abril 28, 2010

"O Teatro Mágico" e a discussão sobre a cultura produzida fora dos padrões do mercado

"O Teatro Mágico" e a discussão sobre a cultura produzida fora dos padrões do mercado

Pela segunda vez escolho o gurpo musical-circense “O teatro Mágico” para minha postagem nesse Blog (a primeira vez foi ainda no ano passado: “O Teatro Mágico, conhecem??? Deviam conhecer!” - http://dimitresoares.blogspot.com/search?updated-min=2009-01-01T00%3A00%3A00-08%3A00&updated-max=2010-01-01T00%3A00%3A00-08%3A00&max-results=37) . Aporveito que durante esta semana a trupe estará de volta aos palcos paraibanos (na sexta em João Pessoa e no sábado em Campina Grande) para comentar uma questão relativa ao grupo que tem sido bastante discutida internet afora durantes os últimos dias.

No último dia 24, sábado passado, houve uma participação do TM na novela global Viver a Vida, como convidados de um evento que reunia música e apresentações artísticas. O fato é que o pessoal do TM sempre fez opção de construir uma música alternativa, fora dos padrões mercadológicos da mídia brasileira, notadamente contra o famoso “jabá” que se paga em emissoras de TV e rádio para a divulgação exaustiva de gêneros e artistas de qualidade muito duvidosa (veja-se, recentemente, por exemplo, o sucesso pirotécnico do “Luan Santana”, que mesmo com suas musicas sem conteúdo, de originaidade duvidosa e melodia simplória, vive de programa em programa de TV, cansando nossos ouvidos com o mesmo refrão pegajoso!).

A turma de Osasco que forma o Teatro Mágico conquistou o seu público cativo através da divulgação de boca em boca, de e-mail em e-mail, e principalmente, por meio de uma radical postura até então inusitada no Brasil: disponibilizar todas as suas múscas para serem baixadas na internet. Aliada a esta estratégia, no mínimo, criativa, em se tratando de um grupo realmente sério, junte-se o expressivo talento de seus músicos e artistas que compõem algumas músicas belíssimas, e à força da presença de palco do líder do gupo e compositor Fernando Antinelle. O resultado, em números, supera com folga a marca de um milhão de músicas baixadas apenas no site deles, e mais de 5 milhões de reproduções.

Criadores do movimento chamado “Música pra Baixar Brasileira”, numa interessante alegoria a nossa “Música Popular Brasileira”, eles levantam muito bem a bandeira da música independente. Antes eles se apresentavam em teatros, e tinham o hábito de depois das apresentações irem ao encontro do público, do lado de fora do palco, conversar e trocar ideias, tirar fotos e trocar essa energia bastante peculiar que existe eentre o artista e seu público. Já não podem mais fazer isso: suas apresentações agora lotam casas de espetáculos e ginásios país afora, com uma agenda que contabiliza mais de 17 shows por mês.

Lembro das primeiras apresentações do TM em Campina Grande, sempre trazidos pela Cultura Inglesa, que eram realizadas no modesto espaço do Sesc Centro, próximo ao Viaduto. O primeiro show que assisti deles foi no Teatro Municiapal Severino Cabral, e havia tanta gente, mas tanta gente do lado de fora, que foi preciso fazer duas apresentações na mesma noite para que todos pudessem assistir. Eu lembro de ter entrado na fila para essa segunda apresentação, sem saber ao certo o que iria encontra lá dentro. Vi apenas um grupo formado na sua maioria por jovens, que saíam com ares de encantamento da primeira exibição. Quando sentei numa das velhas poltronas do Teatro Municiapal, achei que tinha feito uma aposta errada, e me pareceu que um bando de adolescentes e ex-adolescentes cumpriam uma espécie de ritual de passagem, com rostos pintados e roupas coloridas esperando que o pessoal do TM tomasse uma água para recomeçar os trabalhos. Quando eles subiram no palco, fui absorvido pela musicalidade e pela competência do grupo, e assim como todos aqueles garotos e garotas, saí do teatro certo do talento daquele pessoal do interior de São Paulo.

