agosto 31, 2011

Casal de lésbicas tem dupla maternidade reconhecida pela Justiça

Casal de lésbicas tem dupla maternidade reconhecida pela Justiça

Fonte: Folha On-line

De mochila cor-de-rosa e tiara da mesma cor, Kaylla Brito Santarelli, 3, é símbolo de uma conquista. Ela é fruto de um arranjo inédito de dupla maternidade reconhecida pela Justiça.

A garota de Jandira (Grande SP) vai se tornar a terceira criança brasileira a ter o nome de duas mães na certidão de nascimento. Até 10 de setembro, Kaylla receberá o novo documento. Nele constará o nome de Janaína Santarelli, 29, que a gerou, e o de Iara Brito, 25, que a adotou na condição de companheira da mãe biológica.


"O importante para a criança é que tenha figuras significativas que exerçam as funções parentais, independente de suas opções sexuais", diz a sentença da juíza Débora Ribeiro. O processo para reconhecer Iara como mãe da criança teve início em 2008. "Todos temos direito a formar uma família", diz Janaína. Ela realizou o sonho da maternidade após fazer uma fertilização com um doador desconhecido. Iara, com quem vive desde 2004, acompanhou todo o processo.


Kaylla chama Janaína de "mamãe" e Iara de "manhê". "Ela sempre diz que tem duas mães", afirma Iara. O casal vai relatar a experiência hoje em uma mesa redonda intitulada "Mulheres, lésbicas e relações familiares", promovido pela Secretaria de Estado da Justiça no Pateo do Collegio, na região central de São Paulo. O evento faz parte da programação do Dia da Visibilidade Lésbica, festejado ontem.


Cléo Dumas, especialista em direito homoafetivo, afirma que existem outros dois casos de dupla maternidade reconhecida no país. Um em São Paulo, no qual uma mãe gerou a criança e a sua parceira doou o óvulo. E outro no Pará, onde uma criança de abrigo foi adotada por um casal de lésbicas.


Além de provar que vivem uma relação estável, os casais passam por uma avaliação psicológica. Em Jandira, o estudo diz que Janaína e Iara "proporcionam a Kaylla ambiente saudável, afetivo e favorável ao desenvolvimento". O medo das mães era de que a filha fosse vítima de preconceito. Encontraram apoio dos familiares e na escola dela. Kaylla e os colegas não comemoram Dia das Mães ou dos Pais. "A escola instituiu o Dia da Família."


agosto 31, 2011

Reconhecida repercussão em RE sobre pensão por morte

30/08/2011 |

Fonte: STF


Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Agravo de Instrumento (AI) 846973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/82.


O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência ecônomica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.


O IPERGS ressalta que a igualdade entre homens e mulheres não é inovação da Constituição de 1988, mas encontrava-se já expressa na Constituição anterior. "Se então não teve o efeito de derrogar as disposições da Lei Estadual 7.672/82, que autorizam a inclusão do marido como dependente somente quanto este for dependente econômico da segurada, razão jurídica não há, agora, para entender diversamente", alega.


De acordo ainda com o recorrente, no caso, "é incontroverso que o marido da recorrida não é inválido e nem dependia economicamente da esposa, já que sequer alegou neste feito tais situações, baseando-se seu pedido unicamente na igualdade entre homens e mulheres". O acórdão questionado entendeu que tais requisitos não são exigíveis tendo em vista as normas constitucionais apontadas.

O instituto requer que seja dado provimento ao recurso para negar o direito à pensão por morte ao marido da servidora falecida, por aquele não ter provado a dependência econômica exigida pela Lei 7672/82.


Admissibilidade


O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou admissível o agravo. Ao entender presentes os requisitos formais de admissibilidade, ele deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.

Segundo Peluso, o recurso apresenta o argumento de que a lei estadual "exige duplo requisito ao cônjuge varão que pleiteia a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, quais sejam, a invalidez e a dependência econômica, dispensando-os quando quem pleiteia a pensão por morte é a mulher". O ministro registrou haver decisão do Supremo em tema semelhante no RE 385397, no qual ficou assentado que a lei não pode exigir o requisito da invalidez para o homem pleitear a pensão por morte, quando não é exigido à mulher.


"Assim, apesar da semelhança, o tema revela-se mais amplo, considerando-se que o acórdão recorrido recusou todo e qualquer requisito legal que seja exigido para o homem e não o seja para a mulher, argumentando com a afronta ao princípio da isonomia", avaliou o ministro. Ele lembrou que, conforme o acórdão atacado, "não se pode exigir a comprovação de invalidez e/ou dependência econômica para o homem, quando não é exigida à mulher".


Para Peluso, a questão transcende os limites subjetivos da causa, "tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país". Além disso, o ministro considerou que a matéria tem relevante cunho jurídico e social, "de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".

agosto 29, 2011

Com 90 anos teve 17 filhos com a mulher, 15 com a cunhada e até 1 com a sogra.

