O casal viveu em união estável durante 10 anos. O homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo. Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27), o juiz Djalma Moreira Gomes Junior, da comarca de Apiaí (SP) julgou improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira.
julho 31, 2012
Paternidade socioafetiva é fundamento para não anulação de adoção
O casal viveu em união estável durante 10 anos. O homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo. Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27), o juiz Djalma Moreira Gomes Junior, da comarca de Apiaí (SP) julgou improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira.
O magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior explica que a falta de
autenticidade do termo de adoção é irrelevante baseado no princípio da
paternidade socioafetiva. Ele parte da premissa de que a paternidade
não é apenas sanguínea e sim nasce da relação pai e filho publicizada
perante a sociedade. “Durante o depoimento, o homem chamava o menino de
filho e o menino o chamava de pai. Na produção da prova oral, ficou
clara a relação pai e filho. Como a união estável ocorreu quando o bebê
era de colo e como ficou claro envolvimento do homem no crescimento e
educação do filho, nesse caso, o termo de adoção não tem efeito
jurídico”, completa.
Djalma explica também que fundamentou sua decisão no conceito da
paternidade socioafetiva expresso no artigo 207 da Constituição e nos
artigos IV e VI do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que prevê a
doutrina da proteção integral da criança. O magistrado acredita que essa
decisão traz uma visão moderna para o assunto, já que trata da questão
do afeto enquanto valor jurídico. “ Atualmente a jurisprudência tem dado
uma guinada no reconhecimento do afeto enquanto valor jurídico, mesmo
assim esse tipo de decisão ainda não é tão comum. Esses conceitos já
estão consolidados pela doutrina, mas não pela jurisprudência”,
comenta.
Fonte: IBDFAM
AUTHOR:
Dimitre Soares
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