Amigos, segue julgados muito interessantes no Direito de Família. O Primeiro deles trata da prisão do devedor que teve a fixação dos alimentos definitivos diminuída em relação à fixação dos provisórios. O segundo, trata de julgamento de pedido de prisão de inventariante, em face de inadimplemento de pagamento de pensão por parte do espólio, e o terceiro, da Segunda Seção do STJ, pacifica entendimento relativo aos efeitos retroativos à citação para todas as ações que versarem sobre alimentos.
Boa leitura!
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS.
Na
hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos em quantia
inferior aos provisórios, a prisão civil do devedor somente pode ser
admitida diante do não pagamento do valor resultante do cômputo das
prestações vencidas com base no novo valor estabelecido pela sentença. De
fato, a prisão civil é medida coercitiva extrema, aplicável apenas em
situações de débito de pensão alimentícia, em razão da premissa de que a
liberdade do alimentante deve ser constrangida para garantir a
sobrevivência do alimentando. Por isso, ao decretar a prisão civil do
devedor de alimentos, devem-se considerar as peculiaridades do caso
concreto, adequando-o à correta compreensão da norma jurídica. Deve-se
considerar, nesse contexto, que, por ocasião do arbitramento dos
alimentos provisórios, o binômio necessidade e possibilidade é examinado
sumariamente, mediante análise de cognição perfunctória. Já na prolação
da sentença, o referido binômio é apreciado sob um juízo cognitivo
exauriente. Assim, a medida da prisão civil, por ser extrema, não se
revela como a via executiva adequada (razoabilidade/proporcionalidade)
para coagir o alimentante ao pagamento de um valor fixado em sede de
cognição perfunctória e correspondente a montante superior ao arbitrado
definitivamente em sentença, após ampla análise do conjunto probatório.
Portanto, a prisão civil de devedor de alimentos, no caso de fixação
pela sentença de alimentos definitivos em valor inferior aos
provisórios, somente poderá ser admitida diante do não pagamento com
base no novo valor estabelecido pela sentença. A diferença deve ser
buscada nos termos do art. 732 do CPC. HC 271.637-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013.
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DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO INVENTARIANTE PELO INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso
porque a restrição da liberdade constitui sanção de natureza
personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de
alimentar. De fato, a prisão administrativa atinge apenas o devedor de
alimentos, segundo o art. 733, § 1°, do CPC, e não terceiros. Dessa
forma, sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e
executado – ao espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar
alimentos (haja vista o seu caráter personalíssimo) –, configura
constrangimento ilegal a coação, sob pena de prisão, a adimplir
obrigação do referido espólio, quando este não dispõe de rendimento
suficiente para tal fim. Efetivamente, o inventariante nada mais é do
que, substancialmente, auxiliar do juízo (art. 139 do CC/2002), não
podendo ser civilmente preso pelo descumprimento de seus deveres, mas
sim destituído por um dos motivos do art. 995 do CC/2002. Deve-se
considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao
juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos
para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual
adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim
efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais
cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do
ser humano, a liberdade. Precedente citado: REsp 1.130.742-DF, Quarta
Turma, DJe 17/12/2012. HC 256.793-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013.
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Diminuição e exoneração de pensão alimentícia retroagem à data da citação
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de
pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da
citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza
alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de
redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas.
O
julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo
para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem
decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao
momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração
incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado.
Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.
Termo inicial
Os
dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos
de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos,
ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para
produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser
considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.
A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.
Segundo
o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à fixação de
um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas
apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração.
Salomão
entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há
resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que
exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o
alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a
retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.
Princípio obrigatório
A
ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que
a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de
observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das
sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.
Em
seu entendimento, porém, “os alimentos fixados – tenham sido eles
majorados, diminuídos ou suprimidos – retroagem à data da citação”.
A
alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a
alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em
julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse
motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença
retroagirá à data da citação.
Quanto ao suposto incentivo à
inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o não
pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela
ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de
devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento.
Enriquecimento sem causa
Para
Gallotti, “o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer
hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles
provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença,
estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar,
aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos
retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos
pagos não podem ser restituídos”.
A solução, para a ministra,
evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a
possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não
pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada
em julgado.
Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da
ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator.
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