abril 25, 2013
Direito de Família - Jurisprudência - TJMG
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA NEGATIVO QUANTO À PATERNIDADE
BIOLÓGICA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PSICOLÓGICO E/OU SOCIAL -
POSSIBILIDADE - NOVOS CONTORNOS DA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA, SOB A ÉGIDE DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988.
- Após o advento da Constituição
Federal de 1988, surgiu um novo paradigma para as entidades familiares,
não existindo mais um conceito fechado de família, mas, sim, um conceito
eudemonista socioafetivo, moldado pela afetividade e pelo projeto de
felicidade de cada indivíduo. Assim, a nova roupagem assumida pela
família liberta-se das amarras biológicas, transpondo-se para as
relações de afeto, de amor e de companheirismo.
- Inexistindo prova suficiente do
parentesco entre as partes, ante a negativa do exame de DNA, entendo que
a realização de estudo técnico para reconhecimento de possível
paternidade socioafetiva é medida que se impõe.
- Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.106058-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): M.L.L. - AGRAVADO(A)(S): S.C.R.M.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
DES. EDUARDO ANDRADE
RELATOR.
DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento
interposto por M.L.L., contra a decisão que, nos autos da "Ação de
Investigação de Paternidade c/c Alimentos Provisórios", deferiu o pedido
de produção de estudo técnico (psicológico e/ou social).
Inconformada, a agravante alegou, em
síntese, que o exame de DNA não deixou margem para dúvidas, provando que
o re querido não é pai do menor, bem como que as alegações de que
existe convívio entre pai e filho são inverídicas. Sustentou que a
decisão é extra petita, porque não se pode extrair da inicial pedido de
paternidade afetiva. Argumentou que o relacionamento que teve com a mãe
do recorrido não passou de um namorico há 16 anos atrás; Por fim, pugnou
pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do
recurso.
À f. 47,TJ, foi deferida a formação do recurso e determinada a intimação da parte agravada para responder ao recurso.
Regularmente intimado, o agravado
apresentou contraminuta, alegando, preliminarmente, a deserção do
recurso, e a necessidade de se converter o agravo em retido, tendo em
vista se tratar de decisão proferida em audiência. No mérito, pugnou
pelo desprovimento do recurso (f. 49/52, TJ).
Remetidos os autos à d. Procuradoria
Geral de Justiça, o i. Representante do Ministério Público, Dr. Márcio
Heli de Andrade, opinou pelo não seguimento do recurso (f. 56/59, TJ).
Vieram-me os autos conclusos.
Ab initio, observo que, tendo em vista
que não foi possível vislumbrar decisão de indeferimento de justiça
gratuita ao recorrente em sede de primeira instância, defiro as benesses
da assistência judiciária apenas para fins de processamento do recurso.
Sendo assim, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia dos autos
acerca da possibilidade de se determinar a realização de estudo técnico
psicológico e/ou social, no intuito de constatar a existência de
paternidade socioafetiva, mesmo que afastada a paternidade biológica por
exame de DNA.
Pois bem.
Da preliminar de conversão do agravo em retido
Arguiu o agravado, em suas contrarrazões, preliminar de conversão do presente recurso em agravo retido.
Entendo, entretanto, que razão não lhe assiste.
É que, no caso, temos decisão que
defere a produção de prova e, por certo, se a mesma for produzida,
poderá gerar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
Assim, impõe-se a efetivação da
prestação jurisdicional buscada, com julgamento final do recurso, por
ser medida regular e justa para com as partes que provocaram esta
instância revisora.
Diante o exposto, afasto a prefacial.
Da Preliminar de Decisão Extra Petita.
Antes de tudo, importante observar que a
parte agravada propôs ação de investigação de paternidade c/c pedido de
alimentos, objetivando o reconhecimento da paternidade por parte do
requerido.
Para tanto, alegou que seus genitores
mantiveram um relacionamento amoroso estável e que possui convívio com o
requerido e seus irmãos paternos, apesar de domiciliarem em outra
cidade.
Pugnou, nesse sentido, pela produção de todos os meios de prova, para que houvesse o referido reconhecimento.
Nesse talante, entendendo que o decisum
de primeiro grau se ateve aos limites do que foi pedido, pelo que
rejeito a prefacial e passo ao deslinde do mérito.
Do Mérito.
Sem mais delongas, observo que, como é
sabido, após o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo
paradigma para as entidades familiares, não existindo mais um conceito
fechado de família, mas, sim, um conceito eudemonista socioafetivo,
moldado pela afetividade e pelo projeto de felicidade de cada indivíduo.
Assim, a nova roupagem assumida pela família liberta-se das amarras
biológicas, transpondo-se para as relações de afeto, de amor e de
companheirismo.
O artigo 1.593 do Código Civil, muito
embora não disponha expressamente sobre a paternidade socioafetiva, reza
que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da
consangüinidade ou outra origem". Nesse contexto, a interpretação
extensiva e teleológica desse dispositivo legal é no sentido de que o
parentesco pode derivar-se do laço de sangue, do vínculo adotivo ou de
outra origem, como a relação socioafetiva.
A esse respeito, cumpre transcrever a lição de LUIZ EDSON FACHIN:
"O contido no art. 1593 permite, sem
dúvida, a construção da paternidade socioafetiva ao referir-se a
diversas origens de parentesco. Dele se infere que o parentesco pode
derivar do laço de sangue, do vínculo adotivo ou de outra origem, como
prevê expressamente. Não sendo a paternidade fundada na consaguinidade
ou no parentesco civil, o legislador se referiu, por certo, à relação
socioafetiva. É possível, então, agora, à luz dessa hermenêutica
construtiva do Código Civil, sustentar que há, também, um nascimento
socioafetivo, suscetível de fundar um assento e respectiva certidão de
nascimento. Mesmo no reducionismo desatualizado do novo Código é
possível garimpar tal horizonte, que pode frutificar por meio de uma
hermenêutica construtiva, sistemática e principiológica." (Boletim do
Instituto Brasileiro de Direito de Família, no. 19, mar/abr, 2003, p.
3).
Dessa forma, não obstante o exame de
DNA ter tido resultado negativo, a doutrina e a jurisprudência não
exitam em permitir o acolhimento da paternidade socioafetiva.
Nesse sentido, ainda, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Em conformidade com os princípios do
Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação
negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da
inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido
constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações
socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a
pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando
fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a
paternidade socioafetiva.
2. No caso, as instâncias ordinárias
reconheceram a paternidade socioafetiva (ou a posse do estado de
filiação), desde sempre existente entre o autor e as requeridas. Assim,
se a declaração realizada pelo autor por ocasião do registro foi uma
inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que
toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos
próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do
registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou
erro.
3. Recurso especial não provido. (REsp
1059214/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/02/2012, DJe 12/03/2012).
Sendo assim, e por não haver, neste
momento, prova suficiente do parentesco entre as partes, entendo que a
realização de estudo técnico para reconhecimento de possível paternidade
socioafetiva é medida que se impõe.
Por tudo isso, incensurável a decisão de primeiro grau.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
AUTHOR:
Dimitre Soares
Nenhum comentário:
Postar um comentário