abril 23, 2010
Alienação Parental - Texto do Prof. Adisson Leal
Caros amigos, segue abaixo brilhante texto do colega e amigo professor Adisson Leal sobre o tema palpitante da Alienação Parental.
O referido artigo foi publicado pela Consulex.
Boa leitura a todos.
ALIENAÇÃO PARENTAL: POR UMA VISÃO CONCEITUAL
Adisson Taveira Rocha Leal
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Potiguar e em
Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Professor
universitário e Advogado
A alienação parental não é realidade nova, mas apenas recentemente tem sido foco de grandes discussões no âmbito do Direito de
Família, pelo que se tornou um dos assuntos mais recorrentes, ao lado, por exemplo, das Uniões Homossexuais e da Guarda Compartilhada.
O presente artigo não tem por objetivo tratar de forma pormenorizada das nuances da alienação parental, mas tão somente propor uma
visão conceitual ampla, notadamente quando da definição dos personagens envolvidos em tal fenômeno, quais sejam o alienador e as
vítimas (filho e pai/mãe alienado).
Da mesma forma, não se pretende analisar as consequências advindas da ocorrência do fenômeno. Reitere-se: a proposta é identificar os
personagens envolvidos, compondo o conceito de alienação parental e as suas formas de exteriorização.
A ALIENAÇÃO PARENTAL
Inicialmente, cumpre destacar que o fenômeno, aqui tratado, recebe as mais diversas feições, desde a sua denominação, pelo que é
conhecido por Síndrome da Alienação Parental, Morte Inventada ou Implantação de Falsas Memórias.
Aqui, utiliza-se apenas o termo alienação parental por entendermos que a utilização do termo “síndrome” leva o assunto mais para a
psicologia e psiquiatria, no âmbito das consequências psíquicas advindas da alienação. Apesar de entendermos a importância, também, da
análise patológica do fenômeno como auxiliar ao Direito, no presente momento, a ideia é tratar da concretização da síndrome, ou seja, da
alienação parental propriamente dita, concreta, exteriorizada. Por tais motivos, acredita-se ser mais apropriado afastar o termo síndrome.
De forma bastante simples, a alienação parental consiste no ato de influenciar criança ou adolescente para que tenha uma imagem
negativa com relação aos seus pais1, pondo em xeque a afetividade que deve nortear a relação entre pais e filhos e comprometendo a
convivência entre ambos.
Considerando a criança e o adolescente como pessoas em desenvolvimento físico e psíquico, inclusive de personalidade, tal campanha de
desqualificação do(a) pai/mãe tem grandes chances de tornar-se uma verdade para o menor, que acaba servindo como uma “marionete” do
alienador.
A ALIENAÇÃO PARENTAL E A RUPTURA DO RELACIONAMENTO ENTRE OS PAIS
A primeira proposta de ampliar a visão conceitual da alienação parental diz respeito ao momento e a situação em que ocorre.
Normalmente, restringe-se a concepção de alienação parental como fenômeno que ocorre quando da ruptura do relacionamento entre os
pais. Realmente, é nessas situações que a alienação parental normalmente se exterioriza, mas é mister salientar que as campanhas de
desqualificação dos pais podem ocorrer enquanto ainda perdura o relacionamento2.
Não é difícil imaginar um casal que, apesar de viver maritalmente, tem constantes desentendimentos que culminam com campanhas de
desqualificação entre os pais, perante a prole. São as célebres formas de desqualificar a imagem de um pai ou uma mãe para o filho: “Seu
pai é isto ou aquilo” ou ”sua mãe é isto ou aquilo”.
Em casos tais, não é difícil imaginar uma alienação parental recíproca, em que o pai desqualifica a imagem da mãe para o filho, ao passo
que a mãe também o faz, em revide. São hipóteses em que o filho ficaria à deriva, perdendo a sua principal referência de vida: a imagem
dos seus pais.
Retornando à forma mais comum de exteriorização da alienação parental, voltemos à ruptura do relacionamento.
