junho 26, 2013

Recusa em fazer exame de DNA pressupõe paternidade

Fonte: Conjur
A recusa do suposto pai de se submeter ao exame de DNA induz à presunção de paternidade na ação investigatória. Seguindo este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que reconheceu a paternidade presumida de um jovem na comarca de Bagé, cujo pai biológico negava-se a fazer o exame em vida. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 29 de maio.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a Ação Investigatória de paternidade, em curso desde 1999, movida pelo filho não reconhecido. Como consequência, determinou a retificação do registro de nascimento do autor, mediante a inclusão dos dados alusivos à filiação paterna.
Na Apelação interposta ao TJ-RS, os sucessores legais do investigado alegaram que este não se recusou a fazer o exame de DNA. Apenas, não reunia condições de saúde para fazê-lo. Tanto assim justificou sua ausência a todas as ocasiões em que foi agendada a perícia, apresentando atestado médico.
Recusas injustificadas
A relatora do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, afirmou no acórdão que a conduta ‘‘esquiva e displicente’’ do réu investigado ficou evidenciada nos autos, em que pesem seus problemas de saúde. Isso porque ele não aceitou submeter-se à coleta de sangue nem em sua própria residência. Ela criticou, também, a postura dos filhos legítimos, após a morte do pai que, embora intimados, se negaram a fazer a perícia de DNA.
‘‘A alegação de que tal exame não seria conclusivo a respeito da paternidade investigada (fls. 393-394), data maxima venia, não merece prosperar, pois a possível redução de confiabilidade do exame não exime os requeridos de atenderam à intimação judicial e comparecerem ao laboratório na data aprazada ou justificarem sua ausência’’, afirmou a relatora.
O caso, segundo ela, comporta a aplicação do artigo 232 do Código Civil – ‘‘a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame’’. E mesmo a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, que torna a recusa em presunção de paternidade.
‘‘O contexto fático narrado, aliado ao comportamento esquivo do próprio investigado e de seus filhos, que sempre resistiram à realização do exame de DNA, provavelmente por saberem que a verdade biológica era contrária a seus interesses, conduzem, a toda evidência, à procedência do pedido inicial’’, concluiu a magistrada.

junho 26, 2013

Mesmo com divergências no plenário do STJ, hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25).

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre.

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos.

Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.

Verba remuneratória

No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.

Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas).

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.

“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda.

Eventualidade

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.

“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator.

junho 20, 2013

Pela primeira vez, STJ homologa anulação de casamento religioso decretada pelo Vaticano

Pela primeira vez, STJ homologa anulação de casamento religioso decretada pelo Vaticano


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, homologou sentença eclesiástica de anulação de casamento religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano, com base no que prevê o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/10).

Este foi o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica processado nos termos do estatuto.

O decreto estabelece que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras, que têm valor legal no Brasil. Com a decisão do STJ, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do casamento em termos civis.

Isso porque, segundo o artigo 12 do acordo Brasil-Vaticano, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que também atender às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro, produzirá efeitos civis.

Declaração de nulidade

O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, exige que a declaração de nulidade, para ser válida e dar direito a um novo casamento, seja dada por, pelo menos, dois tribunais diferentes. Então, se o primeiro tribunal aprovou a declaração de nulidade, dentro de 20 dias ele é obrigado a encaminhar todo o processo a um segundo tribunal. Depois do tribunal de segunda instância, cabe ao Vaticano confirmar a sentença.

Inicialmente, o marido pediu a anulação do casamento religioso ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, acusando a mulher de pedofilia. A sentença deferitória foi confirmada pelo Tribunal de Aparecida (SP) e, depois, pelo Vaticano.

Ao homologar a sentença estrangeira, o ministro Felix Fischer considerou que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes.

Fonte: STJ

junho 19, 2013

Ótima matéria da Folha de São Paulo sobre mudança de gênero para crianças e adolescentes: "Quem é essa garotinha" - por Luciana Coelho

Quem é essa garotinha?
A história de Danann Tyler, 10, que nasceu menino na Califórnia
por: LUCIANA COELHO  
RESUMO Apesar de ter nascido com par de cromossomos XY, definidores genéticos do sexo masculino, Danann Tyler, 10, se expressa como menina desde os 2 anos. A história da criança, que se encaminha para o feminino, sob acompanhamento médico e psicológico, retrata um capítulo ainda movediço das questões de gênero.

