fevereiro 28, 2010

Direito e Cinema: "Uma prova de amor" e a discussão judicial sobre a morte

Direito e Cinema: "Uma prova de amor" e a discussão judicial sobre a morte

Recebi a indicação deste filme por um aluno da turma de Direito de Família em Campina, e assisti com receio de que se tratasse (pelo título) de mais um melodrama americano. Ao contrário, fui surpreendido pela forma como o diretor Nick Cassavetes discorre ao longo de pouco mais de uma hora e meia sobre tantos temas jurídicos com desenvoltura e extrema competência. De forma especial, o filme dialoga com a antecipação/perpetuação da vida para pacientes em estado terminal, além de tratar de direito ao próprio corpo, antecipação da maioridade e situações extremas de exercício do poder parental, como por exemplo, uma mãe submeter a filha saudável de 05 anos ao transplante de medula para a irmã mais velha doente, sem que a vontade da pequena doadora tenha sido sequer considerada.

Ademais, resta uma bela impressão sobre as doenças sem cura, lembrando que a morte sempre deve ser encarada com naturalidade, mesmo em crianças!

Uma ótima sugestão para os que gostam de cinema! Um filme emocionante!


fevereiro 27, 2010

Legitimidade do espólio para figurar com réu em ação de alimentos

Caros amigos, segue interessante julgado sobre a legitimidade de o espólio figurar como parte ré em ação de alimentos, decisão que trata tanto de direito de família quanto de direito das sucessões!


Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do espólio para figurar como réu em ação de alimentos e a possibilidade de ele contrair obrigação de alimentar, mesmo que inexistente condenação antes do falecimento do autor da herança. A Turma entendeu que, inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos em razão de seu caráter personalíssimo, portanto intransmissível. Assim, é incabível, no caso, ação de alimentos contra o espólio, visto que não se pode confundir a regra do art. 1.700 do CC/2002, segundo a qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, com a transmissão do dever jurídico de alimentar, utilizada como argumento para a propositura da referida ação. Trata-se de coisas distintas. O dever jurídico é abstrato e indeterminado e a ele se contrapõe o direito subjetivo, enquanto a obrigação é concreta e determinada e a ela se contrapõe uma prestação. Ressaltou-se que, na hipótese, as autoras da ação eram netas do de cujus e, já que ainda vivo o pai, não eram herdeiras do falecido. Assim, não há sequer falar em alimentos provisionais para garantir o sustento enquanto durasse o inventário. Por outro lado, de acordo com o art. 1.784 do referido código, aberta a sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Dessa forma, o pai das alimentandas torna-se herdeiro e é a sua parte da herança que deve responder pela obrigação de alimentar seus filhos, não o patrimônio dos demais herdeiros do espólio. REsp 775.180-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009.

fevereiro 24, 2010

Discutir um pouco de música sempre faz bem...

Caros amigos, como todos sabem, esse Blog não trata apenas de Direito, mas também de temas atuais, relevantes e de interesse coletivo, principalmente ligado à literatura, artes, cinema, etc...
por essa razão, estou tomando a liberdade de republicar esse texto interessantíssimo do querido amigo e colega professor de Direito Constitucional, Demétrius Almeia Leão, que tem um Blog muito bom sobre música, que vale ser conhecido: http://sonstempoesilencios.blogspot.com/

Boa leitura a todos.


quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

A Mídia, o Cult, o Kitsch e o Faustão.