Na segunda apresentação que assisti, o teatro não comportaria mais tanta gente a fim de ver a apresentação do TM e a Praça da Bandeira, no centro da cidade, ficou pequena para todo aquele público.

Não vejo com maus olhos a apresentação do TM em uma novela da Globo, durante o horário nobre. Aliás, muito pelo contrário. Parece-me que essa atitude democratiza o acesso à informação. É plenamente sabido que as novelas são uma das principais fontes de entretenimento do nosso país, e assim como acontece com o futebol, tem o condão de arregimentar público de todas as idades, classes sociais e culturais. Por que o TM não aceitar tal convite para apresentar seu trabalho para pessoas que ainda não tiveram a oportunidadede de conhecê-los? Lembremo-nos que o artista precisa de seu público para tocar em frente seus projetos. Continuo achando que no Brasil existe um ranço muito forte do período ditatorial, ou se está de um lado, ou se está do outro! Isso funciona seja na política, seja na produção artística e cultural. Ao inverso, precisamos sempre de um meio termo, afinal vivemos numa sociedade que tem por uma de suas bases o ideal de democracia, em todos os níveis e em todas as aplicações possíveis.

No fundo de tudo isso, o que se destaca, aos meus olhos, na verdade, é a beleza das canções e o encanto das apresentações da trupe. “Ana e o Mar”, “A pedra mais Alta” e “Anjo mais Velho” são algumas das minhas canções preferidas, elas reunem senso estético com mensagens que batem na alma e nos fazem lembrar de nossos proóprios momentos, sem deixar de lado a poesia, o lirismo e o ideal de boa música. Bem, como o grupo volta ao nosso Estado nesse final de semana, está aí uma ótima oportundade de cada uma tirar suas próprias conclusões.



abril 27, 2010

Sem doutorado? Então fora! - Alexandre Barros

Caros amigos, segue ótimo texto recomendando pelo Prof. Demétrius Leão sobre as exigências ridículas do MEC sobre capacitação de professores.

Fonte: http://www.ordemlivre.org/node/970


A crise está produzindo alguns efeitos magníficos, que ninguém planejou. Belezas do capitalismo: milhões de pessoas fazendo escolhas independentes e produzindo efeitos que ninguém previu.

Muitos profissionais que perdem empregos nos Estados Unidos estão virando professores. Isso mesmo. Contadores vão para as escolas ensinar, depois de muitos anos com a mão na massa. Projetistas vão para escolas e faculdades ensinar desenho industrial e por aí afora.

Se perdessem os empregos, dois meninos maluquinhos que resolveram cair na vida, em vez de virar acadêmicos, poderiam ir dar aulas. Muitas universidades receberiam Bill Gates (Microsoft) e Steven Jobs (Apple) de braços abertos. Acredito que haveria uma enorme disputa entre as melhores universidades para ver quem conseguiria levar qual.

No Brasil, como professores, bateriam com o nariz na porta.

Como nenhum dos dois tem mestrado ou doutorado, não valem nada para qualquer universidade brasileira. O Ministério da Educação não os reconhece. Um profissional fantástico sem mestrado ou doutorado é proibitivo para uma universidade brasileira.

Cirurgiões que foram dos bancos da escola para as salas de operação não poderiam lecionar em faculdades. Sua experiência avançadíssima vale zero.

Não passaram pelos rituais de iniciação: gastar tempo escrevendo dissertações. Estão fora. Graças ao MEC, no Brasil, vigora o "quem sabe faz e quem não sabe ensina."

Simon Schwartzman, especialista em educação superior e pós-graduada, disse numa entrevista (Veja 2059, 7 de maio de 2008): "O professor [brasileiro] participa de um congresso ou publica um artigo numa revista que ninguém lê." Em outras palavras, os professores brasileiros passam a vida fazendo imensos esforços para ter impacto zero no desenvolvimento da ciência, da tecnologia e das políticas públicas.