De fato, a alienação parental se mostra mais frequente quando da separação do casal, em que a guarda do menor é deferida a apenas um
dos genitores, o que ocorre na grande maioria dos casos. Mas, neste ponto, é preciso atenção para não imaginar que o alienador será
sempre o guardião, como pretendem alguns. Mesmo sendo menos comum, o pai/mãe não guardião poderá, sim, nos momentos em que
estiver na companhia do filho, praticar atos de alienação contra o guardião.
A proposta, aqui, é justamente romper com a ideia de uma alienação parental que se manifesta de uma ou de outra forma, pois tal fenômeno pode ocorrer sob as mais diversas configurações e circunstâncias fáticas.
Já aqui, começa a proposta de se ampliar a concepção de alienador que, de início, pode ser tanto o genitor guardião quanto o não
guardião. É o que se prossegue.
O CONCEITO AMPLO DE ALIENADOR
Dando continuidade à tentativa de ampliação do conceito de alienação parental e suas nuances, passemos especificamente à figura do
alienador.
Cumpre destacar que a alienação parental é objeto do Projeto de Lei nº 4.053/2008, que tramita no Congresso Nacional. No âmbito do
projeto, foi inicialmente assim definida:
Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro,
bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.3
Note-se que tal conceito coaduna-se com a concepção restrita quanto à ocorrência de tal fenômeno restringindo-se, apenas, à
desqualificação feita por um dos genitores, para que o filho repudie o outro genitor. Ademais, inclui-se no conceito a prática de atos que
comprometam o vínculo familiar entre genitor e filho, promovida pelo genitor alienador. Em suma, a alienação parental resumir-se-ia ao
fato de um dos genitores desqualificar a imagem do outro perante sua prole.
Mais adiante, em substitutivo ao texto original apresentado, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos
Deputados pretende ampliar o conceito de alienação parental, nos seguintes termos:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.4
Nestes termos, nota-se que o legislador caminha no sentido de ampliar o conceito de alienação parental, adequando a legislação às
diversas formas de exteriorização de tal fenômeno.
A ampliação substancial diz respeito, justamente, à figura do alienador, que pode ser tanto um dos genitores como também os avós ou
pessoas que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a exemplo de uma “babá” ou professor(a).
De fato, não é absurdo imaginar uma “babá” que, tendo íntima e constante relação de convívio (e muitas vezes de afeto) com o menor,
passa a deturpar a imagem do pai e/ou da mãe, comprometendo o vínculo entre os pais e o menor, todos vítimas da alienação. Tal exemplo
também serve para imaginar avós ou professores, no papel de alienadores.
Nesse momento, e diante do exemplo hipotético acima, entendemos, inclusive, que ambos os genitores podem ser vítimas da alienação
parental, motivo pelo qual conceituamos a alienação parental como o ato de influenciar criança ou adolescente para que tenha uma
imagem negativa com relação ao seu pai, à sua mãe ou mesmo a ambos (portanto, no singular ou plural).
Outro ponto de suma importância é a distinção que deve ser feita entre genitor e pai/mãe. Sobre tal diferença, aduz Paulo Luiz Netto
Lôbo:
Em escrito publicado no nº 1 da Revista Brasileira de Direito de Família (O exame de DNA e o princípio da dignidade da pessoa humana, p. 72),
tínhamos chamado atenção para a necessidade de os juristas e profissionais do direito atentarem para a distinção necessária entre genitor e pai.
Dissemos: Pai é o que cria. Genitor é o que gera. Esses conceitos estiveram reunidos enquanto houve primazia da função biológica da família.5
Com tantas mudanças substanciais na estrutura familiar e na própria concepção de família, a afetividade torna-se o novo epicentro do
Direito de Família, em detrimento da consanguinidade. No contexto do presente artigo, a distinção entre genitor e pai/mãe é importante
na medida em que o Projeto de Lei acima referido faz alusão apenas à figura do genitor.
