abril 30, 2012

Tratados Internacionais sobre crianças nas Varas de Família da Justiça Comum??

  Tratados internacionais sobre crianças na justiça comum

Por:  Rolf Madaleno  www.rolfmadaleno.com.br

 
O Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro propõe Emenda à Constituição Federal que acrescenta um parágrafo 6° ao artigo 109 da Carta Política, de modo a que passem a ser processadas e julgadas na justiça estadual, perante as varas de família ou equivalentes, as causas envolvendo interesse de crianças, ainda que fundadas em tratado internacional.

Em sua justificação ao projeto de emenda constitucional Sérgio Barradas Carneiro deixa muito claro que a fonte de inspiração desta sua proposição legislativa para que a justiça estadual, especialmente os juízes de família, sejam as autoridades competentes para julgarem as causas relativas às crianças, mesmo quando fundadas em tratado internacional, decorre da recente contenda acerca da guarda do menino Sean Goldman, cuja guarda foi disputada pelo pai biológico, um cidadão norte americano, residente nos Estados Unidos, e pelo padrasto brasileiro, domiciliado no Brasil.

Informa Sérgio Barradas Carneiro que, diante da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, o caso foi decidido pela 16ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro, tendo finalmente sido entregue a custódia ao pai, após longa e ruidosa batalha judicial.

Para bem compreender esta proposta de Emenda à Constituição calha buscar os objetivos da restituição enfocados na Convenção de Haia de 1980, para depreender de seu primeiro artigo, que a principal finalidade foi a de manter o status quo anterior à subtração e cujos objetivos foram justamente traçados em função de um contexto onde a maior parte dos sequestros se dava pelo progenitor que não exercia a guarda do menor, e, portanto, tinha menor contato e um relacionamento mais restritivo que o titular da custódia, cujo direito era infringido pelo ato de subtração praticado pelo não guardião.[1]

Esse contumaz contexto permite concluir que, a contrário senso, quando a subtração do menor se dá pelo próprio ascendente guardião, não se afigura tão grave a mudança do anterior status quo, por que a criança prossegue sob os cuidados de seu guardião e com o qual mantém maior convivência e relacionamento, perdendo é verdade, maior contato com o outro progenitor.

De outra parte, com o objetivo superior de manter a qualquer custo o status quo precedente e que respeita à manutenção do direito de guarda existente no Estado de origem, a restituição do menor não questiona as razões de fundo que provocaram a subtração do menor, assim como os tribunais do lugar da subtração não projetam qualquer previsão sobre a situação posterior da criança, e a restituição simplesmente significa voltar à situação anterior, sem necessidade de questionar os motivos do sequestro e da custódia, cuja matéria deverá ser conhecida pelos tribunais da residência anterior. Dessa forma a restituição garante o respeito ao direito de custódia do genitor que requer o retorno do menor e garante o foro da residência habitual da criança.

Como bem visto, a Convenção de Haia de 1980 garante os interesses dos pais, sejam eles guardiães ou visitantes, mas nem sempre garantem ou valorizam os efetivos interesses da criança e do adolescente, mesmo quando a Carta Federal determina ser dever "da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (CF, art.227).

A própria Convenção de Haia de 1980 prevê que o menor pode se opor à sua restituição de regressar ao Estado de origem e este é um motivo que deve ser examinado com cautela, como sugere o bom senso e orienta a boa doutrina.[2]

A grande verdade é que importa apurar o interesse supremo da criança e do adolescente e dentro desse critério de cautela, do qual não escapa o exame aprofundado da matéria de fundo, a toda evidência que as varas e os juízes de família estão muito mais acostumados e melhor preparados para ingressar na alma desses litígios acerca da custódia e subtração internacional de menores, não se restringindo esses processos, pelo imensurável valor de sua matéria prima, representada pela dignidade e felicidade de crianças e adolescentes, por evidente que se afigura oportuna e pertinente a proposta de Emenda ao artigo 109 da Constituição Federal, de modo a assegurar que as causas cujos interesses de crianças e adolescentes, ainda que fundados em tratado internacional sejam julgadas pela justiça estadual, perante as varas de família ou equivalentes.  


 
[1] BLANCO, Pilar Jiménez.Litigios sobre la custodia y sustracción internacional de menores, Barcelona:Marcial Pons, 2008, p.13.
[2] BLANCO, Pilar Jiménez. Ob. Cit., p.111.

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