TJ autoriza exumação para dirimir dúvidas sobre paternidade questionada
FOnte: TJSC
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão presidida pelo
desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso de apelação
cível interposto por uma jovem, em busca do conhecimento de sua origem
biológica. Dois exames de DNA já haviam sido efetuados, tendo por
amostras material biológico colhido dos pretensos meio-irmãos. Contudo, o
primeiro exame - realizado pelo Laboratório de Análises Genéticas da
UDESC -, apresentou resultado inconclusivo, ao passo que o segundo exame
- realizado pelo Departamento de Genética Humana do Instituto Hermes
Pardini -, afastou a afinidade biológica.
Por conta disso, a câmara decidiu pela realização de perícia
direta, com a exumação do cadáver para coleta de material do suposto
pai, de forma a viabilizar a definitiva formação de convencimento acerca
da existência, ou não, do aludido vínculo biológico. Para o relator,
desembargador Boller, esta medida afasta a possibilidade de erro não
apenas decorrente do emprego da técnica em si, mas, também, em razão da
falibilidade humana ao se manusear as amostras utilizadas na prova
pericial controvertida. “O reconhecimento da origem genética é um
direito personalíssimo, irrenunciável e imprescritível, devendo o Poder
Público contribuir efetivamente para a sua efetivação”, asseverou. A
decisão foi unânime.
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Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento
Fonte: STJ
A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de
paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de
vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O
ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse
argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do
filho por ele assumido previamente.
Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação
declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas
mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus
próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor
trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra,
conforme registra o processo.
Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou
que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a
ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida
voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente
da alegada coação psicológica.
Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à
brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são
seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da
efetividade.
Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo
admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a
falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser
anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a
criança sob coação.
Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações
do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao
analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a
paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi
feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme
orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos
anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser
desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”
De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém
que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua,
esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova
convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a
paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de
vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo
biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.
“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise
das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da
ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade.
Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte
necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o
ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no
julgamento de recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
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