julho 05, 2012
Juíza nega pedido para casamento homoafetivo por não estar previsto em lei
Duas pessoas do mesmo sexo que
solicitaram habilitação para casamento em cartório de Registro Civil
tiveram seu pedido indeferido pela juíza Sirlei Martins da Costa,
titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Para a magistrada,
o casamento homoafetivo somente seria possível se ocorresse uma mudança
na legislação brasileira, pois o ordenamento jurídico atual não dá
respaldo a este procedimento, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF)
ter decidido, por unanimidade, que a união homoafetiva é uma entidade
familiar. Em sua decisão, Sirlei Martins analisa se, após o
reconhecimento das uniões de pessoas do mesmo sexo como entidades
familiares, também é possível o casamento entre elas.
A julgadora toma como base o artigo 226
da Constituição Federal (A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado. § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração) e
o artigo 1.514 do Código Civil (O casamento se realiza no momento em
que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de
estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados). A partir
dessa legislação, a juíza afirma que “verifica-se que todas as formas de
família têm especial proteção do Estado, sendo o casamento (família
matrimonial) apenas uma das diversas formas de constituição de entidade
familiar, ao lado da união estável, família monoparental, anaparental e
união homoafetiva. Portanto, a legislação civil não permite chegar à
conclusão de que o casamento entre pessoas do mesmo sexo seja permitido
no Brasil, pois não se pode confundir as diversas formas de constituição
familiar”.
Apesar de entender, mesmo antes da
apreciação do STF, que a Constituição Federal permitia o reconhecimento
desse modelo de entidade familiar, Sirlei Martins afirma que “não pode o
Judiciário ignorar a expressa previsão legal quanto aos requisitos para
o casamento, em interpretação ultra legem (além do que prevê a lei),
sob pena avançar às funções do Poder Legislativo que possui instrumentos
democráticos e de legitimidade próprios para a criação ou modificação
de regras”.
A magistrada afirma que, “como cidadã e
operadora do Direito, sou a favor da possibilidade de casamento entre
pessoas do mesmo sexo, desde que respeitados os trâmites democráticos
impostos pelo Estado de Direito que a sociedade brasileira se submete. O
tema deve ser debatido pelo Congresso Brasileiro. Certamente, um dia, a
lei poderá se alterada, mas isto deve ser feito pelo Legislativo. A
situação ora tratada não se refere à interpretação legislativa, logo não
vejo como o Judiciário poderia autorizar o casamento sem ofensa ao
princípio da separação dos poderes”, finaliza. (Texto: Ricardo Santana – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
AUTHOR:
Dimitre Soares
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