"Cindy, como alguém pode olhar para esse rosto e achar que eu poderia ser menino?" Danann Tyler se olhava no espelho e mexia nos cabelos durante a sessão com sua terapeuta, Cindy Paxton, em Redlands, cidadezinha vizinha a San Bernardino, na Califórnia.
Especializada em crianças e adolescentes transgênero, Paxton atende Danann desde os seis anos. Hoje ela tem dez e é tratada em casa e na escola como a menina que diz ser. Nem sempre, porém, as coisas foram assim.
Danann nasceu menino, biológica e geneticamente. Isso significa que ela possui um cromossomo X e um Y, que define desde a fase embrionária os machos da espécie humana (as fêmeas são XX), e órgãos sexuais masculinos, interna e externamente. Mas, desde que começou a se expressar, aos dois anos, identifica-se como menina.
Quem a vê de legging e camiseta de paetês saltitando pela casa confortável onde mora, na região californiana de Orange County, falando sobre musicais da Broadway ou abraçando o interlocutor com um afeto espontâneo que meninos da mesma idade não costumam demonstrar, não escapa da pergunta feita por Danann diante do espelho. Como alguém pode olhar para aquele rosto e achar que possa ser de um menino?
Afinal, em poucas horas ao seu lado se constata que tudo, em Danann, é feminino, ou ligado àquilo que a sociedade identifica como feminino. E, não raramente, ao extremo: o tom dramático, o gosto por teatro e musicais, o talento vocal treinado em montagens locais amadoras das peças que adora, as roupas cor-de-rosa, os sapatinhos de salto, os brinquedos, os livros, os desenhos, a forma de andar, de falar, de pensar e de se expressar.
Paxton, uma doutora pela Universidade da Califórnia que leciona na unidade local da mesma instituição e atende crianças e adolescentes há mais de 15 anos, lembra que, historicamente, a maioria dos meninos que gostam de se travestir ou de brincar com brinquedos de meninas crescem e se tornam homens gays. "Mas uma pequena porcentagem, e não sabemos qual é esse numero com precisão, cresce como Danann", diz. "Suspeito que ela vá sempre se identificar como mulher, embora não dê para garantir. Ela se mostra coerente."
Danann diz que sempre teve certeza de que era menina. Por seis anos, essa certeza foi solitária.
Do momento em que a criança começou a se expressar até seguirem a orientação da terapeuta e de médicos decidirem pela transição --passar a vesti-la e tratá-la como garota, sem intervenção cirúrgica--, seus pais, a instrutora de ioga Sarah, 40, e o policial Bill, 43, se viram envoltos em dúvidas.
O mais natural, os especialistas explicam, é os pais acreditarem que aquela insistência em vestir-se e apresentar-se e comportar-se como alguém do sexo oposto seja uma fase. E, sem evidências físicas ou genéticas de que haja algo diferente com seus filhos, entender o que está acontecendo com a criança torna-se ainda mais difícil.
"Até o aparecimento da internet, os pais de crianças transgênero tinham certeza de que eram os únicos no planeta a enfrentar o dilema da variação de identidade de gênero diante do sexo genotípica, fenotípica e bioquimicamente coerente do filho", escreve Norman Spock, endocrinologista do Hospital Pediátrico de Boston e professor da Universidade Harvard, no prefácio de "The Transgender Child" (a criança transgênero, Cleis Press, 2008).
Não há estatísticas confiáveis sobre quantas crianças nos Estados Unidos (e menos ainda no mundo) sejam transgênero. Na literatura especializada, médicos, psicólogos e sociólogos evitam palpites, ressaltando que, como não se permitem pesquisas populacionais a esse respeito (por exemplo, não há pergunta sobre filhos transgênero no Censo), muitos casos permanecem encobertos.
As tentativas de fazer a transição, como no caso de Danann, são relativamente recentes: nos EUA, ocorrem há cerca de uma década. A amostragem de adultos e jovens submetidos ao processo --que em crianças e adolescentes de até 16 anos não envolve procedimentos cirúrgicos e se baseia na questão da identidade-- não é suficiente para um estudo mais elaborado.
Um levantamento de 2011, feito pela escola de direito da Universidade da Califórnia em Los Angeles (UCLA) e muito citado, estima que 0,3% da população adulta dos EUA, ou cerca de 700 mil indivíduos naquele ano, seja transgênero. Os números se apoiam em pesquisas nos Estados de Massachusetts e Califórnia e em dados reunidos por instituições ligadas à comunidade LGTB (lésbicas, gays, transexuais e bissexuais).
Em "The Transgender Child", as autoras Stephanie Brill e Rachel Pepper citam especialistas que calculam o percentual de crianças transgênero no país em 0,2% --mas alertam que o dado possa estar subestimado. A projeção mais consensual diz que três em cada quatro dessas crianças sejam meninas transexuais (nascidas meninos). Como Danann, observa Cindy Paxton, elas costumam manifestar muito mais cedo o desconforto com o próprio corpo do que os meninos trans, os quais muitas vezes passam a infância como molecas e a adolescência como mulheres lésbicas até concluírem ser homens transexuais.