Com 90 anos teve 17 filhos com a mulher, 15 com a cunhada e até 1 com a sogra.
Fonte: http://www.robsonpiresxerife.com/blog/notas/com-90-anos-teve-17-filhos-com-a-mulher-15-com-a-cunhada-e-ate-1-com-a-sogra-ta-ca-peste/

Uma família que foge totalmente dos padrões tradicionais é uma das curiosidades do município de Campo Grande, região Oeste do Rio Grande do Norte. Essa é a história de um viúvo que se casou com uma jovem, com quem teve 17 filhos, simultaneamente manteve um relacionamento com a cunhada com quem também teve 15 filhos, e ainda se relacionou com a sogra com quem teve mais um filho. Uma trajetória, no mínimo exótica, porém, verdadeira e muito particular, podendo até mesmo se inédita no Brasil.

A família Oliveira Silva é formada por Luiz Costa de Oliveira, 90 anos, (chefe da família), Maria Francisca da Silva, 64 anos (esposa), Ozelita Francisca da Silva, 58 anos, (irmã de Maria Francisca – cunhada de Luiz) e Francisca Maria da Silva, 89 anos, (mãe de Maria Francisca e Ozelita – sogra de Luiz).Os detalhes de como essa família foi formada, foram contados pelos próprios integrantes durante o contato com a equipe de reportagem da GAZETA DO OESTE. No começo da entrevista, após ser informado sobre o que seria o tema da conversa, a primeira frase dita por Luiz Costa foi: “A coisa que Deus fez mais bem feito no mundo foi mulher”. Demonstrando muita descontração e sem qualquer sinal de inibição, Luiz começou a contar a trajetória de vida que inclui um casamento oficial com uma mulher que ele identificou apenas como Francisca, com quem teve 17 filhos e ficou viúvo, e os relacionamentos com as irmãs Silva e a sogra que renderam a ele mais 35 filhos, 100 netos e 30 bisnetos.

Após ficar viúvo, Luiz conheceu Maria Francisca da Silva, que ajudou a criar os filhos da primeira mulher e ainda teve mais 17. Segundo ele, durante o tempo em que viveu com Maria, a irmã dela, Ozelita Francisca, sempre vinha cuidar do resguardo da irmã, ocasião em que acabou mantendo também um relacionamento amoroso com a cunhada que teve mais 15 filhos de Luiz. E para completar essa família mais que diferente, a sogra de Luiz também se relacionou com o genro e dessa relação nasceu mais um filho, somando um total de 50 filhos que Luiz diz ter conhecimento. “Eu posso até te outros filhos por aí e não saber, porque sempre gostei muito de namorar”, ressaltou.



agosto 21, 2011

Decisões recentes do STJ sobre Direito de Família

Amigos, bom dia!


Seguem duas decisões recentes do STJ sobre temas relacionados ao Direito de Família. Desejo uma boa leitura e um ótimo domingo a todos!

ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO.

A Turma reiterou o entendimento de que a superveniência da maioridade não constitui motivo para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a necessidade da pensão. A obrigação estabelecida no acordo homologado judicialmente apenas pode ser alterada ou extinta por meio de ação própria e os efeitos de eventual reconhecimento judicial da extinção da referida obrigação operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança. O habeas corpus limita-se à apreciação da legalidade do decreto de prisão, não se tornando meio adequado para o exame aprofundado das provas e verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente. Ademais, a falta de pagamento integral das prestações alimentícias sub judice autoriza a prisão civil do devedor. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 208.988-TO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/8/2011.


IPTU. PENSÃO. ALIMENTÍCIA.

In casu, trata-se de saber se a desoneração do ora recorrente quanto ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge, ora recorrida, abrange IPTU, água, luz e telefone referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo. A Turma entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, o pagamento do IPTU, luz, água e telefone relativos ao imóvel onde ela reside. Registrou-se que entendimento contrário, além de perenizar o pagamento ao menos de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa. Também o sujeitaria ao pagamento dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar. Consignou-se, ademais, que os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.087.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2011.


agosto 18, 2011

Entendimento do STJ: Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria

Entendimento do STJ: Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria
Fonte: STJ

A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.

Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.

Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.

Decreto de prisão

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.

Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.

No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.

Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator.

O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.

agosto 17, 2011

Justiça nega recurso de cantor paraibano contra o Papa Bento XVI - Como um advogado se passa para isso???

Justiça nega recurso de cantor paraibano contra o Papa Bento XVI - Como um advogado se passa para isso???




Fonte: www.paraiba1.com.br

O juiz João Bosco Medeiros de Sousa, da 1ª Vara Federal da Paraíba, negou recurso do cantor Luiz Carlos Barbosa Ângelo, mais conhecido como Sapê, na ação que move contra o Papa Bento XVI. Ele pedia uma indenização, a titulo de dano moral, no valor de U$ 1 bilhão de dólares, pelos crimes de pedofilia que teriam sido cometidos por padres da igreja católica.

O cantor, que também já moveu processos contra Edir Macedo, Lula e Roberto Carlos, alega que Joseph Ratzinger (Papa Bento XVI) teria se omitido na apuração de denúncias de atos de pedofilia e que teria pagado milhões para que casos dessa natureza fossem abafados.

