- A Jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que “a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (REspe nº 23.487), com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese” (REspe nº 24.672);
- Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil de 2002.
- Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade.
- Recurso a que se nega provimento.
julho 31, 2012
Direito de Família e Eleições. Artigo: O Direito de Família e sua repercussão no Direito eleitoral. Por: Lourival Serejo
O DIREITO DE FAMÍLIA E SUA REPERCUSSÃO NO DIREITO ELEITORAL
Lourival Serejo
SUMÁRIO:
1. Introdução 2. Famílias e poder 3. A repercussão do Direito de Família
no Direito Eleitoral 3.1 Elegibilidade do cônjuge 3.2 Inelegibilidade
do cônjuge ou companheiro 3.3 Elegibilidade e inelegibilidade do
ex-cônjuge ou ex-companheiro 3.4 Casamento religioso 3.5 União estável
3.6 União estável homoafetiva 3.7 Parentesco em geral 3.8 Parentesco
socioafetivo 3.9 Sucessão do cônjuge falecido 3.10 Namoro 4. Conclusão.
Referências.
1. Introdução
Durante o transcurso
do calendário eleitoral, a fase de registro de candidaturas se destaca
pela tensão que provocam as impugnações aos pedidos daqueles registros.
Nessa oportunidade é que são apontadas as inelegibilidades dos
candidatos, tanto as constitucionais como as das Leis Complementares nº
64/90 e nº 135/2010.
Se observarmos
atentamente os motivos dessas impugnações vamos constatar um fato
curioso: a freqüência com que as questões de Direito de Família se
imbricam com o Direito Eleitoral. Esse envolvimento está presente
notadamente nos casos de inelegibilidade reflexa.
O centro gerador
dessas discussões é o artigo 14 § 7º da Constituição Federal e as
interpretações que essa norma sugere. Para fixarmos bem, lembremos do
teor do referido preceito:
Art. 14 [...]
§
7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
Como se vê, as
inelegibilidades reflexas atingem todos aqueles que mantém vínculos
familiares com o titular de um mandato no Poder Executivo (presidente da
República, governador do Estado ou do Distrito Federal e prefeitos
municipais).
Esses vínculos
familiares referem-se aos cônjuges, companheiros, parentes consaguíneos
ou afins, até o segundo grau e os parentes por adoção.
Pode-se incluir, também, os parentes por afetividade, até o segundo grau (irmãos de criação) e as uniões estáveis homoafetivas.
Ao estudar esse
tema, em 1966, em referência ao município de Barbacena, José Murilo de
Carvalho, emitiu a seguinte conclusão que se estende a todos os
municípios brasileiros:
Como
o poder político que possibilita o controle dos cargos públicos, o
status político passou a substituir o status econômico (posse da terra),
como status básico. Como, igualmente, o recrutamento político continua a
se fazer em base familial, família e política são hoje os determinantes
principais da posição social em Barbacena. Através do emprego público,
garantem, inclusive, o status econômico.[1]
E como prova da
inesgotabilidade do tema, sempre surgem questões inusitadas, novas
consultas, novas impugnações e novas decisões.
A evolução que a
jurisprudência relativa a esses debates teve em nossos tribunais merece
um estudo mais detalhado, pois ela afirma o efeito das relações
familiares na teoria das inelegibilidades e as mutações que sofrem os
conceitos sob o impacto dos novos valores.
Reveste-se,
portanto, de suma importância constatar-se essa particularidade da
teoria das inelegibilidades, o que motivou a elaboração desta pesquisa.
2. Famílias e poder
A ideia de poder
sempre remete à família como instituição. São as famílias poderosas que
detêm o poder, seja econômico, seja político. Em todos os estados e
municípios, identificam-se, sem esforço, os apelidos das famílias que
controlam o poder, muitas vezes, por tradição que veio desde a Velha
República. Quando se dividem, continuam mandando. Os eleitores submissos
pensam que estão escolhendo, quando, na verdade, estão apenas
ratificando nomes que são impostos pelos condicionamentos políticos e
econômicos.
Dessa ânsia de poder
das famílias é que surgiu a prática do continuísmo, garantido a
perpetuidade do cetro que fica passando de mão em mão, por várias
gerações.
