fevereiro 14, 2013

Entrevista: Filiação socioafetiva - Por:Rodrigo Toscano de Brito

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça. Para debater o tema, convidamos o advogado Rodrigo Toscano de Brito, presidente do IBDFAM/PB. “O caso, que será julgado pelo STF, será um entre milhares no Brasil e a interpretação atualizada do art. 226 da Constituição é um tema que interessa a toda a sociedade e às pessoas que precisam da tutela do direito em situações análogas”, afirmou
 
Como o senhor avalia a posição do TJPB e do STJ preferindo prestigiar os efeitos da paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva?
 
A rigor, os tribunais se pronunciaram a respeito do assunto dando ênfase à imprescritibilidade do direito de se buscar a filiação biológica, deixando de lado os laços afetivos existentes. É nesse ponto que reside a importância do tema. É que não se nega o direito da pessoa de saber sobre a sua origem biológica. O ponto é justamente esse, qual seja, o de delimitar os efeitos da paternidade biológica aos direitos da personalidade, quando há, na realidade fática, uma clara relação de afeto entre pessoas que não guardam laços biológicos, mas que, nem por isso, deixaram de constituir família. No caso, há fortes laços afetivos, uma verdadeira relação entre pai socioafetivo (que era o avô), mãe socioafetiva (que era a avó) e filha socioafetiva (que é a neta) que foi criada ao longo de muitos anos e que, inclusive, em razão dessa realidade socioafetiva já gerou para a filha efeitos patrimoniais por ocasião do falecimento dos pais socioafetivos, tendo já havido recebimento de herança por parte da filha socioafetiva. Aliás, é esse ponto que tem ainda maior importância quanto ao tema. Não se pode esconder uma realidade fática socioafetiva, com todos os seus efeitos, dando ênfase apenas à realidade biológica confundindo o assunto com a imprescritibilidade do direito de conhecer a realidade biológica. Em casos análogos, a paternidade biológica deve estar adstrita ao direito da personalidade no sentido de se conhecer a origem biológica, sem apagar um registro público de nascimento, anulando-o como se nada houvesse ocorrido no plano fático quanto aos laços afetivos de família e, ainda, dando prevalência à filiação sanguínea, estendendo efeitos patrimoniais, como se a relação afetiva não tivesse nenhuma importância. É essa questão que agora chega à discussão do STF. 
 
Qual a importância de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica?
 
O ministro relator reconheceu a repercussão geral na decisão que admitiu o seguimento do recurso extraordinário porque sabe da importância e ampla repercussão do tema para a família brasileira. O caso, que será julgado pelo STF, será um entre milhares no Brasil e a interpretação atualizada do art. 226 da Constituição é um tema que interessa a toda a sociedade e às pessoas que precisam da tutela do direito em situações análogas. O próprio STF, ao julgar a questão sobre o reconhecimento da família homoafetiva já deu ênfase às relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Agora, o STF se debruçará sobre a discussão quanto aos efeitos do afeto na relação filial. Tema de ampla repercussão social, considerando a realidade da família brasileira.

Qual a repercussão jurídica do caso? 
 
Na medida em que o STF se pronuncia sobre os efeitos do afeto nas relações de família, nós passamos a ter uma interpretação mais atualizada do art. 226 da Constituição. Há um alargamento natural do conceito de família, de modo a se adaptar à realidade da família no Brasil. O conceito jurídico de família vem se ampliando, de modo que a família com matizes biológicos divide hoje espaço com a família formada a partir de relações de afeto, inclusive entre pais e filhos (filiação socioafetiva). Além disso, do ponto de vista estritamente jurídico, há uma discussão sobre os efeitos das relações de família que se formam a partir de laços afetivos, ou seja, efeitos sobre direito patrimonial, da personalidade, registral, entre outros, reforçando, inclusive as teses do IBDFAM. Um ponto interessante, aliás, é esse da nulidade do registro: por que anular um registro se ele, inclusive, retrata uma realidade fática de filiação socioafetiva? Esse é um tema de repercussão geral, até mesmo porque o registro público deve ser um espelho das situações fáticas vividas pelas pessoas e não um elemento que esconda uma realidade, especialmente de afeto.
 
 Na opinião do senhor, por que o caso reforça as teses do IBDFAM? 
 
O IBDFAM é o grande responsável pela difusão na doutrina e jurisprudência brasileiras sobre a necessidade de se dar importância e atribuir efeitos às relações de família formadas com base no afeto. As publicações do IBDFAM e a realização dos congressos estaduais e brasileiro foram determinantes para que hoje os tribunais brasileiros deem a devida importância à família formada com base no afeto. São inúmeros filhos no Brasil, como dizemos, “de criação”, são inúmeros filhos que foram registrados a partir daquilo que o próprio IBDFAM ajudou a difundir que é a chamada “adoção à brasileira”, para citar alguns exemplos que podem gerar relações de filiação socioafetiva que hoje merece a atenção devida dada pelos tribunais. 

Fonte: IBDFAM

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