novembro 27, 2014

Mudança do Código Civil acerca da Guarda Compartilhada ainda causa dúvidas e inquietações

Mudança do Código Civil acerca da Guarda Compartilhada ainda causa dúvidas e inquietações



Mesmo com grande debate acerca do tema, o Senado aprovou ontem o Projeto de Lei que altera as regras da Guarda Compartilhada. Atualmente, vários especialistas tentam renomear este instituto jurídico para “convivência compartilhada”. Esta mudança de nomenclatura, assim como as demais tentativas de modificação do texto legal continuam não ajudando, de maneira clara, a mudança nas relações entre pais separados e seus filhos.
            O texto aprovado que vai agora para sanção presidencial é redundante em relação ao que já estava previsto no CC/02, e continua deixando para o Magistrado a decisão sobre a aplicação – ou não – da guarda compartilhada, posto que continua o entendimento que, nem em todos os casos, tal situação é saudável para o menor.
A principal mudança ocorreu na regra de “obrigatoriedade” (com as exceções já conhecidas), ao invés da anterior “possibilidade” de aplicação da regra da guarda compartilhada.
Na prática da advocacia de família, entretanto, o problema continua o mesmo: os casais que terminaram seus relacionamentos de maneira contundente, traumática, com mágoas e decepções, dificilmente conseguirão manter um contato pós-divórcio sereno o suficiente para estar em contato todos os dias, como exige a guarda compartilhada.
            O anseio da Lei continua o mesmo: mudar as mentalidades e os comportamentos. Mas como se sabe, sobretudo no Brasil, isso quase nunca é possível!
            Espera-se que a nova regra seja aplicada com os cuidados e as cautelas necessárias, para evitar que a guarda compartilhada obrigatória transforme os filhos no objeto do “terceiro turno” do divórcio. 
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Abaixo, notícia da Agência Senado:


O Senado aprovou nesta quarta-feira (26) o PLC 117/2013 que determina a guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges.
Para as duas dezenas de pais e mães divorciados que acompanharam a aprovação no Plenário do Senado, o projeto enviado pela Câmara dos Deputados está sendo visto como um importante sinal de paz em um horizonte tradicionalmente tomado por graves conflitos. A partir da sanção do PLC 117/2013, eles acreditam que um universo de 20 milhões de crianças e adolescentes terá a chance de obter o melhor que puderem de cada um de seus genitores.
— A nova lei vai acabar com as disputas prolongadas e permitir a mães e pais contribuírem para a formação de seus filhos. Temos a convicção de que essas crianças e adolescentes serão pessoas mais felizes — disse o presidente da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), Analdino Rodrigues Paulino Neto, ao final da votação.
Ele chegou a afirmar que o projeto poderá ter como consequência a substituição da pensão alimentícia por um mecanismo bem mais avançado: a divisão das despesas dos filhos por meio de uma planilha de gastos a ser bancada pelos pais de maneira proporcional à renda.
— A planilha vai conter todas as despesas, incluindo escola, plano de saúde, alimentação. Dividindo um item para um e um item para outro, cada um vai contribuir na proporção do seu rendimento — explicou Paulino, que sugeriu à presidente da República, Dilma Rousseff, a sanção do projeto ainda antes de 25 de dezembro, como "um presente de natal".

Divisão equilibrada

O PLC117/2013, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, determina ao juiz o estabelecimento da guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais e mães divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges. Atualmente, os juízes ainda têm respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Ocorre que muitas vezes o responsável pela criança acaba alienando o ex-companheiro ou a ex-companheira da convivência com os filhos, gerando desgaste para a família e prejuízos emocionais, psíquicos e intelectuais para crianças e adolescentes.
O texto determina a divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai e possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município. Em caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto dá preferência à oitiva das partes perante o juiz. E é rigoroso com estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos: serão multados.
Depois de ser analisada nas Comissões de Direitos Humanos (CDH), de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), a proposta foi aprovada em regime de urgência como veio da Câmara dos Deputados, apenas com emenda de redação que substitui a expressão “tempo de custódia física” por “tempo de convivência”.
Para o autor da proposição, a redação atual do Código Civil vem induzindo os magistrados a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que os pais mantenham boa relação após o fim do casamento. Com a mudança, a não ser que um dos pais expresse o desejo de não obter a guarda ou que a justiça não considere um dos dois genitores aptos para exercer o poder familiar, a guarda compartilhada será obrigatória.

