fevereiro 26, 2015

Em decisão estranha, STJ decide, por unanimidade, que bem imóvel pode ser vendido sem anuência do companhaiero(a)

Em decisão estranha, STJ decide, por unanimidade, que bem imóvel pode ser vendido sem anuência do companhaiero(a)

Durante a semana passada, os familiaristas do país foram surpreendidos pela controversa decisão do STJ que reconheceu como válida uma venda de bem imóvel por companheiro de união estável, sem a concordância da outra companheira.

No caso que foi analisado pelos Ministros, o bem imóvel havia sido adquirido durante a existência da União Estável. O argumento levantado foi que os interesses do "terceiro de boa-fé" tinha sido desrespeitados, sob a alegação de que a união estável não era pública, mesmo sabendo que o casal tem, inclusive, uma filha em comum.

Ao que parece, mais uma vez, o STJ deu um passo para o passado, ratificando diferenças inaceitáveis entre os institutos do casamento e da união estável. Mais um julgado profundamente duvidoso do ponto de vista da consistência teórica, por parte do STJ.

Abaixo, reproduzo entrevista do IBDFAM com Zeno Veloso sobre a questão:

Jurista comenta decisão que validou alienação de imóvel sem anuência de companheiro

13/02/2015 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável. Acesse a decisão na íntegra ao final do post.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em união estável. A decisão foi unânime.
O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação e depois foi alugado para complementação de renda. Mais tarde, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apesar de reconhecer que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.
Ele considerou que não há prova documental da existência da união estável e que a mesma carece de publicidade. O ministro apontou como solução para casos semelhantes dar a devida publicidade da relação.
Em seu voto, Sanseverino citou o jurista Zeno Veloso, diretor nacional e presidente da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM. “Nessa perspectiva, a alienação de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do art. 5º da Lei 9.278, sem a anuência de um dos condôminos, representaria venda a non domino, como bem assinalado por Zeno Veloso (in Código Civil Comentado, Ed. Atlas, 2003, V. 17, p. 144)”.
Nesta entrevista, Zeno ratifica seu posicionamento, mas reconhece que o tema é controverso. Confira:
IBDFAM- Na opinião do senhor, a decisão do colegiado está correta?
Acho que a decisão do Colegiado não foi correta, mas é preciso salientar que a matéria é controvertida, não está pacificada, as opiniões variam, na doutrina e na jurisprudência. Para ficar somente com eminentes civilistas, mestres renomados, da Diretoria Nacional do IBDFAM, Maria Berenice Dias adverte que não há qualquer determinação obrigando ao respectivo registro em nome de ambos os conviventes, e a ausência de melhor regulamentação traz incertezas e inseguranças, principalmente a terceiros, concluindo: "Quem adquire o bem não pode ser prejudicado, pois há que se prestigiar tanto a boa-fé do adquirente como a veracidade do registro público" (Manual de Direito das Famílias, 9ª ed. 2013, RT/SP, p. 189). De outro lado, Paulo Lôbo garante que qualquer alienação (venda, permuta, doação, dação em pagamento) de bem comum pelo companheiro depende de autorização expressa do outro; a falta de autorização enseja ao prejudicado direito e pretensão à anulação do ato e do respectivo registro público (Famílias, 4ª ed., 2011, Saraiva/SP, p. 181).
IBDFAM- É necessário o consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável?