PERSPECTIVA Nos últimos cinco anos, porém, os casos de crianças transgênero têm se tornado mais proeminentes. "Talk shows", programas de reportagens com grande audiência e o noticiário cotidiano deram visibilidade à questão e acabam ajudando pais como Sarah e Bill a ganharem perspectiva e compreenderem que seu caso está longe de ser um fato isolado e intransponível.
Neste ano, o caso da garotinha transgênero Coy Mathis, 6, mereceu longos minutos na TV americana e manchetes em jornais e sites quando seus pais passaram a educá-la em casa porque a escola onde estudava, no Colorado, proibiu-a de usar o banheiro feminino por considerá-la um menino.
Há duas semanas, Mark e Pam Crawford, da Carolina do Sul, abriram um processo contra o Estado porque seu filho adotivo, nascido com órgãos reprodutivos femininos e masculinos, teve o pênis e os testículos removidos aos 16 meses, sob anuência dos assistentes sociais responsáveis. Hoje, aos oito anos, a criança --adotada pelo casal após o procedimento cirúrgico-- se manifesta como menino, e não como menina.
"Dos poucos arrependimentos que tenho, o que mais me incomoda é não ter sabido como lidar [com Danann] mais cedo", diz Sarah Tyler, que mantém um grupo de apoio, o ShiftHappens ("a transição acontece", um trocadilho com a expressão americana "shit happens", algo como "às vezes, dá merda"), criado com uma amiga cuja filha adolescente, nascida homem, se matou.
Sarah e a amiga se conheceram em um seminário que a Igreja Unida em Cristo, frequentada pela mãe de Danann, organizou para informar os fiéis sobre o tema e para acolher os Tyler. De quatro pessoas no início, o grupo que se reúne uma vez ao mês em Orange County hoje tem 38, incluindo pais ou irmãos de uma mesma criança ou adolescente.
Sarah repassa com frequência a imensa solidão de descobrir aos poucos que seu filho ou filha tem uma incongruência de gênero --termo com que o novo DSM-5 substituiu o criticado "transtorno de identidade de gênero" usado nas versões anteriores do manual de estatística e diagnósticos da psiquiatria. Hoje o que sua filha tem não é considerado uma doença psiquiátrica, embora, como explica Cindy Paxton, o diagnóstico de transtorno muitas vezes seja exigido pelos seguros médicos americanos para cobrirem as despesas.
"Naquela época", lamenta a instrutora de ioga, não tinha nada sobre o assunto na internet. "Nunca tive amigos transgênero. Tenho amigos gays, mais gays do que lésbicas. Mas não transgênero. Muito menos crianças."
Foi, então que, sem saber como as coisas foram dar naquela cena, ela viu Danann tentar se mutilar aos quatro anos. Sarah conta que o flagrou --a mãe ainda mistura os pronomes ao falar do passado-- com uma tesoura infantil nas mãos, o pênis sangrando. "Tentando resolver sozinho o problema'", relembra. "Tirei a tesoura, ele não relutou. Liguei para a emergência. Não sabia o que fazer."
O corte era superficial, mas a situação ia se tornando progressivamente assustadora para os Tyler. Meses mais tarde, no episódio que culminaria com a consulta a Cindy Paxton e a conclusão, logo de cara, de que a criança era transgênero, Danann tentaria se matar.
Naquela altura, Danann já gostava de se fantasiar de personagens femininos e, na festa de Dia das Bruxas daquele ano, havia escolhido ser uma Southern Belle --as moças sulistas do século 19 e início do 20, das quais a personagem Scarlett O'Hara é o ícone maior. O pai achou que eram babados demais. A fase dos vestidos, disse Bill, precisava acabar.
Não era o que Danann achava. A criança saiu arrastada pela mãe da loja de fantasias. Gritou, mordeu, chorou. No caminho de volta, batia com força a cabeça no vidro do carro. "Ela dizia que queria morrer, e eu pensava a qual hospital deveríamos levá-la", lembra Sarah.
Quando a mãe estacionou diante da casa, a criança saltou repentinamente e correu para o meio da rua. Um motorista freou, e, apavorado, pediu desculpas. Danann revidou com tapas e a pergunta: "Por que você freou? Eu quero morrer!".
ROMARIA Depois disso, a romaria por psicólogos e psiquiatras se tornou intensa. Transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, bipolaridade: os diagnósticos eram tão variados quanto imprecisos. Até que, no Hospital Infantil de Orange County, um painel de psiquiatras, pediatras e endocrinologistas levantou a hipótese de Danann ser transgênero. "Meu marido queria saber o que diabos isso significava", diz Sarah, que, de sua parte, sentiu-se aliviada por descartar outro dos diagnósticos aventados, o de esquizofrenia.