A Constituição
Federal e a Lei de Inelegibilidade, ao criar obstáculos a esse
continuísmo das famílias, prestou contribuição inegável à democracia.
Ainda assim, com leis
impeditivas, a tensão e luta pelo poder levantam reiteradas questões,
em todas as eleições, buscando meios de afastar a incidência da
inelegibilidade sobre candidatos viciados.
Esse poder político das famílias foi muito bem estudado por Victor Nunes Leal, em sua obra clássica Coronelismo, enxada e voto.
Mais recentemente, Lena Castello Branco F. Costa, em seu livro Arraial e coronel, analisando o mesmo fenômeno social, esclarece:
O
coronelismo tem na parentela a sua base social, entendida aquela como
um conjunto de indivíduos reunidos entre si por laços de parentesco
carnal, ou espiritual (compadrio), ou de aliança matrimonial.[2]
Nas capitais, o
coronelismo tem outra versão e se expressa no mandonismo das famílias
economicamente poderosas e de tradição política. Em todos os estados,
esse fenômeno está presente, com as cores regionais próprias, mas com o
denominador comum da ânsia de continuísmo no poder. Em Os donos do poder, Raimundo Faoro faz também uma análise profunda dessa característica da formação política e social do Brasil.
Alzira Lobo de Arruda Campos, em estudo intitulado Casamento e família em São Paulo colonial, traz esta contribuição ao presente tema:
De
fato, o familismo impregna o corpo social do Brasil colônia,
constituindo uma espécie de tecido infiltrativo da organização humana.
As tramas familiais e de parentesco (real ou mítico) dispunham sobre
relações sociais e processos de produção; intervinham no código e no
exercício do poder; criavam modelos biológicos e estabeleciam metas
culturais. A instituição familial confundia-se com a instituição pública
e as relações de parentesco serviam de modelo às relações sociais e
políticas, numa época em que a distinção entre o privado e o público era
bastante esmaecida.[3]
Esse retrato
colonial espraiou seus paradigmas até à República e continua a
manifestar-se com nova roupagem nos dias atuais.
Por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 36.038/AL, o Tribunal Superior
Eleitoral, ao apreciar um caso de inelegibilidade por união estável
(eleições 2008), assentou na ementa do referido julgamento alguns
tópicos que refletem o cerne de nossa abordagem.
A
existência da união estável por longo período importa no reconhecimento
de que a mesma família se encontra no exercício do poder municipal por
mais de dois períodos de mandato.
A
permanência do mesmo grupo familiar por quatro mandatos consecutivos à
frente do Executivo Municipal viola os §§ 5º e 7º do art. 14 da
Constituição Federal. O § 7º do art. 14 da Constituição deve ser
interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados
republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade
ou alongada presença de familiares no poder.
O
regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva
dos preceitos que compõem a sua estrutura normativa. Disso resulta a
plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos
consagrados pela própria Constituição, visa impedir que se formem grupos
hegemônicos nas instâncias políticas locais.
Assim,
a regra da inelegibilidade aos cônjuges não pode ter aplicação
reducionista, a considerar que podem ficar apenas ao alcance da
restrição os que estão entrelaçados pelo casamento civil, tendo de ser
aplicada uma inteligência que a propague por todos os contextos
familiares, incluindo a união estável entre homem e mulher como entidade
familiar, amparada pelo § 3º do art. 226 da Constituição.”
(Recurso
Especial Eleitoral nº 36.038/AL, rel. Min. Arnaldo Versiani. Relator
para o acórdão: Min. Henrique Neves, em 16.8.2011. Informativo TSE nº
23/2011, p. 1-2 ).
Gláucio Ary Dillon Soares, em sua obra A democracia interrompida,
faz uma análise científica acurada da política das oligarquias
familiares, alimentada pela concentração da propriedade, pelo
coronelismo, cartorialismo e pelo nepotismo, cujas expressões, segundo o
autor, se acentuavam na esfera municipal: “As reduzidas dimensões do
município, em comparação com o estado, permitiam um número maior de
casos de dominação econômica por uma família.”[4]
Ainda hoje, os
remanescentes dessas famílias continuam com a ganância do poder. A
mudança de fortunas e novas indústrias provocaram o aparecimento de
novas famílias com o mesmo apetite pelo poder.
