julho 01, 2013
Jurisprudência do TJSC mantém entendimento atual sobre a prevalência da paternidade afetiva sobre a paternidade biológica.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO
PELO AUTOR DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA SOB O
ARGUMENTO DE NÃO SER PAI BIOLÓGICO DA REQUERIDA, TENDO REGISTRADO-A COMO
SUA FILHA POR TER SIDO INDUZIDO A ERRO PELA GENITORA. INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE
INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IRREVOGABILIDADE DO ATO
REGISTRAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.560/92 E ARTIGO 1.609,
DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - O dispositivos legais da codificação atual
viabilizam a manutenção dos vínculos de parentesco mesmo quando se
verifica a ausência entre pai e filho de relação biológica. A
paternidade, a maternidade e os estreitos e verdadeiros laços familiares
se formam pela atenção continuada e pela convivência social; perde
relevância a consaguinidade, pois o que ganha importância e significado
para manter a relação jurídica de parentalidade é a posse de estado de
filho. Deste modo, mostra-se impossível o "arrependimento" pelo registro
voluntário de criança com a qual sabia não manter vinculação biológica.
Não existe em nosso ordenamento "divórcio de filiação". Nesse viés,
ainda que a paternidade atribuída ao autor (por ato próprio) tenha como
fundamento inicial um ilícito civil e penal, após a consolidação da
situação socioafetiva não há como ser desconstituído o registro civil da
requerida, a não ser por vontade do pai biológico de vê-la reconhecida
como filha, ou ainda, em face do pedido da própria filha (tudo mediante
apreciação equitativa do juízo cível competente) (TJ-SC , Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 26/08/2011, Primeira Câmara de Direito Civil)
AUTHOR:
Dimitre Soares
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