Penso que é necessário, sim, o consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância da união estável, a se aplicar à essa entidade familiar - como efetivamente se aplica - o regime da comunhão parcial de bens, incidindo diretamente o  artigo 1.725 e, por analogia, o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. Este art. 1.647, I, ao prever que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, é uma norma que tem o objetivo de preservar o patrimônio familiar. A outorga uxória ou marital é requerida para que o cônjuge fiscalize, participe do ato de alienação de um imóvel, avaliando a conveniência e vantagem de o mesmo ser praticado, se não compromete a subsistência e manutenção do lar. Evidentemente, este art. 1.647, I, aplica-se aos companheiros. Também estende-se ao caso, por analogia, o art. 1.649 do Código Civil: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 (anos) depois de terminada a sociedade conjugal".
Não posso deixar de enxergar e de reconhecer que o comprador está de boa-fé, foi enganado, ludibriado pelo vendedor que agiu, no mínimo, com dolo, e dolo principal, e dolus malus. Há um evidente conflito de direitos entre o adquirente e a companheira. Neste caso, a boa-fé do adquirente não vai ser prestigiada, pois "um valor mais alto se alevanta", de proteger o interesse da família, e posso invocar o art. 226, caput, da Constituição Federal. Saliente-se, ainda, que o vendedor malicioso, na questão, tinha uma filha menor com sua companheira.
Mas dou um passo em frente: o que faltou não foi, somente, a autorização da companheira, a sua necessária aveniência ou concordância para que a compra e venda do imóvel fosse válida e eficaz, mas a situação é muito mais séria e grave. O imóvel foi adquirido a título oneroso, na constância da união estável, ainda que só em nome do companheiro (como só acontece em nossa sociedade, ainda e muito machista), de maneira que o dito bem entrou na comunhão, é de propriedade (e posse) de ambos os companheiros, dele e dela, e não bem próprio, privado, exclusivo, particular.
Como já escrevi, e o que disse foi transcrito no substancioso voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o que muito me honrou: "Se um dos companheiros vender tal bem, sem a participação no negócio do outro companheiro, estará alienando - pelo  menos em parte - coisa alheia, perpetrando uma venda a non domino, praticando ato ilícito. O companheiro, no caso, terá de assinar o contrato, nem mesmo porque é necessário seu assentimento, mas, sobretudo, pela razão de que é, também, proprietário, dono do imóvel" (Código Civil Comentado, coordenador Àlvaro Villaça Azevedo, v. XVII, Atlas: São Paulo, 2003, p. 144).
Enfim: só o dono pode vender. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade (Código Civil, art. 1.268, 1ª parte). Em regra, nemo dat quod non habet = ninguém pode dar o que não tem. Não há sistema jurídico que não diga isto, expressa ou implicitamente.
Desenvolvi o controvertido tema da venda de coisa alheia em meu livro, Invalidade do Negócio Jurídico: nulidade e anulabilidade (Del Rey: Belo Horizonte, 2002, p. 154). Numa síntese apertada, vou relembrar o que deixei ali consignado: Como é óbvio, racional, intuitivo, a coisa vendida deve pertencer ao vendedor. Com respeito ao verdadeiro dono (verus dominus), a venda perpetrada é ato inexistente, não o alcança, não o atinge, não pode prejudicá-lo. É res inter alios acta. A boa-fé do adquirente não vai afastar a necessidade de desfazer o negócio que se baseou num ato ilícito. O Direito, não raro, tem de fazer escolhas dolorosas. Como ensinou o notável Emílio Betti, "qualquer solução legislativa tem, ao lado de seu rendimento, também o seu preço" ("Teoria Geral do Negócio Jurídico, Coimbra Editora: Coimbra, 1969, t. I, n° 3, p. 137). E o adquirente, de qualquer forma, pode pedir devolução do que pagou  e indenização por perdas e danos, ao vendedor, que, ademais, responderá criminalmente.
 

