junho 06, 2013
Mais uma decisão favorável ao "abandono afetivo"
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela
indenização da filha por abandono afetivo do pai. O Tribunal em análise à
apelação da sentença proferida pela Comarca de Carmo do Rio Claro que
julgou improcedente o pedido da filha e sua genitora para condenar o réu
ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. De acordo com as
autoras da ação, o pai ocultou a existência da filha, reconhecendo
apenas os filhos havidos na constância do casamento, deixando de fora a
autora, fruto de uma relação extraconjugal, fato que lhe gerou
humilhação e desgosto. De acordo com o acórdão, o entendimento
jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça torna
possível a indenização por danos morais decorrentes da violação dos
direitos da criança (art. 227 da Constituição Federal).
De acordo com o desembargador Wanderley Paiva, relator do caso, na
situação em exame está bem clara a ofensa praticada pelo réu à moral da
autora. Para o desembargador, a falta da relação paterno-filial,
acarreta a violação de direitos próprios da personalidade humana,
maculando o princípio da dignidade da pessoa humana. “Isso porque, a
ausência de citação do nome da apelada no informativo veiculado pela
prefeitura e ao qual tiveram acesso todos os moradores da cidade onde o
réu é prefeito, e autor do texto publicado, importa em demonstração de
desconsideração pública da pessoa da autora”, afirmou no acórdão.
Ainda de acordo com o acórdão, os filhos havidos na constância do
casamento foram citados como motivo de satisfação para o réu, sendo que a
autora nem ao menos foi mencionada. Na peça de defesa apresentada pelo
apelante, verifica-se a clara intenção deste de não tornar conhecida a
paternidade da menina, para preservar o seu relacionamento conjugal e a
sua imagem pública. “E sendo o texto em questão uma espécie de
"biografia", a ausência de menção da autora demonstra a falta de
interesse do requerido em reconhecê-la publicamente como sua filha”,
relatou.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), não se pode obrigar ninguém a
amar o outro, mas a relação paterno - materno - filial exige
compromisso e responsabilidade, e, por isso, é fonte de obrigação
jurídica. “A Constituição dá o comando desta responsabilidade e
obrigação através do princípio da dignidade humana, do princípio da
solidariedade, do princípio da paternidade responsável e, obviamente do
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”, afirma.
Rodrigo da Cunha explica que o abandono dos pais e a ofensa direta
aos princípios constitucionalmente assegurados, deve acarretar uma
reparação ao filho, “pois a reparação civil ou a indenização vem
exatamente contemplar aquilo que não se pode obrigar. O abandono
paterno/materno não tem preço e não há valor financeiro que pague tal
falta. O valor da indenização é simbólico, mas pode funcionar como um
conforto para a alma.”
Fonte: IBDFAM
AUTHOR:
Dimitre Soares
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