Amigos, segue o texto da Lei nº 883 de 1949, que tratava, naquela época, da questão dos filhos havidos fora do matrimônio. Levando-se em consideração a gravidade do ato de ter filhos "adulterinos", bem como a dificuldade social para reconhecê-los, vale a leitura desse texto, principalmente para tentar compreender as origens da Ação de Investigação de Paternidade no Brasil.
Boa leitura a todos!
...............................................
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o
reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho a ação para que se
lhe declare a filiação.
§ 2º -
Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio
poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos
contínuos.
(Incluído pela Lei
nº 7.250, de 1984).
Art.
2º O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o
direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o
filho legítimo ou legitimado.
Art.
3º Na falta de testamento, o cônjuge, casado pelo regime de separação de bens,
terá direito à metade dos deixados pelo outro, se concorrer à sucessão
exclusivamente com filho reconhecido na forma desta Lei.
Art.
4º Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai
em segrêdo, de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos
os têrmos do respectivos processo.
Parágrafo único - Dissolvida a
sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não
precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos
interessados o direito de impugnar a filiação.
(Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977).
Art.
5º Na hipótese de ação investigatória da paternidade terá direito o autor a
alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira
instância, embora se haja, desta interposto recurso.
Art.
6º Esta Lei não altera os Capítulos II, IlI e IV do Título V, do Livro I, parte
especial do Código Civil (arts. 337 a 367), salvo o artigo 358.
Art.
7º No Registro Civil, proibida qualquer referência a filiação ilegítima de
pessoa a quem interessa, far-se-á remissão a esta Lei.
Art.
8º Aplica-se ao reconhecido o disposto no art. 1.723, do Código.
Art.
9º O filho havido fora do matrimônio e reconhecido pode ser privado do amparo
social, assegurado por esta Lei nos mesmos casos em que o herdeiro excluído da
sucessão, ou pode ser deserdado (arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil).
Art.
11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de
outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.10.1949
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