Parece anedota, mas não é. Criou-se um clube de amigos que publicam em revistas nas quais, não raro, o intervalo entre o término de uma pesquisa e sua publicação pode ser de até 4 anos. Só essas revistas são reconhecidas. Outras mídias (jornais, revistas, TV) de nada valem, ainda que possam ser lidas por milhões de pessoas. Isso em tempos de Internet.

Nikola Tesla (o inventor da geração de corrente alternada que move o mundo) não teria emprego em nenhuma universidade brasileira. Dificilmente conseguiriam publicar um artigo em revista Qualis (esse é o codinome das revistas que o MEC reconhece).

Na Universidade de Chicago, a maior ganhadora de prêmios Nobel (79 ao todo, 27 em Física e 25 em economia), é possível entrar sem jamais ter ido para a escola, qualquer escola. Lá, o principal critério para contratação de um professor de economia é o potencial para um prêmio Nobel. A universidade sabe que cada prêmio Nobel é um pote de mel para atrair alunos, doações e outros bons professores.

Recentemente, na feira de ciências de uma escola secundária na área de Boston, em Massachussets, um adolescente de 16 anos apresentou um trabalho da maior relevância para a saúde pública no Brasil: descobriu que o vírus da hepatite C e o vírus da dengue são primos próximos. Este atalho pode economizar muitos anos na descoberta da cura da dengue (sabendo que os vírus são primos próximos podem-se usar muitos conhecimentos já avançadíssimos sobre o vírus da hepatite C, para a dengue).

O caminho até a cura da dengue ainda é longo, mas será muito mais curto do que sem a descoberta.

No Brasil, ninguém o levaria a sério porque ele não tem idade nem para poder entrar para uma faculdade, como, de resto, não levaram o Portellinha, sobre quem comentei n’O Estadão em "Deixem o Portellinha estudar em paz," (O Estado de São Paulo, 12 de março de 2008, pág 2). Apesar de aprovado no vestibular de direito com sete anos de idade, Portellinha foi impedido, pelo lobby da OAB e pela lei, de entrar para a universidade.

O interesse dos burocratecas do MEC está em formalidades e papelório.

O currículo oficial do CNPq registra minúcias da vida de professores que me lembram o que meu amigo Lorenzo Meyer, historiador mexicano, chamava de ridiculum vitae.

Qualquer atividade acadêmica exige um papel assinado por alguém atestando que aquilo é verdade. Vou além de Simon: o pouco tempo que sobra de tentar publicar artigos que não serão lidos por ninguém é consumido correndo atrás de papelório inútil.

Tomara que Bill Gates e Steven Jobs não percam seus empregos, pois poderemos continuar a curtir nossos produtos Microsoft e nossos Macs e iPhones.

No Brasil, Bill Gates e Steven Jobs não teriam tempo para inventar nada. Perderiam seu tempo correndo atrás dos certificados que os legitimaria perante a burritzia nacional.

As invenções, ora, as invenções... são coisas de gringo... Aqui basta uma política industrial para dar dinheiro aos amigos do rei.

Quando a lei e os oligopólios de proteção profissional impedem o progresso de alguém porque não passou pelos rituais de iniciação, fica mais fácil entender porque o Brasil não tem nenhum prêmio Nobel, em nenhum campo.


Alexandre Barros é cientista político (PhD, University of Chicago) e diretor-gerente da Early Warning: Políticas Públicas e Risco Político (Brasília - DF), além de colaborador regular d’O Estado de São Paulo. Ele pode ser contactado em alex@eaw.com.br.

abril 27, 2010

Justiça obriga mulher a pagar R$ 50 mil a ex chamado de 'corno' no MSN

Empresário diz que mulher e empregado usavam computadores da firma. Traição teria ocorrido dois anos antes do fim do casamento, em 2006.