Por razões óbvias, também o termo genitor deve ser compreendido da forma mais ampla possível. Isso porque a alienação parental não
envolve somente pais biológicos, podendo ocorrer, por exemplo, no âmbito de uma família substituta (paternidade constituída por adoção,
formal ou à brasileira).
Vítima ou alienador, genitor é pai ou mãe, independentemente da forma de constituição do estado de paternidade/filiação:
consanguinidade, adoção, socioafetividade...
Assim, o mais técnico seria substituir o termo genitor por pai e/ou mãe, principalmente no âmbito da legislação específica, que há de
vir.
AS VÍTIMAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Passemos à análise acerca das vítimas da alienação parental bem mais simples e sucinta.
Mais uma vez é preciso destacar: é óbvio que a alienação parental, normalmente, tem como vítimas o filho e o pai/mãe alienado.
Algo não muda: a prole será sempre vitimada pelos atos desumanos de alienação. Porém, é importante destacar que, após determinado
nível de alienação, o próprio filho alienado pode tornar-se um cúmplice ingênuo do alienador, induzido por este a tomar tudo que lhe foi
dito como uma verdade absoluta. Nesse sentido, a própria prole, também vítima da alienação, pode contribuir para que o problema se
reverbere e se agrave em face do pai/mãe alienado.
Quanto ao outro lado vitimado, qual seja o do pai/mãe alienado, há apenas algumas considerações. Por sua importância, cumpre apenas
reiterar o que foi aduzido logo acima: a alienação parental pode se exteriorizar de forma que ambos os pais sejam vítimas, nos casos em
que o alienador não seja um dos pais (qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância).
Por fim, da mesma forma do que já foi destacado alhures, o pai/mãe vitimado pela alienação pode ser tanto o não guardião como
também o guardião.
CONSIDERAÇÕES FINAIS[voltar] [topo]
A alienação parental é tema de extrema importância no âmbito do direito de família, principalmente pelas consequências desastrosas e,
muitas vezes, irreparáveis que pode trazer para a estrutura familiar.
A figura dos pais é o espelho que crianças e adolescentes utilizam para desenvolver a sua personalidade, e tal relação paterno-filial
merece proteção ampla à luz da proteção constitucional dispensada à família. Ampliar a concepção acerca da alienação parental é,
diretamente, ampliar a proteção da família.
É preciso entender que os atos de alienação podem ocorrer das mais variadas formas e nas mais diferentes situações, ainda na
constância do relacionamento entre os pais, ou quando de sua ruptura.
Da mesma forma, verifica-se que as figuras envolvidas podem ser as mais diversas, notadamente, no que diz respeito ao alienador, que
pode ser pai, mãe (guardião ou não) ou qualquer pessoa que tenha influência direta na formação psíquica da criança ou adolescente.
As vítimas são mais facilmente identificadas e não tomam tantas feições. Os filhos serão sempre prejudicados de forma, muitas vezes,
irremediável. Os pais alienados podem ser tanto pai/mãe (guardião ou não) ou mesmo ambos, quando o alienador não for algum dos pais.
Nesse sentido, pugna-se por uma visão ampla acerca das nuances da alienação parental, em consonância com o dinamismo de tais atos,
sempre com vistas à proteção da família, base da sociedade e ambiente básico de desenvolvimento humano.
1 Mais adiante, explica-se o porquê do plural.
2 É importante destacar que o termo relacionamento é mais apropriado por não restringir a ocorrência da alienação parental apenas ao âmbito do casamento. Tal
fenômeno pode ocorrer, por exemplo, até mesmo em um namoro em que, mesmo havendo prole, não pode ser considerado uma união estável, com status de
entidade familiar.
3 Projeto de Lei nº 4.053/08. Disponível em: . Acesso em: 13.01.10.
4 __________________. Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Disponível em: . Acesso em: 13.01.10.
5 LÔBO, Paulo Luiz Netto. In: Paternidade Socioafetiva e o Retrocesso da Súmula nº 301 do STJ. Disponível em: . Acesso em: 13.01.10.