Em sentença proferida no dia 17 de setembro de 2010, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender não haver nexo entre as ações do Papa Bento XVI e a conduta atribuída a padres da Igreja Católica, "não sendo possível admitir, ao menos em tese, sua responsabilidade pessoal por atos alegadamente praticados por terceiros". Ele observou ainda que não foram comprovadas a qualidade de vítima do autor, nem qualquer lesão por ele sofrida em relação aos crimes de pedofilia.

No recurso (um agravo especial), interposto em 20 de julho de 2011, o cantor Sapê arguiu a suspeição do juiz João Bosco Medeiros, acusando-o de crime de prevaricação, de ser cúmplice da parte adversa, isto é do Papa Bento XVI, e de ter agido com o intuito de procrastinar a solução do litígio. "Esse novo recurso não tem previsão no ordenamento processual civil, nem traz fundamentos de fato e de direito que, na prática, pudessem eventualmente conduzir à reforma da decisão anterior", afirmou o magistrado.

Ele mandou notificar o conselho de ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção da Paraíba, (OAB-PB), sobre a atuação dos advogados no processo. "Oficie-se ao presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PB, remetendo-lhe cópias da inicial, das procurações, da sentença de extinção, da apelação, do despacho anterior, do agravo e desta decisão, para apuração de eventual violação à Lei nº 8.906/1994, artigos 32, 33 e 34, V e XV, por parte dos advogados que atuaram neste feito".

agosto 08, 2011

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima

Fonte: STJ

A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.

O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.

agosto 05, 2011

Curso de Atualização em Direito de Família

Curso de Atualização em Direito de Família

CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA

Dentre outros, os temas tratados nos quatro encontros serão os seguintes:

- Fixação de alimentos provisórios por afastamento do lar – Lei nº 12.415/2011;

- Emenda constitucional nº 66/2010 e o fim da reparação judicial;

- Reparação de danos pelo fim do relacionamento;

- Novas perspectivas da separação de corpos;

- Inclusão do devedor de alimentos no cadastro de inadimplentes;

- União estável gay e contratos de convivência para casais homoafetivos.

- Usucapião por abandono do lar – Lei nº 12.424/2011;

- Débito de alimentos pelos avós;

- Abandono afetivo;

- Reconhecimento legal dos “filhos de criação”;

- Ação de Investigação de Paternidade em face dos avós (relação avoenga);

- Inseminação artificial e conseqüências sucessórias;

- Alimentos gravídicos e alimentos transitórios;

- Mudança de sexo e direito de família;

- Alimentos compensatórios;

- Contrato de namoro;

- Mudança de regras sucessórias no regime de separação de bens;

- Direitos da união concubinária.


INVESTIMENTO: R$ 100,00 (CEM REAIS)

Contato:

(83) 87363-9014/ 8751-3453
professordimitre@hotmail.com
www.dimitresoares.blogspot.com

agosto 05, 2011

Indenização por serviços domésticos pode ser alternativa a herança sem configurar julgamento além do pedido

Fonte: STJ

A indenização por serviços domésticos prestados durante comprovada sociedade de fato, nos casos em que é impossível o reconhecimento da união estável, não constitui julgamento extra petita – aquele que extrapola o pedido feito em ação judicial. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso de Santa Catarina. Para os ministros, a Justiça estadual solucionou a demanda conforme o direito aplicável ao caso, depois de avaliar a consistência dos fatos.

O processo teve início após a morte de um homem, com quem a autora da ação viveu em sociedade de fato. Representada na ação por sucessores, depois que também ela morreu, a companheira havia sido reconhecida pelo juiz de primeira instância como herdeira dos bens deixados pelo homem. Outros herdeiros do falecido apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que deu parcial provimento à apelação.

Na decisão, o tribunal estadual entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, pois o óbito do companheiro ocorreu antes da vigência da legislação que regulamenta o instituto.

“As Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 somente têm aplicação para os casos existentes após sua vigência, não podendo ser bem-sucedida uma reivindicação de meação ou herança em caso de óbito de companheiro ou companheira anterior à sua vigência, porque impera o princípio da irretroatividade do direito material”, asseverou o TJSC.

O tribunal ressaltou, no entanto, não haver dúvida quanto à existência da sociedade de fato por quase 20 anos (decorrente de união concubinária), que pautou o pedido inicial. Ainda que o patrimônio tenha sido adquirido antes do início do relacionamento, segundo o TJSC, a mulher tem direito à indenização por serviços domésticos prestados, pois, de outra forma, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito dos outros herdeiros do falecido.

A decisão de segunda instância assegurou à mulher (e seus sucessores) o recebimento de indenização por serviços domésticos prestados, correspondente a um salário mínimo por mês de convivência, respeitado o limite máximo que caberia à esposa meeira.

A parte contrária recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJSC foi extra petita, ou seja, teria sido concedido algo que não constava do pedido inicial. Segundo o recurso, a pretensão da ação declaratória era apenas ver reconhecido o direito da companheira aos bens do falecido. A Quarta Turma negou provimento ao recurso, afirmando não ocorrer julgamento extra petita quando a Justiça decide questão que é reflexo do pedido inicial.

Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não houve nada extra petita na decisão do TJSC, “na medida em que se limitou a solucionar a demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão deduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujos”.