novembro 10, 2014
Informativo Jurisprudência - STH - n°. 0549 - Direito de Família
DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO
CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO
EMBRIONÁRIAS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
FRENTE A HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Tem
direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a
criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por
seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve
recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança
teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e
armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em
tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético –
o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de
aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance.
No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as
células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no
momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento
de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano
final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida
seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável
com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O
certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o
tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto
da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.
.......................................
A
desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária
falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa
falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos
bens de família dos sócios. A desconsideração da personalidade
jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a
impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard
também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei
8.009/1990. Embora o instituto da desconsideração da personalidade
jurídica se apresente como importante mecanismo de recuperação de
crédito, combate a fraude e, por consequência, fortalecimento da
segurança do mercado, esses nobres propósitos não se sobrepõem aos
valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de
família. É por isso que a fraude à execução ou contra credores não se
encontra prevista como exceção à regra legal da impenhorabilidade de
bens de família. Além disso, a proteção legal conferida pela Lei
8.009/1990, consectária da proteção constitucional e internacional do
direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor;
na verdade, protege-se também a sua família quanto ao fundamental
direito à vida digna. REsp 1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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