A suspeita foi confirmada depois pela psicóloga Cindy Paxton, mas para Bill Tyler (e de certa forma, para Sarah) a compreensão do que a filha vivia só viria mesmo com um documentário de TV apresentado pela veterana Barbara Walters, "My Secret Self" ("meu eu secreto") e levado ao ar em 2007.
No programa, a personagem central é Jazz Jennings, uma menina dois anos mais velha que Danann, também transgênero e também segura de sua identidade. Jazz, hoje adolescente, tem página no Facebook, sua própria ONG para crianças transgênero (TransKids Purple Rainbow, algo como "o arco-íris roxo das crianças transgênero"), e é convidada assídua de "talk shows" vespertinos.
"Foi uma revelação", conta Sarah. "Essa garotinha tinha muita coisa igual à Danann, até a queda por sereias [psicólogos atribuem a predileção ao fato de as sereias serem femininas da cintura para cima e indiferenciadas da cintura para baixo]. Ficou óbvio que tínhamos de fazer a transição."
No quarto de Danann não há sereias, ao menos não visíveis. Há uma pilha de livros sobre teatro e musicais. Em uma caixinha, ela guarda seus CDs preferidos. "Esse, do Fantasma da Ópera', você já ouviu? Eu adoro, adoro. É lindo."
Quase tudo no cômodo remonta a musicais e filmes clássicos. "Quero trabalhar na Broadway" é a resposta imediata que Danann dá à pergunta que toda criança ouve inúmeras vezes na infância.
Ela diz ter escolhido o que vai ser quando crescer aos cinco anos, ao ver "O Fantasma da Ópera". No dia da visita da Folha, ensaiava para uma montagem amadora de "Annie", clássico sobre uma garotinha órfã dos anos 30. A história teve uma versão no cinema em 1982, 21 anos antes de Danann nascer. "Também gosto de desenhar. E de ler. Sou bem artística."
E de moda? "Eu gosto", diz, explicando aspectos dos figurinos das peças; conhece de cor os detalhes de diferentes montagens do musical "Wicked", baseado em "O Mágico de Oz", de L. Frank Baum; mostra vídeos de maquiagem da peça e, num palco em miniatura, como uma casinha de bonecas, faz marcações para os atores.
A curiosidade com que Danann enche o interlocutor de perguntas e o vigor com que fala de seus interesses cessa quando o assunto é sua vida de antes da transição. "A escola e as pessoas eram chatas".
Após levarem-na à psicóloga, os pais decidiram tirá-la da escola particular de orientação luterana onde Danann estudava e onde, segundo a família, sofria bullying por querer usar peças de roupa mais femininas ("tops sob a camiseta, pulseirinhas; não vestidos", detalha Sarah). Na escola nova, um colégio público da região, ela se apresenta como menina sob consentimento da direção. Ali, ela tem amigos e, se lhe perguntamos se está feliz, consente com a cabeça, sorrindo, antes de desconversar.
De todos os pertences que tomam seu quarto, o preferido é o pôster com dedicatória de Ricki Lake, uma humorista que tem um "talk show" matutino e com quem, conta a mãe, a menina mantém contato. Danann e Sarah foram duas vezes ao programa. "Eu adoro a Ricki", confirma a criança.
Ela também esteve no programa vespertino do jornalista Anderson Cooper, no ano passado. A aparição rendeu críticas e mensagens agressivas para Sarah, acusando-a de "fazer" aquilo com o filho.
DIVAZINHA A professora de ioga diz que nunca quis ter uma menina. "Queria ser a rainha da minha casa, sozinha. E hoje tenho essa divazinha aí", brinca. "Mas é claro que nenhum pai pode fazer isso com um filho. Você não faz uma pessoa mudar de gênero, não dá. Isso é ela. É Danann."
De nome, aliás, ela não precisará trocar. O que os pais escolheram antes de ela nascer, de origem gaélica, em consonância com a ascendência irlandesa da família, é unissex. Remete ao "Tuatha dé Danann", povo da divindade Danu, espécie de mãe dos deuses e da terra na mitologia celta. O nome, conta Sarah, "pode ser traduzido também como criança de Deus' ou criança das fadas', conforme a versão". "Combina mais com ela do que eu poderia imaginar."
Sarah e Bill têm outro filho, William James, dois anos mais velho que Danann. Mais reservado, o adolescente conhecido como Jamie quando pequeno passou a pedir para ser chamado de James, nome mais másculo, quando a irmã fez a transição. Hoje ele se apresenta como Will e parece entediado com a atenção dispensada a Danann. "Mas ele a defende, e os dois se dão bem", avalia a mãe.
Com o resto da família, a relação não é tão natural. A mãe e a avó de Sarah, que a criaram, aceitaram a transição de pronto. Seu pai e sua avó paterna nunca entenderam o processo, e a família rompeu. Os pais de Bill mantêm contato, mas evitam encontrar a neta.
Danann está sendo monitorada pela endocrinologista pediátrica Susan Clark, do Hospital Infantil de Orange County, para detectar o início da puberdade.
Por decisão da família, dos médicos e sobretudo da própria criança, Clark vai usar inibidores hormonais para "frear" o desenvolvimento das características sexuais secundárias --voz grossa, pelos, pomo-de-adão. É como apertar um botão de pausa, para atenuar o dimorfismo sexual (a diferença de características físicas básicas, como altura) e permitir que, aos 15 ou 16 anos, Danann possa decidir se quer continuar a transição ou manter o sexo com o qual nasceu.