Fonte: www.g1.com.br

A Justiça de São Paulo condenou a ex-mulher de um empresário a pagar indenização de R$ 50 mil ao ex-marido por danos morais. A decisão é em primeira instância e cabe recurso. No processo, o homem acusa a ex-mulher de ter mantido relacionamento sexual com um empregado, inclusive durante o expediente.

Além disso, o homem afirma que a ex-mulher e o amante o chamaram de “corno” diante dos demais empregados e distribuíram fotos da traição pelo correio eletrônico da empresa.
O empresário alega no processo que em uma de suas empresas, em São Paulo, a mulher mantinha caso amoroso com um empregado. Segundo ele, os dois mantinham relações sexuais de forma a expor sua figura e ainda utilizavam o provedor da empresa para difamá-lo.

A defesa da mulher afirma no processo que a prova não poderia ser obtida com a quebra de sua senha pessoal e invasão da conta de e-mail dela e do amante. O G1 entrou em contato com o empresário e com a advogada da ex-mulher, que não quiseram se manifestar. O homem que diz ter sido traído afirma também que foi vítima de uma tentativa de homicídio. O casal está separado desde 2006, mas a alegada traição teria ocorrido a partir de 2004. A sentença judicial foi proferida em 8 de março.

"No caso, não é preciso muito esforço para compreender o tormento que certamente se instaurou no espírito do autor em decorrência do que, apurou, vinha sendo praticado desde longa data pela esposa", diz o juiz, antes de condenar a mulher ao "pagamento de R$ 50 mil, correspondente a 100 salários mínimos, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da sentença".

Ex-presidente da comissão de informática da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Augusto Marcacini afirma que, caso não haja outras provas e testemunhas, o correio eletrônico sozinho não pode servir como prova.

"A pessoa não tinha noção de quanto era fácil há algum tempo atrás fraudar o remetente de uma mensagem eletrônica", disse ele. Marcacini afirma que é preciso ter cautela com provas eletrônicas.

"Não há nada que proíba um meio de prova específica. Por outro lado, temos de analisar até onde aquilo se mostra verossímil, crível. Mensagens eletrônicas guardam um certo problema de credibilidade, porque podem ser montadas", afirmou. "Existe uma tendência moderna ou ‘pseudomoderna’ de reconhecer aquilo como prova sem conhecer os meandros", afirmou.

O homem alega no processi que o amante de sua esposa distribuía fotos dos dois juntos pelo correio eletrônico. Uma testemunha apresentada por ele disse diante do juiz que viu a mulher e o empregado dentro do carro no estacionamento da empresa. E contou que o casal de amantes mantinha relações sexuais no local do trabalho. Além disso, disse que saíam do trabalho e voltavam com os cabelos molhados.

abril 23, 2010

Alienação Parental - Texto do Prof. Adisson Leal

Alienação Parental - Texto do Prof. Adisson Leal

Caros amigos, segue abaixo brilhante texto do colega e amigo professor Adisson Leal sobre o tema palpitante da Alienação Parental.
O referido artigo foi publicado pela Consulex.

Boa leitura a todos.



ALIENAÇÃO PARENTAL: POR UMA VISÃO CONCEITUAL


Adisson Taveira Rocha Leal
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Potiguar e em
Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Professor
universitário e Advogado


