Amigos, segue belíssimo julgado do STJ, mais uma vez relatado pela Ministra Nancy Andrigui, que reforça o moderno conceito de família, tantas vezes fundado em aspectos sociológicos. O ideal de Direito de Família inclusivo tem sido a marca da Ministra Nancy em seus votos e opiniões. A leitura desse julgado é uma bela aula de Direito de Família.
Boa leitura a todos!
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ADOÇÃO PÓSTUMA. FAMÍLIA ANAPARENTAL.
Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus
em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva,
quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento
público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela
Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na
hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a
constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu
desejo de adotar. In casu, segundo as instâncias ordinárias,
verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de
adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e
adotando, construído desde quando o infante (portador de necessidade
especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se, ademais, que, na
chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando
constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o
reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares
descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são
extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –, da
congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da
solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que,
somados, demonstram o animus de viver como família e dão
condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade
reclamada pelo texto da lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma
são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de
proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que
informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos,
que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes.
Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável
não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e
deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases
sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de
sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal –
colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois
os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam
como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele
grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu –
nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo
nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o
adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e
inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se
que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse
do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista
desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
Fonte: STJ
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