REVERSÍVEL "Tudo feito nessa idade tem de ser reversível; isso é fundamental", enfatiza a psicóloga Paxton. O processo, diz, só pode ser iniciado depois do diagnóstico, e o diagnóstico implica descartar todas as possibilidades de transtornos psiquiátricos. "A criança, por exemplo, não pode ter delírios; tem de ter conexão com a realidade." A terapeuta explica que a conclusão apontada deve ser de que se trata de uma criança típica, cuja única incongruência é estar no corpo errado.
Depois dos supressores, que Danann tomará por toda a vida caso se mantenha na sua decisão, ela poderá, já adolescente, receber hormônios femininos --estrógeno, essencialmente-- para desenvolver seios e outras características das mulheres. Não se fala ainda na eventual cirurgia de mudança de sexo --ou de confirmação de sexo, no jargão dos ativistas (eles também preferem os termos "disforia de gênero" e "variância de gênero" em vez de "incongruência", embora a WPath, maior associação médica de saúde transexual, tenha visto a recente mudança no DSM como um progresso).
Em mais de quatro horas de conversa, apenas uma vez --ao falar das contas da casa-- Sarah mencionou um "fundo de cirurgia de Danann", encadeando-o com um "fundo para a faculdade".
Nos EUA, a legislação quanto à questão cirúrgica e o custo das operações variam conforme o Estado; há casos de adolescentes de 16 anos que passaram pelo processo. Os valores sobem segundo o grau de intervenção; mas, em geral, a retirada do pênis, com a criação de uma vagina revestida com partes do órgão masculino e mais algumas cirurgias plásticas complementares, é estimada em US$ 50 mil (R$ 107 mil), parcialmente cobertos por alguns seguros-saúde.
Em março, a administração do Medicaid --o programa de assistência médica para a população mais pobre mantido pelo governo federal norte-americano-- chegou a anunciar que abriria um debate público sobre a cobertura da cirurgia, mas recuou após 24 horas, preferindo examinar a questão em um procedimento interno sem participação popular.
No Brasil, o SUS cobre a operação, que há dois meses passou a poder ser realizada a partir dos 18 anos, em vez de 21 --o tratamento hormonal pode ser iniciado aos 16.
Sarah especula sobre como será, no futuro, a aparência de Danann, sua aceitação e sua integração à sociedade.
Apesar de haver uma tradição de respeito e admiração por pessoas como Danann em algumas comunidades indígenas dos EUA --à semelhança do que acontece na Tailândia, onde transexuais são vistos como uma alma elevada que alia ambos os sexos (e onde as cirurgias de mudanças de sexo são oferecidas em panfletos distribuídos nas ruas)--, a sociedade americana ainda as vê, em geral, como estranhas, mesmo na comunidade ativista gay e lésbica. A própria Sarah perdeu o emprego em uma proeminente academia de ioga após levar os filhos ao trabalho, em um dia sem babá, e uma das alunas incomodar-se com a criança transexual.
Casos em que a pessoa transgênero é proibida de usar o banheiro destinado ao sexo com o qual se identifica têm proliferado, mas a expectativa dos envolvidos é que a exposição leve à informação e à aceitação. Danann não tem tido esse problema, mas foi expulsa do grupo de bandeirantes após descobrirem que ela nascera menino.
Nos momentos em que visualiza o futuro de Danann com mais otimismo, Sarah cita o exemplo de Christine McGinn. Hoje cirurgiã plástica especializada em mudança de sexo, McGinn, nascida homem, foi membro da Marinha americana e cirurgião de bordo em duas missões da Nasa. "A dra. McGinn, você precisa ver, é linda. Nós a conhecemos na gravação do documentário Trans', e ela disse que, se Danann quiser, fará todo o possível por ela [em termos de cirurgia] no futuro."
Entre seus planos para a Broadway, suas certezas espantosamente maduras para a idade e o que conseguiu até agora, Danann não se enxerga de outra forma, no futuro, que não como mulher.
Sua sexualidade ainda não se manifestou, e não é possível saber, ainda, qual a sua orientação. Paxton e outros estudiosos explicam que o vasto espectro da orientação sexual nem sempre está ligado à identidade de gênero (no passado, chegou-se a descrever os transexuais como homofóbicos radicais: pessoas que sentiam atração sexual e afetiva pelo mesmo sexo, mas não aceitavam esse sentimento e, por isso, achavam que seu sexo biológico estava "errado").
Neste momento, Danann não se interessa por meninos. Para ela, garotos "são muito chatos". Por causa do ativismo, tem duas amiguinhas trans, de sete e nove anos. Sarah, porém, diz que transexualismo nunca é um assunto mencionado entre elas. "Quando se encontram, são apenas menininhas brincando."