NOTAS
BRASIL. Projeto de Lei nº 4.053, de 7 de outubro de 2008. Dispõe sobre a alienação parental. Disponível em: . Acesso em: 13.01.10.
________________. Projeto de Lei nº 4.053, de 7 de outubro de 2008. Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, de
15 de outubro de 2009. Disponível em: . Acesso em: 13.01.10.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade Socioafetiva e o Retrocesso da Súmula nº 301 do STJ . Teresina: Jus Navigandi, ano 10, nº 1036, 3 maio 2006. Disponível em:
AUTHOR:
Dimitre Soares
Muito bom encontrar um texto que levanta a possibilidade da alienação parental por parte do genitor não-guardião. Pesquisando na internet parece que "genitor guardião" e "alienação parenteal" vem se tornando sinônimos. Espero que se consiga ampliar este conceito de alienador.
ResponderExcluirNão, Sandra: esperamos que se consiga evoluir para banir esse conceito pobre de "alienador", criado por um pedófilo em apoio a outros como ele(que defendia e justificava),quando o correto é lidar com rejeições da criança a um dos genitores com a complexidade das relações familiares atenta avaliações de cada contexto e provas apresentadas- o que essa ciência lixo (so Brasil tem se fechado à verdade) seja devidamente descartada, pelo bem das crianças na colocadas em risco no Brasil usando essa tese, em memória da Joanna Marcenal que foi a maior prova das gritantes brechas nessa lei incoerente.
ExcluirÉ preciso ver os dois lados da questão.
ResponderExcluirEsta acusação às mulheres e mães de estar a lavar o cérebro dos seus filhos faz lembrar a caça às bruxas a inquisição. Parece que não há qualquer outra razão para um filho não querer se encontrar com o seu pai que não seja por estar a ser manipulado pela "bruxa" da mãe, que é mulher e por isso um ser naturalmente dado à manipulação - uma bruxa que devemos queimar ou apedrejar na praça pública.
As causas mais prováveis para uma criança se recusar a ver um dos genitores são outras. A mais grave de todas é o abuso sexual por parte desse genitor e vários estudos (em Espanha e nos Estados Unidos) indicam que a percentagem de falsas denuncias por crimes de natureza sexual contra crianças é muito mais baixa do que a percentagem de falsas denúncias por outros crimes. Quando as crianças dizem que estão a ser abusadas o mais provável é que estejam mesmo a sê-lo.
Em Espanha estão a legislar em sentido inverso ao do Brasil: estão a proibir a utilização do conceito de alienação parental na justiça. E a promover a denuncia de peritos que utilizem esse conceito em autos periciais às Ordens Profissionais respectivas.
O conceito de alienação parental não é reconhecido no mundo da Ciência. A Organização Mundial de Saúde não o reconhece. O DSM (American Psychiatric Association’s Diagnostic and Statistical Manual) não o reconhece.
Vejam a reportagem Americana da PBS no youtube intitulada "Breaking the silence: Children's stories" - http://www.youtube.com/watch?v=lR4pMTwTXg0
Ou a do canal português RTP, sobre um caso recentemente passado em Portugal intitulada "Filha Roubada"- http://ww1.rtp.pt/blogs/programas/linhadafrente/?FILHA-ROUBADA.rtp&post=5873
Uma opinião muito sensata vendo a podridão que habita na teoria de alienação parental de Richard Gardner, pseudo-psiquiatra (na verdade perito que faturava defendendo abusadores, como por exemplo Woody Allen), colaborador do jornal pedófilo Paidika junto com Ralph Underwagger-que por sinal suicidou-se no mesmo ano deste, 2003, e era entusiasta da tese das falsas memórias, alem de acusado de vários abusos no seu Instituto, há vídeos sobre isso-, vale a pena tbm traduzir cada linha(acorda rápido, Brasil na contramão dos países que lutam para banir essa teoria- câncer apoiadora de pedófilos e agressores nos tribunais!):
ResponderExcluirhttp://www.leadershipcouncil.org/1/pas/RAG.html