fevereiro 23, 2015

Artigo: A juíza que revogou a lei da Física e presidiu duas audiências ao mesmo tempo. Por André Trindade

Artigo: A juíza que revogou a lei da Física e presidiu duas audiências ao mesmo tempo. Por André Trindade
Amigos, a matéria abaixo, editada pelo CONJUR, não se refere ao Direito de Família, e sim ao Direito Criminal. Mas como a situação retratada é repetida, diariamente, nas salas de audiência das Varas de Família, e nas Salas de Sessão dos Tribunais Estaduais, tomo a liberdade de reproduzir aqui o texto, a fim de incentivar a discussão sobre a questão.

Boa leitura a todos.
...........................................

A juíza que revogou a lei da Física e presidiu duas audiências ao mesmo tempo

D21 de fevereiro de 2015, 8h01
Desde logo, advirto o leitor: não se trata de uma ficção (jurídica). Consta que, no interior de São Paulo, na comarca de São José do Rio Preto, há uma juíza de Direito que ficou conhecida por julgar de modo absolutamente alheio àquilo que as partes alegavam no processo. Ela é tão diligente que, na semana passada, presidiu mais de uma audiência ao mesmo tempo. Para isso, após encerrar a instrução criminal, quando as partes iniciaram os debates, a juíza dirigiu-se à sala ao lado, onde iniciou outra audiência. E, quando retornou, a sentença (condenatória, obviamente) já estava pronta, independentemente do teor das teses sustentadas pela acusação e pela defesa em suas alegações finais. Simples assim e, acima de tudo, muito eficiente. Interpelada pela defesa, a juíza consignou ao final de sua decisão:
Após serem colhidos todos os depoimentos proferi a sentença, em meu computador, enquanto o promotor de Justiça e o defensor apresentavam suas alegações finais e para o bom andamento dos trabalhos, fui até a sala de audiências da 1ª Vara Criminal presidir outras audiências, retornando. Não havendo nenhum prejuízo para as partes, nada a ser acrescentado, mormente porque está fundamentada a decisão judicial como determina a Constituição Federal (processo 0025236-84.2014.8.26.0576).
Mas isto não é tudo. Inconformado, o advogado impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a anulação da audiência, em face da manifesta violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e ainda o relaxamento da prisão, em razão do excesso de prazo. Todavia, distribuído à 16ª Câmara Criminal, o relator indeferiu a liminar com fundamento standard:
A providência liminar em habeas corpus somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial.
E, a aventada nulidade arguida pela combativa defesa demanda análise de fatos, documentos e informações, que devem ser prestadas pela D. Autoridade apontada como coatora, a fim de que se proceda adequada e ampla cognição da questão por parte da Colenda Turma Julgadora.
Assim sendo, ausentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” a liminar fica indeferida (processo 2020697-86.2015.8.26.0000).
Que tipo de decisões são estas? Sei bem que elas se repetem diariamente nos quatro cantos do país. Mas, convenhamos, o caso ora narrado é de fazer inveja à literatura (do absurdo). Nem mesmo Franz Kafka conseguiu ir tão longe. Inclusive é possível arriscar que, se o célebre escritor tcheco vivesse nos dias de hoje e tivesse conhecimento das ficções que permeiam a justiça criminal brasileira, não precisaria abandonar o direito para escrever seus contos e romances sobre a justiça. Ele poderia muito bem permanecer na carreira jurídica, onde a ficção parece ocupar o lugar da realidade.
No caso, como se viu, a defesa não teve seus argumentos analisados em primeira instância e tampouco no tribunal. Isto indica que, mesmo no centro do país, ainda há lugares em que a Constituição de 1988 (e tudo aquilo que ela representa no paradigma do Estado Democrático) parece não ter promovido nenhuma ruptura no modo de “operar” o Direito.
Que tipo de fraude se tornou o exercício da ampla defesa no processo penal brasileiro? Desde quando, além de onipotentes e oniscientes, os juízes também são onipresentes? A que ponto nós chegamos? Será que a sustentação oral realizada na colenda câmara em que atua o eminente desembargador é capaz de surtir algum tipo de efeito? Alguém certamente dirá que, nos tribunais e cortes superiores, é diferente porque a lógica (operacional) é outra. No entanto, como se sabe, as decisões também já foram tomadas quando os processos são pautados nos tribunais. De há muito, quando se iniciam as sessões de julgamento, todos processos já contêm os votos do relator e do revisor. Na maior parte das vezes, um pedido de vista é o máximo que a defesa pode obter. Mas isto é assunto para outra coluna.
Estou curioso para ver o teor das informações que deverá prestar a autoridade coatora nos próximos dias. E mais ainda para saber como se comportarão os desembargadores no julgamento do habeas corpus. Se a nulidade for convalidada pela 16ª Câmara Criminal do TJ-SP, talvez os advogados, defensores e promotores também possam participar de duas ou mais audiências simultaneamente, não? Talvez a juíza que revogou a conhecida lei da Física segundo a qual “um corpo não pode ocupar, ao mesmo tempo, dois lugares no espaço” tenha descoberto a saída para o problema da morosidade da Justiça brasileira. Quem sabe ela seja indicada ao Prêmio Innovare deste ano.

