O nome dele é Murilo.
Você falou Murilo... Ou foi meu cérebro que sofreu um pequeno surto psicótico?
Eu falei Murilo. Por que, mãe? Tá acontecendo alguma coisa?
Nada, não... Só minha visão que está um pouco turva. E meu coração, que talvez dê uma parada. No mais, tá tudo ótimo.
Se você tiver algum problema em relação a isto, melhor falar logo...
Problema ? Problema nenhum. Só pensei que algum dia ia ter uma nora... Ou isso.
Você vai ter uma nora. Só que uma nora... Meio macho.
Ou um genro meio fêmea. Resumindo: uma nora quase macho, tendendo a um genro quase fêmea... E quando eu vou conhecer o meu. A minha... O Murilo ?
Pode chamar ele de Biscoito. É o apelido.
Tá ! Biscoito... Já gostei dele.. Alguém com esse apelido só pode ser uma pessoa bacana. Quando o Biscoito vem aqui ?
Por quê ?
Por nada. Só pra eu poder desacordar seu pai com antecedência.
Você acha que o Papai não vai aceitar ?
Claro que vai aceitar! Lógico que vai. Só não sei se ele vai sobreviver.. . Mas isso também é uma bobagem. Ele morre sabendo que você achou sua cara-metade. E olha que espetáculo: as duas metade com bigode.
Mãe, que besteira ... Hoje em dia ... Praticamente todos os meus amigos são gays.
Só espero que tenha sobrado algum que não seja... Pra poder apresentar pra tua irmã.
A Bel já tá namorando.
A Bel? Namorando ?! Ela não me falou nada... Quem é?
Uma tal de Veruska.
Como ?
Veruska...
Ah !, bom! Que susto! Pensei que você tivesse falado Veruska.
Mãe !!!...
Tá.., tá..., tudo bem...Se vocês são felizes. Só fico triste porque não vou ter um neto ..
Por que não ? Eu e o Biscoito queremos dois filhos. Eu vou doar os espermatozóides. E a ex-namorada do Biscoito vai doar os óvulos.
Ex-namorada? O Biscoito tem ex-namorada?
Quando ele era hétero... A Veruska.
Que Veruska ?
Namorada da Bel...
"Peraí". A ex-namorada do teu atual namorado... E a atual namorada da tua irmã . Que é minha filha também... Que se chama Bel. É isso? Porque eu me perdi um pouco...
É isso. Pois é... A Veruska doou os óvulos. E nós vamos alugar um útero.
De quem ?
Da Bel.
Mas . Logo da Bel ?! Quer dizer então... Que a Bel vai gerar um filho teu e do Biscoito. Com o teu espermatozóide e com o óvulo da namorada dela, que é a Veruska.
Isso.
Essa criança, de uma certa forma, vai ser tua filha, filha do Biscoito, filha da Veruska e filha da Bel.
Em termos...
A criança vai ter duas mães : você e o Biscoito. E dois pais: a Veruska e a Bel.
Por aí...
Por outro lado, a Bel...,além de mãe, é tia... Ou tio... Porque é tua irmã.
Exato. E ano que vem vamos ter um segundo filho. Aí o Biscoito é que entra com o espermatozóide. Que dessa vez vai ser gerado no ventre da Veruska... Com o óvulo da Bel. A gente só vai trocar.
Só trocar, né ? Agora o óvulo vai ser da Bel. E o ventre da Veruska.
Exato!
Agora eu entendi ! Agora eu realmente entendi...
Entendeu o quê?
Entendi que é uma espécie de swing dos tempos modernos!
Que swing, mãe ?!!....
É swing, sim ! Uma troca de casais... Com os óvulos e os espermatozóides, uma hora no útero de uma, outra hora no útero de outra...
Mas...
Mas uns tomates! Isso é um bacanal de última geração! E pior... Com incesto no meio..
A Bel e a Veruska só vão ajudar na concepção do nosso filho, só isso...
Sei !!! ... E quando elas quiserem ter filhos...
Nós ajudamos.
Quer saber ? No final das contas não entendi mais nada. Não entendi quem vai ser mãe de quem, quem vai ser pai de quem, de quem vai ser o útero,o espermatozóide. .. A única coisa que eu entendi é que...
Que... ?
Fazer árvore genealógica daqui pra frente... vai ser fo...

* (Luiz Fernando Veríssimo ) *

novembro 02, 2009

VII Congresso Brasileiro de Direito de Família

VII Congresso Brasileiro de Direito de Família

Estive semana passada, pela terceira vez, no Congresso Brasileiro de Direito de Família em Belo Horizonte - MG. O evento que se realiza de dois em dois anos na capital mineira reúne os mairoes especialista do país no Direito Familiarista. É sempre muito bom participar deste evento, que tem porduzido a doutrina de vangurda nesta área do Direito Civil.
Dentre os 71 expositores, e dezenas de temas, pode-se destacar a questão das fraudes societárias na separação e no divórcio, além dos contratos gestacionais, também chamados de "barriga de aluguel". Vale, também, destacar a conferência de abertura co o psicanalista Jorge Forbes sobre o tema central do Congresso: "Família e Resonsabilidade".

Aos interessados, posso compartilhar o material trazido de BH e as temáticas abordados durantes os dias do congresso.