Menino Bernardo

O relator da matéria na CAS, senador Jayme Campos (DEM-MT), ressaltou que o acordo para a votação do projeto foi motivado pelas crianças, maiores afetadas nos processos de divórcio, sendo frequentemente vítimas de violência e até de morte.  Ele citou os casos dos assassinatos do menino Bernardo no Rio Grande do Sul e de Isabella Nardoni em São Paulo, nos quais o pai e a madrasta são os principais suspeitos.
O senador Paulo Paim (PT-RS) informou que recebeu um pedido da avó do menino Bernardo, e dos advogados dela, que estudaram o projeto, para que a proposta fosse aprovada sem alterações.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, acrescentou que a aprovação do projeto é uma responsabilidade e um compromisso da Casa com a sociedade brasileira.
— O maior mérito é o de fortalecer o instituto da guarda compartilhada que melhor atende aos interesses dos filhos.  Será uma lei que possui o condão de não permitir que crianças e adolescentes tornem-se meios de luta no conflito entre os pais — afirmou.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


novembro 24, 2014

TST determinou que ex-esposa pode mover ação trabalhista em nome do marido morto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o espólio de um motorista que trabalhava para a Prefeitura de São José da Laje (AL) e morreu, representado por sua ex-esposa, pode propor reclamação para pedir verbas trabalhistas resultantes de vínculo empregatício com o município.
A defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta que a decisão atende aos dispositivos legais que regulam a concorrência sucessória, bem como os da Lei n.6858/80, que prevê a adoção de um procedimento mais simplificado do que o inventário para levantamento de valores pelos herdeiros. “Em princípio, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 12, inciso 5°, do Código de Processo Civil. Quando inexiste inventariante nomeado, é possível a representação pelos herdeiros”, explica.
Cláudia Tannuri explica que os filhos da pessoa falecida serão herdeiros necessários, nos moldes do artigo 1.829, I e 1.845 do Código Civil. “O cônjuge sobrevivente herdará em concorrência com os filhos, dependendo do regime de bens adotado. No caso em análise, a ex-esposa poderá fazer jus aos valores nessas condições, caso as verbas trabalhistas sejam fruto de trabalho realizado pelo falecido na constância do casamento com a ex-esposa”, completa.
O caso foi avaliado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 19ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ex-esposa do empregado não tinha legitimidade para propor a ação, pois não havia nos autos documento que comprovasse a sua qualidade de inventariante, ou seja, que representasse o espólio.
Com este contexto, o espólio recorreu ao TST. De acordo com o ministro Alberto Bresciani, a discussão sobre a legitimidade ativa para ajuizar ação pedindo parcelas trabalhistas devidas a empregado falecido pode ser resolvida à luz da Lei 6.858/1980, que em seu artigo 1º estabelece que, tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social, quanto os sucessores previstos na lei civil, podem requerer as verbas não recebidas em vida pelo empregado morto, independentemente de inventário ou arrolamento.
O ministro apontou que apesar da não comprovação da viúva na condição de inventariante, está demonstrado que ela é a sucessora legal do empregado morto, na qualidade de cônjuge sobrevivente. Durante a ação, a mulher apresentou as certidões de casamento e de nascimento dos filhos do casal para comprovar a condição de herdeiros necessários do empregado falecido.
Ainda ao decorrer do processo, foi descoberto que o empregado tinha uma companheira e três filhos. Para o ministro Bresciani, o fato de essa mulher ter comparecido à sessão de audiência como companheira e mãe de três filhos do empregado, sendo que dois deles são menores, não afasta a legitimidade da representante do espólio, ou seja, a ex-esposa, para ajuizar a ação trabalhista. Seguindo este entendimento, o relator determinou o retorno do processo ao TRT-19, para que prossiga no exame da ação.

novembro 24, 2014

Mulher é condenada a pagar R$ 110 mil por traição na Bahia e tem bens penhorados

Mulher é condenada a pagar R$ 110 mil por traição na Bahia e tem bens penhorados

Ela é acusada de esconder do marido que filha de 27 anos era de outro homem

A moradora de São Gonçalo dos Campos, a 100 km de Salvador, condenada a pagar uma multa em maio deste ano por ter traído o ex-marido, desistiu de assinar o acordo judicial. A decisão foi divulgada na tarde da última terça-feira (18), no Fórum do município.

O processo, que chegou a ser incluído na Semana Nacional da Conciliação pelo juiz José Brandão, titular da Comarca, parecia ter chegado ao fim quando a acusada concordou em pagar a indenização ao ex-companheiro em 90 dias. Quando descobriu que a multa já estava no valor R$ 110 mil, ela desistiu do acordo.
Como houve recusa por parte da mulher de assinar um acordo, os bens dela serão penhorados para garantir que o valor será pago. O valor determinado pela Justiça, de R$ 50 mil, chegou a R$ 93 mil com juros e correções. Atualmente, a multa gira em torno de R$ 110 mil.
Entenda o casoEm novembro de 2013, a Justiça de São Gonçalo dos Campos condenou uma mulher a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais por ter escondido do marido, por mais de 20 anos, que a filha que ele registrou era na verdade de outro homem.
O casal já estava separado quando o marido, um pecuarista aposentado da cidade, começou a desconfiar que a moça, que está com quase 30 anos, não era sua filha, por conta de comentários maliciosos que ouvia de outros moradores. A defesa do ex-marido alegou que ele estava sendo humilhado com as chacotas de que era alvo por conta da traição da ex-mulher.
De acordo com o advogado Luís Sérgio Oliveira da Fonseca, o processo corre desde 2009, quando seu cliente procurou uma negativa de paternidade em relação à filha da ex-mulher, e acumulou com processo de danos morais.  Um exame de DNA comprovou que de fato a moça não era filha do pecuarista. Com o resultado do DNA, o ex-marido buscou a Justiça também pare retirar seu nome da certidão de nascimento da moça que achava ser sua filha.