 

fevereiro 23, 2015

Acordo é suspenso e avó continua presa por não pagar pensão

Acordo é suspenso e avó continua presa por não pagar pensão
O caso da lavradora Benedita Conceição dos Santos, 63 anos, que está presa na delegacia de Posto da Mata, distrito de Nova Viçosa (a 813 km de Salvador) sul da Bahia, desde o dia 10 por não pagar a pensão alimentícia dos dois netos, teve uma reviravolta deste sábado, 21. O motivo é que a mãe das crianças desistiu do acordo feito anteriormente e agora só aceita receber o valor total devido, que já está em R$ 4.417,36.
"Ela tinha aceitado receber R$ 2 mil e passar o processo para o ex-companheiro, que é filho de dona Benedita, mas de uma hora para outra desistiu e quer o valor todo. Não sei o que está ocorrendo, pois ela sabe a situação da ex-sogra e mesmo assim insiste em receber algo que é impossível", afirmou o advogado da lavradora Mozart Soares.
A notícia de que a ex-nora desistiu do acordo deixou a lavradora triste. Por telefone, ela conversou com a reportagem de A TARDE e revelou que a maior dor que tem é saber que tudo isto é por vingança. "Ela quer se vingar de meu filho desta forma. O estranho é que ela frequentava a minha casa e sabe que muitas vezes não tenho nem uma mistura para comer e ainda exige este valor todo?", questionou.
Benedita contou que quando fez o acordo na justiça pagava o valor R$ 250,00 mensal, mas há dois anos foi demitida do trabalho e não mais encontrou emprego. "Mesmo assim chamei ela, a mãe das crianças, na minha casa e avisei que estava desempregada e não tinha como pagar a pensão. Ela disse que entendia e que eu não me preocupasse. De repente chega a polícia na minha casa para me prender. Foi uma covardia", disse sem conter o choro.
A idosa está preocupada com a situação, já que não tem renda nenhuma e sobrevive da aposentadoria do companheiro Valdemar da Paz, 79 anos, que tem problemas de saúde e o dinheiro também serve para comprar os medicamentos. "Tem dia que não temos nem um pedaço de carne em casa para comer. Graças a Deus não falta o feijão, mas carne e outras coisas é luxo lá em casa", desabafa.
O advogado Mozart Soares explicou que com a desistência da mãe das crianças, a situação de Benedita se agrava, mas ele diz que segunda-feira, 23, entrará com um pedido judicial para que a idosa possa pagar apenas o valor refente aos três últimos meses, o que não ultrapassaria R$ 1 mil.
"Esperamos que a juíza substituta entenda que está senhora não tem condições de pagar mais que isto. O valor estipulado na justiça é de 40% do salário mínimo, mas ela não pode arcar com algo que não tem. Estou trabalhando de graça para tentar reverter esta situação, que é vergonhosa para uma senhora nesta idade e que nunca pisou em uma delegacia",frisou.
Quem quiser ajudar dona Benedita pode entrar em contato com o advogado pelo número (73) 9987-8742. "Qualquer valor é importante, pois quero sair daqui o mais rápido possível. Este sofrimento não é para ninguém direito", destacou a lavradora.
Entenda o caso
Benedita Conceição foi presa no fim da tarde do dia 10 atendendo a um mandado de prisão expedido pelo juiz Willian Bossaneli, titular da Vara de Família, que determinou a prisão da mesma pelo prazo de 60 dias ou até que ela efetuasse o pagamento de R$ 4.417,36 referente aos meses de pensão em atraso.
A idosa ficou responsável pelo pagamento de pensão alimentícia em 2013, quando a justiça não conseguia localizar o pai das crianças Jailson do Santos, que mora no Rio de Janeiro e estava desempregado.