A alienação parental não é realidade nova, mas apenas recentemente tem sido foco de grandes discussões no âmbito do Direito de
Família, pelo que se tornou um dos assuntos mais recorrentes, ao lado, por exemplo, das Uniões Homossexuais e da Guarda Compartilhada.
O presente artigo não tem por objetivo tratar de forma pormenorizada das nuances da alienação parental, mas tão somente propor uma
visão conceitual ampla, notadamente quando da definição dos personagens envolvidos em tal fenômeno, quais sejam o alienador e as
vítimas (filho e pai/mãe alienado).
Da mesma forma, não se pretende analisar as consequências advindas da ocorrência do fenômeno. Reitere-se: a proposta é identificar os
personagens envolvidos, compondo o conceito de alienação parental e as suas formas de exteriorização.
A ALIENAÇÃO PARENTAL
Inicialmente, cumpre destacar que o fenômeno, aqui tratado, recebe as mais diversas feições, desde a sua denominação, pelo que é
conhecido por Síndrome da Alienação Parental, Morte Inventada ou Implantação de Falsas Memórias.
Aqui, utiliza-se apenas o termo alienação parental por entendermos que a utilização do termo “síndrome” leva o assunto mais para a
psicologia e psiquiatria, no âmbito das consequências psíquicas advindas da alienação. Apesar de entendermos a importância, também, da
análise patológica do fenômeno como auxiliar ao Direito, no presente momento, a ideia é tratar da concretização da síndrome, ou seja, da
alienação parental propriamente dita, concreta, exteriorizada. Por tais motivos, acredita-se ser mais apropriado afastar o termo síndrome.
De forma bastante simples, a alienação parental consiste no ato de influenciar criança ou adolescente para que tenha uma imagem
negativa com relação aos seus pais1, pondo em xeque a afetividade que deve nortear a relação entre pais e filhos e comprometendo a
convivência entre ambos.
Considerando a criança e o adolescente como pessoas em desenvolvimento físico e psíquico, inclusive de personalidade, tal campanha de
desqualificação do(a) pai/mãe tem grandes chances de tornar-se uma verdade para o menor, que acaba servindo como uma “marionete” do
alienador.
A ALIENAÇÃO PARENTAL E A RUPTURA DO RELACIONAMENTO ENTRE OS PAIS
A primeira proposta de ampliar a visão conceitual da alienação parental diz respeito ao momento e a situação em que ocorre.
Normalmente, restringe-se a concepção de alienação parental como fenômeno que ocorre quando da ruptura do relacionamento entre os
pais. Realmente, é nessas situações que a alienação parental normalmente se exterioriza, mas é mister salientar que as campanhas de
desqualificação dos pais podem ocorrer enquanto ainda perdura o relacionamento2.
Não é difícil imaginar um casal que, apesar de viver maritalmente, tem constantes desentendimentos que culminam com campanhas de
desqualificação entre os pais, perante a prole. São as célebres formas de desqualificar a imagem de um pai ou uma mãe para o filho: “Seu
pai é isto ou aquilo” ou ”sua mãe é isto ou aquilo”.
Em casos tais, não é difícil imaginar uma alienação parental recíproca, em que o pai desqualifica a imagem da mãe para o filho, ao passo
que a mãe também o faz, em revide. São hipóteses em que o filho ficaria à deriva, perdendo a sua principal referência de vida: a imagem
dos seus pais.
Retornando à forma mais comum de exteriorização da alienação parental, voltemos à ruptura do relacionamento.
De fato, a alienação parental se mostra mais frequente quando da separação do casal, em que a guarda do menor é deferida a apenas um
dos genitores, o que ocorre na grande maioria dos casos. Mas, neste ponto, é preciso atenção para não imaginar que o alienador será
sempre o guardião, como pretendem alguns. Mesmo sendo menos comum, o pai/mãe não guardião poderá, sim, nos momentos em que
estiver na companhia do filho, praticar atos de alienação contra o guardião.
A proposta, aqui, é justamente romper com a ideia de uma alienação parental que se manifesta de uma ou de outra forma, pois tal fenômeno pode ocorrer sob as mais diversas configurações e circunstâncias fáticas.
Já aqui, começa a proposta de se ampliar a concepção de alienador que, de início, pode ser tanto o genitor guardião quanto o não
guardião. É o que se prossegue.
O CONCEITO AMPLO DE ALIENADOR
Dando continuidade à tentativa de ampliação do conceito de alienação parental e suas nuances, passemos especificamente à figura do
alienador.
Cumpre destacar que a alienação parental é objeto do Projeto de Lei nº 4.053/2008, que tramita no Congresso Nacional. No âmbito do
projeto, foi inicialmente assim definida:
Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro,
bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.3
Note-se que tal conceito coaduna-se com a concepção restrita quanto à ocorrência de tal fenômeno restringindo-se, apenas, à
desqualificação feita por um dos genitores, para que o filho repudie o outro genitor. Ademais, inclui-se no conceito a prática de atos que
comprometam o vínculo familiar entre genitor e filho, promovida pelo genitor alienador. Em suma, a alienação parental resumir-se-ia ao
fato de um dos genitores desqualificar a imagem do outro perante sua prole.
Mais adiante, em substitutivo ao texto original apresentado, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos
Deputados pretende ampliar o conceito de alienação parental, nos seguintes termos:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.4
