setembro 13, 2012
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu
decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a
penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão
foi unânime.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a
pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como
hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal
dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se
decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito –
acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a
impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão
alimentícia”, afirmou o relator.
Imprudência
A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho,
motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente
ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência.
Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o
motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento
para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal
correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação
natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima
completaria 70 anos.
Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora
bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de
penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge.
Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando
que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática,
o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
determinou a desconstituição da penhora.
Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da
execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a
penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator,
deu provimento ao recurso em decisão unânime.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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