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrissima/114154-quem-e-essa-garotinha.shtml

junho 13, 2013

"Multiparentalidade" para avós?? Decisão do STJ levanta a possibilidade acerca do tema.

"Multiparentalidade" para avós?? Decisão do STJ levanta a possibilidade acerca do tema.



Amigos, segue julgado muito interessante do STJ, no qual o pai registral da criança conseguiu comprovar na justiça, através de Exame de DNA,  que não era o verdadeiro pai biológico. Como também restou comprovada a ausência de vínculo afetivo entre pai e filho, foi decretada a negatória de paternidade, e o consequente registro do pai biológico verdadeiro.

Ocorre que, de modo curioso, os avós registrais paternos, impetraram recurso no sentido de tentar manter a relação de paternidade, alegando que haviam construído vínculo afetivo com o suposto neto.
Essa ação estranha envolveu, portanto, pais e filho em lados opostos, disputando a eventual relação de afetividade estabelecida com o garoto.

O que o julgado não enfrentou, infelizmente, foi a possibilidade de realmente ter havido a crianção de um vínculo "avoengo" afetivo entre os supostos avós e o menor. Se provado tal vinculação, talvez fosse o caso de se refletir sobre uma possível  "multiparentalidade de avós".

Se esse direito tem sido concedido aos pais, por que nao aos avós?
Vale a pena pensar um pouco sobre isso!

Boa leitura a todos!!!

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Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico.

O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes.

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.

Dignidade da pessoa humana

O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós.

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.

Interesse do menor

A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”.

“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro.

Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

junho 11, 2013

Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.

A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.

Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional.

Igualdade

Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.

A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
 
Fonte: STJ

junho 10, 2013

STJ divulga matéria especial sobre "outorga conjugal"

STJ divulga matéria especial sobre "outorga conjugal"
Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.

Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse dispositivo.

Fiança em locação
O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

Esse entendimento já era aplicado na vigência do Código Civil de 1916, de que é exemplo o Agravo de Instrumento 2.798, julgado em maio de 1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como no Recurso Especial 1.165.837, julgado em 2011.

Boa-fé

No entanto, nesse recurso, como em outros mais recentemente, o STJ vem discutindo se a má-fé na garantia viciada pode relativizar a nulidade. Nesse caso, o fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Na cobrança do aluguel afiançado, seu cônjuge alegou nulidade da garantia, porque feita sem sua outorga.

O juiz entendeu que o fiador agiu de má-fé e a simples anulação por inteiro da fiança beneficiaria o garantidor, que teria agido com manifesta deslealdade contratual. Por isso, manteve a execução, reservando apenas o direito de meação do cônjuge.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a ministra Laurita Vaz afirmou que mudar as conclusões da corte local sobre a má-fé do fiador, para afastar parcialmente o vício na fiança, exigiria reexame de provas, o que não poderia ser feito pelo Tribunal.

Mas a Quinta Turma, por maioria, decidiu de forma contrária. Para os ministros, o ato do fiador poderia ser ilícito e até mesmo criminoso, mas não afastava a condição de validade do ato jurídico. Assim, sem a outorga, a fiança prestada pelo cônjuge não poderia ter qualquer eficácia jurídica. Caberia ainda ao locatário exigir e conferir os documentos que embasavam o negócio jurídico.

Junto e separado
A Sexta Turma, porém, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico, julgado no Recurso Especial 1.095.441. O fiador declarou-se separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência.