Importante observar
que as normas aqui invocadas para aferir as inelegibilidades reflexas
referem-se às famílias previsíveis, formais, constituídas pelo casamento
ou pela união estável, entre um homem e uma mulher. Entretanto, já é
tempo de o Direito Eleitoral contemplar, no arco das inelegibilidades,
os novos arranjos familiares, esse mosaico múltiplo que existe hoje
sobre o denominador comum da afetividade, independentemente de gênero.
3. A repercussão do Direito de Família no Direito Eleitoral
Para termos uma
idéia dessa interligação entre os institutos do Direito de Família e o
Direito Eleitoral, selecionamos alguns julgados do Tribunal Superior
Eleitoral que refletem as ocorrências mais encontradas nas impugnações
de candidaturas. Em alguns casos mais importantes, recorremos à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.1 Elegibilidade do cônjuge ou companheiro
ELEGIBILIDADE. CÔNJUGE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO.
O cônjuge do chefe do Poder Executivo é
elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e
tiver renunciado até seis meses antes do pleito.
Recurso não conhecido. (Acórdão nº 19.442. Relatora: min. Ellen Graccie. In: JTSE1/2002/249).
ELEGIBILIDADE:
CÔNJUGE E PARENTE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: ELEGIBILIDADE PARA
CANDIDATAR-SE À SUCESSÃO DELE, QUANDO O TITULAR, CAUSADOR DA
INELEGIBILIDADE, PUDESSE, ELE MESMO, CANDIDATAR-SE À REELEIÇÃO, MAS SE
TENHA AFASTADO DO CARGO ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO.
1. A evolução do
Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou
durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição
para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra
introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na
primeira Carta Política da República (Const. 1891, art 47, § 4º), a
proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores,
incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo
(assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não
chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 - art. 151, §
1º, a - manteve-lhe o veto absoluto).
2. As inspirações da
irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da
inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por
meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar.
3. Com essa tradição
uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC
nº16/97, que, com a norma permissiva do § 5º do art. 14, CF, explicitou a
viabilidade de uma reeleição imediata para os chefes do Executivo.
4. Subsistiu, no
entanto, a letra do § 7º, atinente à inelegibilidade dos cônjuges e
parentes, consangüíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis,
que, interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz à
disparidade ilógica de tratamento e gera perplexidades invencíveis.
5. Mas, é lugar comum
que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são
aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de
regras e de princípios: por isso, é impossível negar impacto da Emenda
Constitucional nº 16 sobre o § 7º do art. 14 da Constituição, sob pena
de consagrar-se o paradoxo de impor-se ao cônjuge ou parente do causante
da inelegibilidade o que a este não se negou: permanecer todo o tempo
do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para
concorrer a qualquer outro mandato eletivo.
6. Nesse sentido, a evolução da jurisprudência do TSE, que o STF endossa, abandonando o seu entendimento anterior. (STF. Recurso Extraordinário nº 344.882-0/ Bahia. Rel. min. Sepúlveda Pertence. In: JTSE 1/2005/389).
3.2 Inelegibilidade do cônjuge
CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. ART. 14, § 7º, CF.
Reiterada jurisprudência da Corte é no
sentido da inelegibilidade absoluta e inafastável do cônjuge e parentes
até segundo grau dos Chefes do Executivo, desde que candidatos aos
mesmos cargos (precedentes: Resoluções nº 15.120/89 e 15.284/89).
Não-conhecimento. (Resolução nº 17.733. In: JTSE 1/93/264).
3.3 Elegibilidade e Inelegibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro
ELEIÇÃO
2004. REGISTRO. CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. EX-CÔNJUGE DE PREFEITA
REELEITA. VÍNCULO EXTINTO POR SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DO
PRIMEIRO MANDATO DAQUELA. ELEGIBILIDADE. ART. 14 § 7º, DA CF. NEGADO
PROVIMENTO.