Fonte: http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/mulher-condenada-a-pagar-r-93-mil-por-traicao-na-bahia-tem-bem-penhorados/?cHash=2732848568a62147e4da071b15d8eec1

novembro 10, 2014

Alimentos de ventre - Por Jones Figueiredo Alves

Alimentos de ventre
A tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina, na esfera do direito civil, confere ao nascituro  a condição de pessoa, conforme exegese sistemática dos artigos 1º, 2º, 6º e 45 do Código Civil, e de efeito, titular de direitos; a exemplo do direito de o nascituro receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798, CC), da assistênca pré-natal por via de proteção à gestante (art. 8º, ECA) e, finalmente, de alimentos gravídicos, ou de ventre (“preglimony”), na forma da lei 11.804/2008.  
Neste sentido: STJ – REsp. nº 1415727, de 04.09.2014, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Este consagrado jurista expressa que “as teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002”.
Direto ao ponto: nos alimentos gravídicos “a titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe”, importando, daí, o seu direito de nascer; o que faz sentido na teoria concepcionista do art. 2º, segunda parte, do Código Civil e no objetivo de respaldar direitos do nascituro a uma gestação saudável, nas suas condições minimas do direito à vida. Importa dizer que à mulher grávida, os alimentos de ventre destinam-se, substancialmente, ao nascituro, com seu “status” de filho a partir da concepção. Isto porque, sobremodo, tem ele o direito ao reconhecimento da paternidade, antes mesmo do nascimento (art. 1.609, parágrafo único, do Código Civil).
Assim, nada obstante a Lei nº 11.804/08 expresse que “discipina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido” (art. 1º),  sua finalidade está exposta, precisamente, no seu artigo 6º e parágrafo único. Vejamos: “Art. 6o.  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. - Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”. 
Nesse passo, devidos são os alimentos ao nascituro, embora auferidos pela gestante no curso da gravidez. Entende-se que os alimentos gravidicos abrangem as despesas da gestação, como alimentação especial, assistências médica e psicológica, com exames e terapêuticas, dentre outras despesas, e incluem as do parto, não exauriente o rol do art. 2º da reportada lei.
Tem-se, então, que grávida a mulher, a primeira palavra é a sua, em face do filho nascituro, para dizer quem é o pai, na demanda dos alimentos, independente de um prévio reconhecimento da paternidade ou de admissão voluntária daquele. Afinal, deixar o filho sem alimentos, devidos pelo imputado pai, na fase gestacional, sujeitando-o a uma desnutrição ou carência alimentar - tudo a comprometer a boa formação do feto – significaria, em desvio lógico perverso, privilegiar o direito à dúvida da paternidade imputada em manifesto detrimento à efetiva proteção integral ao nascituro e ao seu direito de nascer.
Em ser assim, a leitura do artigo 6º, caput, da Lei nº 11.804/08 está a merecer prova indiciária minima e não exuberante. “Em ações dessa espécie, o juiz, de regra, vê-se diante de um paradoxo: de um lado, a prova geralmente é franciscana e, de outro, há necessidade premente de fixação da verba, sob pena de tornar-se inócua a pretensão, pois, até que se processe a instrução do feito, o bebê já terá nascido”.
É nessa linha, o mais recente julgado a respeito, de 16.10.2014, pela 8ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Indicações de romance, mensagens afetivas trocadas entre o casal, fotografias do par demonstrativas de afeto, justamente em época coincidente com a concepção, tais indícios são suficientes para que se tenha demonstrado o requisito para a fixação de alimentos gravídicos, ou seja, para obrigar o suposto pai a pagar a pensão alimentícia de ventre. É um chamado à responsabidade parental.
Aqui segue a advertência do acórdão gaúcho: “assinale-se, também, que de acordo com o que ensinam as regras de experiência, são percentualmente insignificantes os casos em que uma ação investigatória resulta improcedente, o que confere credibilidade em geral, à palavra da mulher, na indicação do pai de seu filho, mormente quando, no caso, tratando-se o demandado de pessoa de parcos recursos, não se percebe nenhum interesse econômico que possa subjazer a esta pretensão”.
Dele extrai-se, por corolário lógico, um importante aviso ético: as mensagens e fotos afetivas em trânsito nas redes sociais servirão, sem dúvida, ao “book digital” do filho que virá a nascer.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

novembro 10, 2014

Informativo Jurisprudência - STH - n°. 0549 - Direito de Família

DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la  perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável,  nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.


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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FRENTE A HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresente como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate a fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, esses nobres propósitos não se sobrepõem aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família. É por isso que a fraude à execução ou contra credores não se encontra prevista como exceção à regra legal da impenhorabilidade de bens de família. Além disso, a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990, consectária da proteção constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor; na verdade, protege-se também a sua família quanto ao fundamental direito à vida digna. REsp 1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014.