Para o ministro Og Fernandes, nesse caso, seria impossível aplicar a súmula, porque fazê-lo iria contrariar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias e beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade. Além disso, ele destacou que a meação da companheira foi garantida nas decisões impugnadas, o que afastava qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Legitimidade

Em qualquer caso, o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a nulidade da fiança. Ou seja: o fiador que não buscou a anuência do cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. É o que foi decidido nos Recursos Especiais 772.419 e 749.999, por exemplo.

No Recurso Especial 361.630, o STJ também entendeu que o cônjuge que não deu a autorização tem legitimidade ativa para a ação rescisória, mesmo quando não tenha integrado a ação original.

Referindo-se ainda ao Código de 1916, a decisão da ministra Laurita Vaz afirma que a meeira de bem penhorado para garantir execução de aluguel tem interesse jurídico – e não apenas econômico – na desconstituição do julgado.

Autorização dispensada
Por outro lado, no Recurso Especial 1.061.373, o STJ entendeu ser irrelevante a ausência de outorga conjugal no caso de o aluguel afiançado ter beneficiado a unidade familiar.

De modo similar, no Agravo de Instrumento 1.236.291, o STJ afirmou que, sob a vigência do Código Civil de 1916, a garantia cambial dispensa a outorga. Assim, termo de confissão de dívida e promissória vinculada firmados antes do novo código são garantidas por aval e não fiança, dispensando a autorização.

Ainda no regime do Código de 16, o STJ mitigou a exigência da autorização conjugal no Recurso Especial 900.255. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a fiança concedida sem a participação da esposa do garantidor deveria ser validada.

Isso porque a cônjuge do fiador encontrava-se em local incerto e desconhecido havia mais de 13 anos. No recurso, a esposa, que havia abandonado o lar em 1982, questionava a penhora do imóvel – que resguardara sua meação.

A execução do aluguel em atraso teve início em 1995 e a declaração de ausência veio em 1998, após três anos da penhora e arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé e nos autos de execução do contrato de locação garantido pela fiança.

Solidariedade

O STJ também já entendeu que, se as instâncias ordinárias interpretaram que o contrato não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge, não há falar em outorga.

No Recurso Especial 1.196.639, o STJ afirmou ser impertinente a discussão sobre a autorização, já que o tribunal local negou a existência de fiança. Conforme afirmou a corte ordinária, a solidariedade a que se obrigou o cônjuge da recorrente dizia respeito a obrigação da vida civil sem qualquer restrição na lei, podendo ser praticada livremente por qualquer dos cônjuges.

Fiança e outorga

Para o STJ, a fiança deve ser ainda expressa e escrita, sendo sua interpretação restrita. Por isso, no Recurso Especial 1.038.774, o Tribunal entendeu que a mera assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade.

Ela alegava ter assinado o ajuste apenas para fim de outorga uxória e não para se responsabilizar também pela dívida. Seu nome nem mesmo constava na cláusula contratual especificamente referente aos fiadores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o caso, citou Sílvio Venosa para esclarecer que o consentimento marital não se confunde com fiança conjunta.

“O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador”, afirma o doutrinador citado.

“Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança”, conclui o civilista.

O caso julgado pelo STJ no Recurso Especial 690.401, porém, é inverso. Nele, o nome do cônjuge constava expressamente na cláusula sobre a fiança, afirmando que ambos do casal seriam “fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente cumprir o presente contrato”.

Testemunho e outorga
De modo similar, o STJ também entendeu que o cônjuge que apenas assina o contrato como testemunha não dá outorga conjugal de fiança. No caso analisado no Recurso Especial 1.185.982, o tribunal local afirmava que a cônjuge não podia alegar desconhecimento dos termos do contrato que testemunhara, sendo implícita a autorização para a fiança.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, a assinatura do cônjuge sobreposta ao campo destinado às testemunhas instrumentárias do contrato não fazem supor sua autorização para a fiança do marido. Ela apenas expressaria a regularidade formal do instrumento particular de locação firmado entre locador e afiançado. Isso não evidenciaria sua compreensão sobre o alcance da obrigação assumida pelo marido como fiador.

“A fiança é um favor prestado a quem assume uma obrigação decorrente de disposição contratual, de maneira que sempre estará restrita aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Se houver incerteza quanto a algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a eficácia da garantia”, asseverou a relatora.

Separação absoluta

No Recurso Especial 1.163.074, o STJ definiu qual regime de bens dispensa a outorga. É que o artigo que trata da autorização marital afirma que ela é dispensada no caso de separação absoluta, sem esclarecer se em tal caso se insere tanto a separação de bens consensual quanto a obrigatória, imposta por lei.

Em votação unânime, a Terceira Turma entendeu que apenas o regime consensual de separação atrai a dispensa de outorga. Conforme a decisão, a separação de bens adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro.