No caso de o chefe do Executivo exercer
dois mandatos consecutivos, existindo a extinção do vínculo, por
sentença judicial, durante o primeiro mandato, não incide a
inelegibilidade prevista no art.14, § 7º, da Constituição Federal.
(Acórdão nº 22.785. In: JTSE 4/2004/201).
ELEITORAL.
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO
REELEITO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 14, § 7º.
1.
É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do
chefe do Executivo reeleito, vistos que em algum momento do mandato
existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo
eleitoral.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.441. Consulta 888/DF. Relator: min. Carlos Velloso. In: JTSE 04/2003/249).
ELEITORAL.
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO
REELEITO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 14, § 7º.
1.
É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do
chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato
existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo
eleitoral.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.441. Consulta 888 – DF. Rel. min Carlos Velloso. In: JTSE 04/2003/249)
CONSULTA. PREFEITO REELEITO. DISSOLUÇÃO CONJUGAL. SEGUNDO MANDATO. FILHO DE EX-COMPANHEIRA. CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.
É inelegível para o cargo de prefeito
filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal
ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14 §
7º, da Constituição Federal. Nesse entendimento, o Tribunal respondeu
negativamente à consulta. Unânime. (Consulta nº 1.504/DF, rel. Marcelo Ribeiro, em 5.6.2008. Informativo TSE n° 18, p. 4).
Reiterados
julgamentos dessa matéria levaram o Supremo Tribunal Federal a editar a
Súmula vinculante nº 18, com o seguinte teor: A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
OU VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE
PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Lei da Ficha Limpa
(LC nº 135/2010) passou a considerar como inelegíveis por oito anos,
após a decisão que reconhecer a fraude, os que tenham desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar a
caracterização de inelegibilidade (art. 1º, I, letra n).
3.4 Casamento religioso
CONSULTA
CASAMENTO RELIGIOSO EQUIPARADO AO CIVIL, SEGUNDO O NOVO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO. ESPOSA INELEGÍVEL. MARIDO JÁ REELEITO.
Com o advento do novo Código Civil, a esposa casada eclesiasticamente é equiparada à esposa casada civilmente.
Está caracterizada a inelegibilidade pelo fato de o marido já ser prefeito reeleito.
(Resolução nº 21.370. Relatora: Min. Ellen Gracie. In: JTSE 2/2003/323).
3.5 União estável
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO.
Respondida nos seguintes termos:
1. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Constituição Federal e na LC nº 64/90.
2. É inelegível o irmão ou irmã daquele ou daquela que mantém união estável com o prefeito ou prefeita.
(Resolução nº 21.376. Relator: min. Luiz Carlos Madeira. In: JTSE 2/2003/326 ).
Recurso Ordinário nº 1.101-RO
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
REGISTRO
DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO DO
PARENTESCO POR AFINIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
(DJ de 2.5.2007, Boletim TSE nº 14, 2007).
CONSULTA. PREFEITO REELEITO. COMPANHEIRA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. CARACTERIZAÇÃO.
Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da
Constituição impedem a ocorrência de três mandatos consecutivos, por via
direta – quando o candidato for o próprio titular da chefia do Poder
Executivo –, ou por via reflexa – quando este for o cônjuge, parente
consangüíneo, afim, ou por adoção, até o segundo grau.
O regulamento constitucional em comento
tem por escopo evitar o privilégio de alguns candidatos em suas
campanhas, em decorrência da relação familiar com os chefes do
Executivo.
O Tribunal Superior Eleitoral já
assentou que a convivência marital, seja união estável ou concubinato,
gera a inelegibilidade reflexa, prevista no § 7º do art. 14 da
Constituição.
Assim, se o titular do Poder Executivo
Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, sua
companheira é inelegível para o mesmo cargo no pleito subsequente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, respondeu à consulta.
(Consulta nº 1211-82/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.8.2011 – Informativo TSE nº 25/2011, p.1).
3.6 União estável homoafetiva
REGISTRO
DE CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. RELAÇÃO ESTÁVEL
HOMOSSEXUAL COM A PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART.
14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os sujeitos de uma relação estável
homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de
concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade
prevista no art.14, § 7º, da Constituição Federal.