Nestes termos, nota-se que o legislador caminha no sentido de ampliar o conceito de alienação parental, adequando a legislação às
diversas formas de exteriorização de tal fenômeno.
A ampliação substancial diz respeito, justamente, à figura do alienador, que pode ser tanto um dos genitores como também os avós ou
pessoas que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a exemplo de uma “babá” ou professor(a).
De fato, não é absurdo imaginar uma “babá” que, tendo íntima e constante relação de convívio (e muitas vezes de afeto) com o menor,
passa a deturpar a imagem do pai e/ou da mãe, comprometendo o vínculo entre os pais e o menor, todos vítimas da alienação. Tal exemplo
também serve para imaginar avós ou professores, no papel de alienadores.
Nesse momento, e diante do exemplo hipotético acima, entendemos, inclusive, que ambos os genitores podem ser vítimas da alienação
parental, motivo pelo qual conceituamos a alienação parental como o ato de influenciar criança ou adolescente para que tenha uma
imagem negativa com relação ao seu pai, à sua mãe ou mesmo a ambos (portanto, no singular ou plural).
Outro ponto de suma importância é a distinção que deve ser feita entre genitor e pai/mãe. Sobre tal diferença, aduz Paulo Luiz Netto
Lôbo:
Em escrito publicado no nº 1 da Revista Brasileira de Direito de Família (O exame de DNA e o princípio da dignidade da pessoa humana, p. 72),
tínhamos chamado atenção para a necessidade de os juristas e profissionais do direito atentarem para a distinção necessária entre genitor e pai.
Dissemos: Pai é o que cria. Genitor é o que gera. Esses conceitos estiveram reunidos enquanto houve primazia da função biológica da família.5
Com tantas mudanças substanciais na estrutura familiar e na própria concepção de família, a afetividade torna-se o novo epicentro do
Direito de Família, em detrimento da consanguinidade. No contexto do presente artigo, a distinção entre genitor e pai/mãe é importante
na medida em que o Projeto de Lei acima referido faz alusão apenas à figura do genitor.
Por razões óbvias, também o termo genitor deve ser compreendido da forma mais ampla possível. Isso porque a alienação parental não
envolve somente pais biológicos, podendo ocorrer, por exemplo, no âmbito de uma família substituta (paternidade constituída por adoção,
formal ou à brasileira).
Vítima ou alienador, genitor é pai ou mãe, independentemente da forma de constituição do estado de paternidade/filiação:
consanguinidade, adoção, socioafetividade...
Assim, o mais técnico seria substituir o termo genitor por pai e/ou mãe, principalmente no âmbito da legislação específica, que há de
vir.
AS VÍTIMAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Passemos à análise acerca das vítimas da alienação parental bem mais simples e sucinta.
Mais uma vez é preciso destacar: é óbvio que a alienação parental, normalmente, tem como vítimas o filho e o pai/mãe alienado.
Algo não muda: a prole será sempre vitimada pelos atos desumanos de alienação. Porém, é importante destacar que, após determinado
nível de alienação, o próprio filho alienado pode tornar-se um cúmplice ingênuo do alienador, induzido por este a tomar tudo que lhe foi
dito como uma verdade absoluta. Nesse sentido, a própria prole, também vítima da alienação, pode contribuir para que o problema se
reverbere e se agrave em face do pai/mãe alienado.
Quanto ao outro lado vitimado, qual seja o do pai/mãe alienado, há apenas algumas considerações. Por sua importância, cumpre apenas
reiterar o que foi aduzido logo acima: a alienação parental pode se exteriorizar de forma que ambos os pais sejam vítimas, nos casos em
que o alienador não seja um dos pais (qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância).
Por fim, da mesma forma do que já foi destacado alhures, o pai/mãe vitimado pela alienação pode ser tanto o não guardião como
também o guardião.
CONSIDERAÇÕES FINAIS[voltar] [topo]
A alienação parental é tema de extrema importância no âmbito do direito de família, principalmente pelas consequências desastrosas e,
muitas vezes, irreparáveis que pode trazer para a estrutura familiar.
A figura dos pais é o espelho que crianças e adolescentes utilizam para desenvolver a sua personalidade, e tal relação paterno-filial
merece proteção ampla à luz da proteção constitucional dispensada à família. Ampliar a concepção acerca da alienação parental é,
diretamente, ampliar a proteção da família.
É preciso entender que os atos de alienação podem ocorrer das mais variadas formas e nas mais diferentes situações, ainda na
constância do relacionamento entre os pais, ou quando de sua ruptura.
Da mesma forma, verifica-se que as figuras envolvidas podem ser as mais diversas, notadamente, no que diz respeito ao alienador, que
pode ser pai, mãe (guardião ou não) ou qualquer pessoa que tenha influência direta na formação psíquica da criança ou adolescente.
As vítimas são mais facilmente identificadas e não tomam tantas feições. Os filhos serão sempre prejudicados de forma, muitas vezes,
irremediável. Os pais alienados podem ser tanto pai/mãe (guardião ou não) ou mesmo ambos, quando o alienador não for algum dos pais.
Nesse sentido, pugna-se por uma visão ampla acerca das nuances da alienação parental, em consonância com o dinamismo de tais atos,
sempre com vistas à proteção da família, base da sociedade e ambiente básico de desenvolvimento humano.


