fevereiro 27, 2013

Guarda alternada ou guarda compartilhada? - IBDFAM

 
A ruptura da vida em comum de um casal com filhos traz a tona a difícil decisão
de quem vai ficar com os filhos. Especialista mostra as diferenças
 
 
 
Quando um casal que tem filhos decide divorciar, surge então as discussões sobre a guarda das crianças e adolescentes. E tal ruptura da vida em comum exige definir não só com quem os filhos ficarão, mas também qual será o modelo de exercício do poder familiar.
 
A solução ideal, segundo Waldyr Grisard Filho, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (BDFAM), é o acordo entre os pais, “caso contrário, a guarda será imposta por uma decisão judicial”. Para ele, o antigo modelo de guarda alternada não prioriza o melhor interesse da criança ou adolescente, mas atualmente os tribunais impõem o modelo compartilhado de responsabilidade parental. Nesse sentido, é importante esclarecer as diferenças entre esses dois modelos.
 
De acordo com o especialista em Direito de Família, havia uma tendência em atribuir a guarda a um só dos pais, reservando ao outro o papel secundário de visitante do próprio filho, que era a chamada guarda alternada. Ele explica que, nesse modelo, os filhos menores de idade vivem um período de tempo com um dos pais e sucessivamente com o outro. O genitor que detém a guarda exercerá com exclusividade todos os atributos do poder familiar. 
 
Entretanto, como ele observa, essa alternatividade não oferece segurança e estabilidade à criança, provocando conflitos e perturbações psíquicas irremediáveis, e nem garante segurança jurídica, pois alternando-se a guarda de um genitor para o  outro, periodicamente, o usufruto e a administração dos bens da criança e a responsabilidade civil por atos por ela praticados mudariam, sucessiva e periodicamente, de titular  e que, “por isso, e outras circunstâncias, os trabalhadores jurídicos e sociais condenam e desaconselham a prática da guarda alternada”, disse.
 
Já no modelo de guarda compartilhada, ambos os genitores são convocados a exercerem de forma conjunta, igual em medida e extensão, a totalidade de sua autoridade parental, garantindo plenamente o conteúdo do princípio do melhor interesse da criança. “A adequada comunicação entre pais e filhos só se obtém por meio da guarda compartilhada, que garante e afirma a coparentalidade. Só por seu valor simbólico, nenhum dos pais se sentirá afastado ou excluído do exercício de sua responsabilidade parental”, assegura.
 
Vantagens da guarda compartilhada - Para Waldyr Filho, a guarda compartilhada assegura aos pais o exercício conjunto dos cuidados parentais e aos filhos o sério envolvimento de ambos os pais em seu destino. “Essa é a finalidade principal da guarda compartilhada: implicar e incluir ambos os pais nas atividades de criação e formação integral de seus filhos”, afirma.
 
Grisard esclarece ainda que, no modelo de guarda compartilhada, pai e mãe, de forma conjunta, são responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, cada um cumprindo suas funções. Dividindo os encargos de criação e educação dos filhos menores, explica, “o pai pode concorrer com algumas despesas específicas, como educação e saúde, e a mãe com outras, como alimentação e vestuário. Despesas extraordinárias  podem ser cobertas por ambos, na proporção de seus recursos”.
 
Além disso, quanto à custódia física, a guarda compartilhada assegura aos filhos uma residência habitual, para que o menor tenha um ponto de referência de suas atividades e interesses, levando em conta que “uma residência principal facilitará a manutenção de uma rotina de vida favorável ao desenvolvimento da criança”, conclui.
 
Fonte: IBDFAM

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