Recurso a que se dá provimento.
(TSE. REspe. 24.564. Rel. Min. Gilmar Mendes)
3.7 Parentesco em geral
CONSULTA.
PREFEITO REELEITO NAS ELEIÇÕES DE 2000. LANÇAMENTO DA CANDIDATURA DO
FILHO PARA O CARGO DE VICE-PREFEITO DO MESMO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE,
EM FACE DE A ELEIÇÃO DESTE CONSUBSTANCIAR UM TERCEIRO MANDATO. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL (ART. 14, § 5º). CONSULTA A QUE SE RESPONDE
NEGATIVAMENTE.
O
prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar o filho como
candidato ao cargo de vice-prefeito do mesmo município, no pleito de
2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade,
um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5º, da Constituição
Federal.
Consulta a que se responde negativamente.
(Resolução nº 21.445. Consulta nº 917. Relator: min. Barros Monteiro. In: JTSE 04/2003/251).
REGISTRO
DE CANDIDATURA. PARENTESCO DE SEGUNDO GRAU POR AFINIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 14, § 7º, DA CF/88. CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA QUANTO AOS PARENTESCOS DO TITULAR DO CARGO E,
SIMULTANEAMENTE, A QUEM O TENHA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS SEIS MESES
ANTERIORES AO PLEITO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE PESSOAL E POLÍTICA.
INOCUIDADE.
A norma do art. 14, § 7º,
da Constituição Federal, que versa hipótese de inelegibilidade por
parentesco, alcança, além do cônjuge, os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular do cargo e daquele
que o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
A alegação de notória inimizade pessoal e política não afasta a causa da inelegibilidade em questão, decorrente, in casu,
de parentesco de segundo grau por afinidade. O preceito constitucional
em tela deve ser aplicado mediante exame estritamente objetivo dos casos
concretos.
Recurso a que se dá provimento.
(Acórdão nº 592/2002. Relator: min. Barros Monteiro. In: JTSE 4/2002/74).
Consulta. Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Ex-cunhado. Impossibilidade.
1. Se o chefe do
Poder Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos, o cônjuge e
os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção,
estão impedidos de concorrer ao mesmo cargo no pleito subseqüente,
inclusive nos casos em que a sociedade conjugal se dissolve durante o
mandato.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21. 595. Relator: ministro Fernando Neves. In: JTSE 1/2004/331).
ELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO 2004. MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. NORA, VIÚVA, DE PREFEITA REELEITA. PERÍODO SUBSEQÜENTE.
Se o chefe do Poder Executivo municipal
já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o
mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente,
estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e
7º).
Elegibilidade a cargo diverso
(vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo
Municipal até seis meses anterior ao pleito.
(Resolução nº 21.738. Relator: ministro Carlos Madeira. In: JTSE 1/2004/400).
CONSULTA.
ELEITORA. PARENTESCO. TITULAR. SUBSTITUIÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES
AO PLEITO. INELEGIBILIDADE. CF/88,ART. 14, § 7º. PREFEITO ELEITO E NÃO
EMPOSSADO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.
1. É inelegível o filho de vice-governador que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, §7º).
2. Não há que se falar em impedimento
àquele eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo de
prefeito, caso seu genitor assuma a titularidade do governo nesse
período.
(Acórdão nº 21.789. Relator: ministro Humberto Gomes de Barros. JTSE 2/2004/379).
RECURSO ESPECIAL. ELEGIBILIDADE. FILHO DE PREFEITO. ART. 14 § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O filho do chefe do Poder Executivo só é
elegível para o mesmo cargo do titular quando este seja reelegível e
tenha se afastado até seis meses antes do pleito.
Recurso especial a que se nega provimento.
(Respe. Nº 23.152. TSE. Rel. min. Carlos Velloso. In JTSE 1/2006/156).
ELEIÇÕES
2004. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO.
IMPUGNAÇÃO. PARENTESCO. INELEGIBILIDADE. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADOS.