1 Mais adiante, explica-se o porquê do plural.
2 É importante destacar que o termo relacionamento é mais apropriado por não restringir a ocorrência da alienação parental apenas ao âmbito do casamento. Tal
fenômeno pode ocorrer, por exemplo, até mesmo em um namoro em que, mesmo havendo prole, não pode ser considerado uma união estável, com status de
entidade familiar.
3 Projeto de Lei nº 4.053/08. Disponível em: . Acesso em: 13.01.10.
4 __________________. Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Disponível em: . Acesso em: 13.01.10.
5 LÔBO, Paulo Luiz Netto. In: Paternidade Socioafetiva e o Retrocesso da Súmula nº 301 do STJ. Disponível em: . Acesso em: 13.01.10.
NOTAS
BRASIL. Projeto de Lei nº 4.053, de 7 de outubro de 2008. Dispõe sobre a alienação parental. Disponível em: . Acesso em: 13.01.10.
________________. Projeto de Lei nº 4.053, de 7 de outubro de 2008. Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, de
15 de outubro de 2009. Disponível em: . Acesso em: 13.01.10.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade Socioafetiva e o Retrocesso da Súmula nº 301 do STJ . Teresina: Jus Navigandi, ano 10, nº 1036, 3 maio 2006. Disponível em:

abril 22, 2010

Resistência ao exame de DNA não pode caracterizar sempre a presnução da paternidade

Caros amigos, segue abaixo mais um julgado recente do STJ sobre a questão da não realização do exame de DNA para aferir a relação de paternidade. Nesse caso, o suposto pai simplesmente se recusou a fazer o exame, mas não havia nenhuma outra prova indiciária para fins de ratificar a filiação. Cabe lembrar que a modificação recente na Lei de Investigação de Paternidade foi no sentido de a recusa injustificada implicar na presunção de filiação sempre que esta recusa esteja acompanhada de outras provas sobre o fato. Já há entendimento pacífico no STJ nesse sentido.

