março 13, 2014

Possibilidade de prisão garante eficácia de alimentos transitórios fixados até partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o rito da execução cumulada com prisão – previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) – deve ser aplicado em eventuais execuções futuras contra ex-marido que, devido à demora na partilha dos bens do casal, foi obrigado a pagar alimentos transitórios à ex-mulher.

Em 2000, quando se separou, após 22 anos de união, o casal firmou acordo de alimentos, por meio do qual o ex-marido deveria pagar R$ 6 mil por mês à ex-mulher.

Passados quatro anos sem que o patrimônio do casal tivesse sido partilhado, a mulher ajuizou ação revisional para aumentar a pensão alimentícia – que fora estabelecida em valor fixo e sem índice de reajuste. Ela ressaltou que precisava receber a pensão devido à demora na divisão dos bens.

Após longo embate nas instâncias ordinárias, em 2009, o STJ majorou a pensão para 94,5 salários mínimos. Os ministros da Terceira Turma levaram em consideração principalmente a demora na finalização da partilha dos bens, que já se arrastava por quase uma década (REsp 1.046.296).

Sob pena de prisão
A decisão do STJ transitou em julgado em 2010. Naquela época, o ex-marido pagava R$ 8 mil de pensão mensal, valor superior ao acordado em 2000, mas inferior ao estabelecido pelo STJ em 2009. Diante disso, a mulher moveu ação de execução de alimentos para receber o pagamento da diferença não quitada, então correspondente a R$ 130.427,00, sob pena de prisão.

Em resposta, o devedor alegou que não cabia a execução pelo rito do artigo 733 do CPC, pois já havia feito o pagamento parcial da pensão. Segundo ele, “não havendo prejuízo para a subsistência do alimentado, não há também que se cogitar a decretação de prisão civil”.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de conversão do rito feito pelo devedor. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a aplicação do rito menos gravoso, previsto no artigo 732 do CPC, por considerar que a complementação requerida pela mulher não podia ser considerada indispensável para sua subsistência.

Execuções futuras
Em 2011, o devedor efetuou o pagamento de todo o débito, e o juízo de primeiro grau proferiu sentença para extinguir a execução, contudo, o ex-marido apelou para que o rito do artigo 732, estabelecido pelo TJMG, fosse adotado em eventuais execuções futuras. O pedido foi aceito.

Não satisfeita, a mulher interpôs novo recurso especial, alegando ofensa ao artigo 733 do CPC, pelo qual o juiz pode decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses.

“A fixação da obrigação alimentar na hipótese concreta, em valor elevado, está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos bens”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ela mencionou que os alimentos transitórios têm natureza jurídica própria, porque são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica.

Em outras palavras, “a obrigação de prestar alimentos a tempo certo é cabível, em regra, quando o alimentado é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira” (REsp 1.025.769).

Rito adequado

Andrighi afirmou que a obrigação de prestar alimentos transitórios deve estar acompanhada de instrumentos que a tornem eficaz ao fim a que se destina, “evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir”.

Ela considerou que somente o rito da execução cumulada com a prisão (artigo 733 do CPC) seria o adequado “para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da demora injustificada da partilha, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes”.

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da ex-mulher.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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