novembro 19, 2012

PAternidade em evidência - interessantes jurisprudências sobre a matéria


TJ autoriza exumação para dirimir dúvidas sobre paternidade questionada

 FOnte: TJSC
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso de apelação cível interposto por uma jovem, em busca do conhecimento de sua origem biológica. Dois exames de DNA já haviam sido efetuados, tendo por amostras material biológico colhido dos pretensos meio-irmãos. Contudo, o primeiro exame - realizado pelo Laboratório de Análises Genéticas da UDESC -, apresentou resultado inconclusivo, ao passo que o segundo exame - realizado pelo Departamento de Genética Humana do Instituto Hermes Pardini -, afastou a afinidade biológica. 
Por conta disso, a câmara decidiu pela realização de perícia direta, com a exumação do cadáver para coleta de material do suposto pai, de forma a viabilizar a definitiva formação de convencimento acerca da existência, ou não, do aludido vínculo biológico. Para o relator, desembargador Boller, esta medida afasta a possibilidade de erro não apenas decorrente do emprego da técnica em si, mas, também, em razão da falibilidade humana ao se manusear as amostras utilizadas na prova pericial controvertida. “O reconhecimento da origem genética é um direito personalíssimo, irrenunciável e imprescritível, devendo o Poder Público contribuir efetivamente para a sua efetivação”, asseverou. A decisão foi unânime.
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Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento

Fonte: STJ

 
A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente. 
 
Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo. 
 
Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica. 
 
Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade. 
 
Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação. 
 
Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.” 
 
De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.
 
“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.
 
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

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