“A separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier”, explicou na ocasião o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.

“O mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal”, concluiu.

A notícia acima refere-se aos seguintes processos:

junho 06, 2013

Amplia-se o debate sobre o chamado "Terceiro Sexo"

Amplia-se o debate sobre o chamado "Terceiro Sexo"

 

Austrália reconhece gênero sexual "neutro" para pessoas

Um tribunal australiano abriu esta sexta-feira caminho para o reconhecimento pleno do  sexual "neutro" no país, ao decidir que os cidadãos não são obrigados a serem identificados como homem ou mulher. O tribunal de recurso da Nova Gales do Sul, o mais antigo estado daquele país da Oceânia, revogou a norma que obrigava todos os cidadãos a serem registados, por altura do nascimento, como pertencendo ao sexo masculino ou ao feminino. A partir de agora os pais de crianças que nasçam neste estado podem optar por uma terceira alínea: "sem especificar". A decisão surge na sequência de uma batalha jurídica iniciada em 2010 por uma ativista pela igualdade de género que se identifica apenas como Norrie. Na altura, aos 48 anos, esta pessoa foi a primeira australiana a alterar o seu registo de nascimento para "sexo não especificado", uma classificação que lhe foi retirada quatro meses depois por ser ilegal. Norrie levou a questão para tribunal e conseguiu agora o seu objetivo, com um acórdão que terá efeitos mais vastos. Escreve o jornal espanhol El Mundo que os defensores da iniciativa acreditam que a decisão se aplicará a casos de bebés que nascem com genitais ambíguos ou às pessoas que se classificam a si próprias como neutros, andróginos, intersexuais (antigamente chamados de hermafroditas) ou transexuais O reconhecimento do "terceiro sexo" não é, no entanto, uma originalidade. Segundo o El Mundo, tanto a Tailândia como a Índia têm esta figura jurídica, ainda que de formas diferentes. 

junho 06, 2013

Mais uma decisão favorável ao "abandono afetivo"

Filha é indenizada por abandono afetivo do pai

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela indenização da filha por abandono afetivo do pai. O Tribunal em análise à apelação da sentença proferida pela Comarca de Carmo do Rio Claro que julgou improcedente o pedido da filha e sua genitora para condenar o réu ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. De acordo com as autoras da ação, o pai ocultou a existência da filha, reconhecendo apenas os filhos havidos na constância do casamento, deixando de fora a autora, fruto de uma relação extraconjugal, fato que lhe gerou humilhação e desgosto.  De acordo com o acórdão, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça torna possível a indenização por danos morais decorrentes da violação dos direitos da criança (art. 227 da Constituição Federal).
 
De acordo com o desembargador Wanderley Paiva, relator do caso, na situação em exame está bem clara a ofensa praticada pelo réu à moral da autora. Para o desembargador, a falta da relação paterno-filial, acarreta a violação de direitos próprios da personalidade humana, maculando o princípio da dignidade da pessoa humana. “Isso porque, a ausência de citação do nome da apelada no informativo veiculado pela prefeitura e ao qual tiveram acesso todos os moradores da cidade onde o réu é prefeito, e autor do texto publicado, importa em demonstração de desconsideração pública da pessoa da autora”, afirmou no acórdão. 
 
Ainda de acordo com o acórdão, os filhos havidos na constância do casamento foram citados como motivo de satisfação para o réu, sendo que a autora nem ao menos foi mencionada. Na peça de defesa apresentada pelo apelante, verifica-se a clara intenção deste de não tornar conhecida a paternidade da menina, para preservar o seu relacionamento conjugal e a sua imagem pública.  “E sendo o texto em questão uma espécie de "biografia", a ausência de menção da autora demonstra a falta de interesse do requerido em reconhecê-la publicamente como sua filha”, relatou.
 
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), não se pode obrigar ninguém a amar o outro, mas a relação paterno - materno - filial exige compromisso e responsabilidade, e, por isso, é fonte de obrigação jurídica.  “A Constituição dá o comando desta responsabilidade e obrigação através do princípio da dignidade humana, do princípio da solidariedade, do princípio da paternidade responsável e, obviamente do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”, afirma.
 
Rodrigo da Cunha explica que o abandono dos pais e a ofensa direta aos princípios constitucionalmente assegurados, deve acarretar uma reparação ao filho, “pois a reparação civil ou a indenização vem exatamente contemplar aquilo que não se pode obrigar. O abandono paterno/materno não tem preço e não há valor financeiro que pague tal falta. O valor da indenização é simbólico, mas pode funcionar como um conforto para a alma.”
 
Fonte: IBDFAM