janeiro 18, 2012

Parentesco: ampliação do rol de impedimentos da Lei nº 8.666/93 para participação de certame licitatório

A Revista Bonijuris desse mês (Ano XXIV, Janeiro 2012 – Curitiba – PR), trouxe uma interessante matéria sobre o tão polêmico tema do parentesco como impedimento de participação nas licitações púlicas, de autoria de Victor Aguiar Jardim (pg 37 – 42). A questão já não é nove, e encontra alguma contradição da doutrina. Embora não seja, especificamente, um tema do Direito de Família, ao qual esse Blog se propõe a tratar, relaciona-se indiretamente com o ramo familiarista, por conta das conseqüências jurídicas do parentesco.

O cerne da questão encontra-se no art. 9º da Lei nº 8.666/93, a Lei das Licitações e Contratos, ao estipular, naquele dispositivo, o rol de situações que geram impedimentos para a concorrência em procedimentos licitatórios. Nesse rol, não foram incluídos as situações de parentesco, previstas no Código Civil brasileiro.

A maior parte dos doutrinadores do Direito Constitucional e do Direito Administrativo apresenta posicionamento contrário à inclusão do parentesco como causa impeditiva à participação em concorrência. Os argumentos que sustentam esse modo de entender são os mais variados, com destaque para a sugestão de que a Lei nº 8.666/93 deve ser interpretada restritivamente, não podendo o rol do art. 9º ser ampliado pelo interprete. Urge perceber, ainda, a opinião ponderada de Uadi Lammêgo Bulos, segundo a qual o parentesco geraria, antecipadamente, um atestado de má conduta, e criar-se-ia uma “república de suposições”, onde todos são corruptos até que se prove o contrário.

O artigo da Revista Bonijuris termina com a opinião do autor, contrário à inclusão do parentesco como meio impeditivo à participação de certames licitatórios.
Não é essa a nossa opinião, com muito respeito aos ilustres professores do direito público que se posicionam em contrário.
Parece-nos, sim, que o parentesco deve ser encarado como meio impeditivo à participação nas licitações. A justificativa para esse argumento são os absurdos números da corrupção no Brasil. Um problema endêmico, precisa de soluções e ajustes duros o suficiente para tentar saná-la. Não restam dúvidas de que s vínculos de parentesco são fartamente utilizados para a escolha de empresas licitantes Brasil afora. Mesmo com os argumentos de rigidez nos certames, na fiscalização dos Tribunais de Contas, e do arrocho do Ministério Público, ainda há muito o que se fazer em um país de dimensões continentais como o nosso, que organiza licitações diariamente, em todas as esferas de gestão pública.

Ademais, os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade já seriam fundamentos suficientes para que o parentesco se torne impedimento para a realização de licitações.

Finalmente, para encerrar essa breve opinião acerca da matéria, cabe-nos lembrar, agora como interessados nas diversas implicações do Direito de Família, que a pluralidade familiar, tão em voga no dias de hoje, abre, a cada dia, novas possibilidades de relações de parentesco servirem como motivo impeditivo para a participação em certames licitatórios. Fiquemos apenas com dois exemplos: a) as uniões entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivas), decerto aumentarão o rol de parentes “impedidos”; b) a sócioafetividade, vínculo que liga pessoas a um mesmo núcleo familiar sem qualquer relação sanguínea/biológica ou formal, apenas por laços afetivos. Esses campos de estudo, ao que parece, não foram suficientemente estudados pelos juristas do Direito Público e, decerto, ainda dará muito o que falar, haja vista que em matéria de corrupção em licitações, o Brasil é um dos campeões mundiais.

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