Por Demétrius Almeida Leão - www.sonstempoesilencios.blogspot.com

Vi Maria Gadú no Faustão e um amigo meu comentou comigo que ela já estava começando a perder o valor, por ter ido num programa que, sem sombra de dúvidas, é um dos piores da TV brasileira.
Quanto ao programa, concordo em número e grau, mas quanto a esse aspecto da popularização da música boa, sempre surgem comentários puritanos sobre isso.
É que existem alguns fãs que acham que o artista (ou suas músicas) não devem se misturar com a mídia massificada, porque isso teria o condão de destruir a boa reputação ou a qualidade do artista.
Falam isso do Killers, depois de “somebody told me”, do Cranberries depois de “Ode to my Family”, do los hermanos depois que teve música incluída no programa “malhação” ou de outras bandas e artistas.
Outro dia perguntaram a Nelson Motta, no programa do Serginho Groisman, qual a música que o remetia a uma coisa boa, ou que lhe lembrava alguma emoção da sua vida e ele, dizendo que advogava em causa própria, disse que a música mais importante era a que ele tinha feito com Lulu Santos, “Como uma onda” e disse que assim pensava porque essa era uma música que, apesar de ter sido feita por ele e pelo Lulu, era uma música que já não pertencia mais aos autores, mas pertencia ao público, porque cada pessoa já tinha tomado para si a música e alguns cantavam quando estavam alegres, outros quando estavam triste e isso era a maior alegria para um compositor: quando a sua música já não lhe pertencia, mas que pertencia a todo o mundo.
Acho que o cantor, compositor, artista musical de maneira geral deseja isso, que sua música transcenda, ultrapasse a sua autoria e seja tomada pelo público. Acho que assim ele sente que cumpriu o seu desiderato - fez sua obra fazer parte da cultura de um povo.
Esse desejo puritano de algumas qualidades de fãs de que o artista fique na penumbra midiática parece ser coisa de quem adora ser “Cult”, alguns até mesmo, "kitsch", porque tem que gostar de coisa estranha, diferente do normal, que gosta de mostrar que conhece e gosta de coisas que poucos conhecem porque não há mídia promovendo a disseminação da música ou do artista.
Aí, na minha modesta opinião, há duas observações a serem feitas. A primeira é que nem todo artista que esta à margem da mídia é bom e nem todo o que está se promovendo pela mídia é ruim. A segunda é que o que importa mesmo é a qualidade da música, sendo o fato de expansão pela mídia de música de qualidade muito positiva.
Quando a música é boa, quando é tomada pelo público realmente, perde a idade e perde até a autoria (quantas vezes já não ouvi alguém dizer que “Vamos Fugir” do Skank (do Gil, na verdade) é muito legal ou que “Além do Horizonte” do Jota Quest parece uma música do Roberto... e isso acontece com o Elvis, com os Beatles, com o Michael e com vários outros que são e serão regravados, remixados, homenageados...)
Por outro lado, isso também é o que faz as músicas de péssima qualidade (com ou sem mídia) terem a duração de um suspiro e serem completamente descartáveis. A utilização desse tipo de música (ligada a temas fúteis, frívolos, apelativos e afins) é sempre passageira, serve a determinadas ocasiões, mas não se integram à bagagem cultural de ninguém.
Por isso, não acho (ao contrário de alguns muitos) que o fato da utilização da mídia de massa tenha o condão, por si só, de deteriorar ou destruir o bom artista ou a boa música. A não ser quando a produção do artista se liga diretamente à prática mercantil da gravadora, distribuidora ou editora (ter que lançar um álbum por ano, por exemplo) ou então quando, depois de atingir um bom patamar na própria mídia, o artista passe e achar que pode fazer qualquer porcaria que será engolido pelo público. Aí é outra coisa.

fevereiro 22, 2010

STJ equipara união homoafetiva e união estável para fins de pensão em entidade de previdência privada

A Ministra Nancy Andrigui tem sido relatora dos casos mais interessantes da jusrisprudência recente do STJ no que diz respeito ao Direito de Família e sucessões. Tomando por base aquela discussão segundo a qual o judiciário brasileiro tem tentado resolver as questões deixadas de lado pelo legisltativo, nessa brilhante decisão a ministra equipara a união homoafetiva e a união estável para julgar procedente o pedido de pagamento de pensão privada para dependente homossexual falecido.




PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POST MORTEM. UNIÃO HOMOAFETIVA.
A questão posta no REsp cinge-se à possibilidade de entender-se procedente o pedido de pensão post mortem feito à entidade fechada de previdência privada complementar, com base na existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo pelo período aproximado de 15 anos. A Turma entendeu, entre outras questões, que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos da união estável. Desse modo, se, por força do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares. Ressaltou-se que a proteção social ao companheiro homossexual decorre da subordinação dos planos complementares privados de previdência aos ditames genéricos do plano básico estatal, do qual são desdobramentos no interior do sistema de seguridade social, de forma que os normativos internos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos beneficiários designados pelos participantes. O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que se colocam sob seu manto protetor. Assim, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados no regime geral, bem como dos participantes no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Ressaltou-se, ainda, que, incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque a previdência privada não perde seu caráter social só pelo fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Dessa forma, mediante ponderada intervenção do juiz, munido das balizas da integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência geral e seguindo os princípios que dão forma ao direito previdenciário como um todo, entre os quais se destaca o da solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas amparadas em ausência de disposição legal. Nesse contexto, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam, não só o Direito Constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo. Destarte, especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. Por fim, registrou-se que o alcance dessa decisão abrange unicamente os planos de previdência privada complementar. REsp 1.026.981-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2010.

fevereiro 22, 2010

Possibilidade de se pedir "aluguel" do ex-cônjuge enquanto perdurar o processo de separação/divórcio

Caros amigos, segue entendimento recente e bastante interessante do STJ, que ratifica precedentes sobre a possibilidade de se pedir indenização por uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges, contra o outro que permanece sozinho no imóveçaté o final da ação de separação/divórcio


INDENIZAÇÃO. EX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. IMÓVEL.
É certo que a comunhão dos bens cessa com a separação do casal. Daí que, se ainda não foi ultimada a partilha do patrimônio comum, a título de indenização, é facultado ao ex-cônjuge exigir do outro que está sozinho na posse e uso de imóvel parcela correspondente à metade da renda de presumido aluguel (devida a partir da citação). Enquanto não dividido o imóvel, remanesce a propriedade do casal sobre o bem, mas sob as regras do instituto do condomínio, tal qual a do art. 1.319 do CC/2002, que determina a cada condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa. Conclui-se disso que, se apenas um deles reside no imóvel, abre-se a via da indenização ao que se encontra privado da fruição da coisa. Contudo, em igual medida, persiste a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, concorrer para as despesas de manutenção da coisa, como as necessárias à regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, os impostos, as taxas e encargos que porventura onerem o bem, além da obrigação de promover a sua venda para a ultimação da partilha, tudo nos termos acordados por ambos (art. 1.315 do CC/2002). Precedentes citados: EREsp 130.605-DF, DJ 23/4/2001, e REsp 254.190-SP, DJ 4/2/2002. REsp 983.450-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010.

fevereiro 17, 2010

O Albatroz Azul - João Ubaldo Ribeiro

O Albatroz Azul - João Ubaldo Ribeiro

Terminei de ler há poucos dias este belo livro de João Ubaldo Ribeiro. O escritor baino voltou a receber belas resenhas da crítica especializada depois de um bom tempo. Comprei pela net e li brevemente. Foi com sincera ansiedade que abri mais um livro de João Ubaldo.
Não faz muito tempo eu havia lido e adorado "Viva o povo brasileiro", considerado a obra-prima de Ubaldo.
O Albatroz Azul fala da trajetória de vida de um morador da ilha de Itaparica que, depois de velho, passa a refletir sobre toda sua existência com mais clarevidência e imparcialidade. O nascimento de um neto catalisa toda essa reflexão e dá sentido ao texto inteiro. O livro tem passagens brilhantes da já conhecida e incrível capacidade narrativa de João Ubaldo, daqueles momento que dá vontade de pegar uma caneta e sair grifando os parágrafos inteiros e marcando as páginas...
Uma boa recomendação de leitura, bom exemplo da produção literária recente de nosso país.