Vale dar uma lida nos votos de cada ministro da 4ª turma para este caso: wwww.ibdfam.org.br

Boa leitura a todos.




RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.836 - RJ (2008/0135139-0)

RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)


EMENTA

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. FALTA DE PROVAS INDICIÁRIAS.

1. "Apesar da Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudencias que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai."(REsp. 692.242/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 12.09.2005.

2. In casu, o Apelado foi registrado civilmente, constando o nome do seu genitor no assento do nascimento. Durante 36 anos acreditou ser aquele que lá figurava o seu verdadeiro pai e na condição de seu filho biológico foi criado, tratado e amado. Após sua morte, a mãe contou-lhe que o Réu era o pai biológico.

3. Pensamento contrário ao sufragado pela jurisprudência desta Corte geraria situações em que qualquer homem estaria sujeito a ações temerárias, quiçá fraudulentas, pelas quais incautos encontrariam caminho fácil para a riqueza, principalmente, se o investigado é detentor de uma boa situação material.

4. Recurso especial CONHECIDO e PROVIDO, a fim de julgar improcedente o pedido lançado na exordial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, acompanhando os votos dos Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), relator, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, e o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, no mesmo sentido, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

abril 18, 2010

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. "A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS", concluiu o ministro.

abril 15, 2010

Seminário de Psicologia Jurídica e Direito

II SEMINÁRIO

DE PSICOLOGIA JURÍDICA E PSIQUIATRIA FORENSE

A INTERDISCIPLINARIDADE DAS CIENCIAS CLÍNICAS COM O DIREITO


- Projeto: II Seminário de Psicologia Jurídica e Psiquiatria Forense

- Período: 20 e 21 de maio de 2010

- Local: Centro de Ciências Jurídicas

- Comissão Organizadora: Centro Acadêmico de Psicologia e Comissão Ex Nunc

- Estimativa de público: 150 pessoas

- Público-Alvo: Profissionais e alunos de Direito e de Psicologia

- Carga Horária: 20 horas/aula


PROGRAMAÇÃO SUJEITA A ALTERAÇÃO

20 DE MAIO DE 2010

Manhã:

  • 09h00min – Credenciamento
  • 09h30min – Abertura:

  • 10h00min – JOSIPLESSIS MARQUES
  • Tema: Aborto: Os impactos psicológicos na mulher e no companheiro
  • 11h20min – debate
  • 11h45min – Intervalo para o almoço

Tarde:

  • 14h00min – FÉLIX ARAÚJO NETO/ MIRNA MARACAJÁ
  • Tema: Estupro: A violência e a criminalidade do ponto de vista da ciência psicológica e jurídica
  • 15h20min – debate
  • 16h00min – ROSSANDRO/ ANA ALICE TEJO
  • Tema: Assédio moral
  • 17h20min – debate

Noite:

  • 19h30min – DMITRI AMORIN/ RODRIGO PONTES/ MARCONI CATÃO
  • Tema: Suicídio
  • 21h00min – debate

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO DIA

21 DE MAIO DE 2010

Manhã:

· 09h00min EXPOSIÇÃO DE TRABALHOS

· 09h00min MINI-CURSO I: JOSE CAVALCANTE: Balística (50 pessoas)

· 09h00min MINI-CURSO II: EDMUNDO GAUDÊNCIOO enigma do criminoso: Da Biologia à Psicanálise (50 pessoas)

Tarde:

  • 14h00min – PAINEL: JOVEM E FAMÍLIA
  • JORGE DELLANE: Juventude e transgressão na contemporaneidade
  • DIMITRE SOARES: Guarda compartilhada
  • 15h20min: - Intervalo
  • ROSEANA CAVALCANTE: A criança e o Divórcio
  • LEONELLEA PEREIRA: Família do criminoso/Reabilitação
  • 16h30min – debate