fevereiro 23, 2015

Juíza manda americano pagar US$ 30 mil em pensão alimentícia a filho de outro

Fonte: Conjur


O americano Carnell Alexander ficou “em estado de choque”, quando um policial, que o havia parado em uma blitz em Detroit, lhe disse que estava preso. O policial havia consultado o computador de seu carro e descobriu que havia uma ordem de prisão contra Alexander, por não pagar pensão alimentícia a seu filho. Havia algum problema grave nessa história: ele não tinha filhos.
Alexander conseguiu criar dúvidas na cabeça do delegado, que o liberou. E ele mesmo foi investigar essa parte de sua história, que não conhecia. Depois de alguns anos, conseguiu encontrar a mãe de seu suposto filho. Ela havia requerido benefícios governamentais para seu bebê e porque não podia colocar no formulário o nome do verdadeiro pai, colocou o nome de Alexander no campo que identificava o pai da criança.
As autoridades governamentais abriram um processo contra ele, por não pagar pensão alimentícia a seu filho, deixando a criança e a mãe em dificuldades. A mãe, logo que soube dos fatos, se apressou em informar as autoridades que tudo foi um erro dela. Ele não era o pai. O verdadeiro pai, que já estava vivendo com a mulher e o filho, confirmou a própria paternidade. O casal facilitou um exame de DNA, para provar que Alexander não era o pai da criança.
Havia ainda o problema de um oficial de Justiça haver mentido sobre a entrega de uma intimação a Alexander, para que ele se pronunciasse sobre o processo de paternidade contra ele no tribunal. O oficial declarou, no processo, que Alexander recebeu, pessoalmente, a intimação, em seu endereço. Alexander provou que na data indicada no processo — e por um bom período em torno dessa data — ele estava preso, por um delito que cometera anteriormente. E, portanto, não estava na casa.
Munido de todas essas provas, Alexander procurou o tribunal no Condado de Wayne, que inclui a cidade de Detroit, para esclarecer as coisas e limpar seu nome na Justiça. Em vez de atender seu pedido, a juíza Kathleen McCarthy mandou Alexander pagar toda a pensão alimentícia atrasada: US$ 30 mil.
“Apesar de Alexander poder provar que não recebeu a intimação, há muito tempo, para se pronunciar no procedimento que investigava sua paternidade, ele esperou demais para contestar os fatos no tribunal”, disse a juíza
“Ele deveria ter protocolado uma petição em um prazo de três anos, após o nascimento da criança, ou dentro de um ano, depois que o processo foi aberto. O réu deixou de apresentar essa petição dentro dos prazos”, disse a juíza, que expressou “indignação” por um suposto descaso de Alexander para com a corte.
“Me sinto indignada pelo fato de o senhor Alexander, por duas décadas e meia, não tenha tratado desse assunto com seriedade”, ela declarou no pronunciamento da sentença.
A advogada Cherika Harris, que passou a defender Alexander pro bono, depois que uma afiliada local da ABC News contou sua história, disse à emissora de TV e outras publicações que Alexander tinha várias razões para não fazer isso.
Em primeiro lugar, ele só soube da falsa questão da paternidade no início da década de 90, quando foi preso na blitz, mais de três anos depois que o processo contra ele foi aberto. Ele também não pôde cumprir o prazo de um ano após a abertura de processo, porque a intimação foi entregue pelo oficial de Justiça a alguém, na casa em que morava, depois de ter sido preso. E ele nunca a recebeu.
Quando se inteirou dos fatos, depois da blitz, ele havia acabado de sair da cadeia e estava sem emprego e sem dinheiro para contratar um advogado. À época, não conseguiu convencer um advogado a defendê-lo pro bono, em um caso que começou com uma mentira da mãe e continuou com uma mentira do oficial de Justiça.
Apesar de não formalizar uma petição, para o que se considerava incompetente por sua baixa formação educacional, ele compareceu algumas vezes ao tribunal, falou com funcionários e chegou a declarar a um juiz que não tinha nada a ver com a paternidade da criança e que, por isso não queria ser responsabilizado. “A própria juíza reconheceu que eu compareci várias vezes à corte e que eu não protocolei uma petição. Porém todas as vezes que estive aqui, declarei para quem quisesse ouvir, que não era o pai da criança”, ele disse à ABC News.
Mesmo para localizar a mãe, o tribunal não ajudou em nada, pois lhe forneceu um endereço no qual ela não residia. Foram anos de investigações pessoais para localizá-la.
A juíza também expressou sua “indignação” pelo fato de a mídia haver divulgado a história de Alexander. “Estou indignada com a mídia, por haver deturpado, deliberadamente, os fatos desse caso, jogando luzes negativas sobre esta corte”, ela declarou na sentença.
A emissora de TV se defendeu, dizendo que divulgou a história com base em documentos que obteve e depoimentos de pessoas familiares com o caso. A advogada disse que só entrou no caso depois que soube o que estava acontecendo com Alexander pela reportagem da TV e decidiu representá-lo pro bono. Por enquanto, ele pretende protocolar um pedido à corte para reconsiderar a decisão da juíza.
A emissora também divulgou a decisão da juíza. Um vídeo publicado no site da emissora pode ser visto aqui. A divulgação da decisão deixou a população de Detroit “indignada”.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.