1. Configura-se a inelegibilidade
prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de
prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro
mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do
segundo mandato. Provimento do recurso especial da Procuradoria Regional
Eleitoral. Prejudicados os recursos da coligação e de Levi Carvalho
Ramos.
2. Recurso especial de Francisco da
Silva Ribeiro. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas
(art. 1º, I, g, LC nº64/90). As inelegibilidades e as condições de
elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura.
Precedente do TSE. Diversa é a situação da conciliação de idade mínima,
que se verifica na data prevista da posse, por expressão previsão legal
(§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97).
3. Recurso especial desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 22.900Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira. In: JTSE 1/2005/236 ).
CONSULTA.
SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. PRIMEIRO MANDATO. DIVÓRCIO.
SEGUNDO MANDATO. INELEGIBILIDADE. ART.14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
– A ex-esposa do prefeito reeleito
separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do
segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário.
Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 22.638, de 13.11.2007, rel. min. Arnaldo Versiani, DJ 10.12.2007, Consulta nº 1.463/DF, In: Informativo TSE nº 42/2007).
3.8 Parentesco socioafetivo
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ADOÇÃO DE FATO. INELEGIBLIDADE.
1. Para
afastar a conclusão do TRE/PI, de que ficou comprovada a relação
socioafetiva de filho de criação de antecessor ex-prefeito, seria
necessário o revolvimento do acervo probatório, inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. O vínculo
de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade
social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para
fins da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14, da Constituição
Federal .
3. A
inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode
ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de
inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que
falar em preclusão.
Recurso não provido.
(Respe. Nº 54101-03/PI, rel. min. Arnaldo Versiani. Julgado em 15.2.2011. In: Informativo TSE nº 7/2011, p. 5).
3.9 Sucessão do cônjuge falecido
Consulta.
Prefeito falecido durante o exercício do segundo mandato.
Inelegibilidade de seu cônjuge e demais parentes mencionados no § 7º do
art. 14 da Constituição Federal. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.495. Consulta nº 939/DF. Relator. Min. Fernando Neves. In: JTSE 04/2003/286).
3.10 Namoro
CONSULTA. VEREADORA. NAMORO. PREFEITO. CANDIDATURA. PREFEITA. POSSIBILIDADE.
1. A regra da Inelegibilidade inserida
no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não alcança aqueles que
mantêm tão-somente um relacionamento de namoro, uma vez que esse não se
enquadra no conceito de união estável e, como as hipóteses de
inelegibilidade estão todas taxativamente previstas na Constituição
Federal e na Lei Complementar n.º 64/90, não existindo previsão para
essa hipótese, a vereadora, namorada do prefeito, pode candidatar-se ao
cargo de prefeito.
Consulta respondida afirmativamente
(Resolução nº 21.655. Relator: ministro Fernando Neves. In: JTSE 1/2004/376).
4. Conclusão
Com esse elenco de
decisões temos confirmada a presença constante do Direito de Família nas
questões eleitorais, precisamente na teoria das inelegibilidades. Essa
constatação serve, também, para confirmar o fortalecimento da base
constitucional do Direito de Família.[5]
Há que se registrar a sintonia desses julgamentos com os princípios setoriais e as novas orientações do Direito de Família.
Considerável avanço,
nesse sentido, foi o reconhecimento da união estável no espírito do §
7º, do art. 14 da Constituição Federal. E mais forte, ainda, foi
estender o conceito de união estável às uniões homoafetivas (caso de
Viseu/PA).
Defendemos, em
artigo publicado na revista Paraná Eleitoral, nº 57, a extensão do
alcance da inelegibilidade ao parentesco socioafetivo (filhos e irmãos
de criação), em atenção ao laço de afetividade existente nessas relações
e à norma constitucional que tem como objetivo proibir a perpetuidade
da mesma família no poder, além dos mandatos legalmente permitidos.
Esse entendimento
foi acatado pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar recurso oriundo
do estado do Piauí, que teve como relator o ministro Arnaldo Versiani,
conforme se vê na ementa acima transcrita (3.7).
É inegável, portanto,
a simbiose que há entre o Direito de Família e a teoria das
inelegibilidades, em prol da moralidade e da igualdade de oportunidade
nas disputas eleitorais, contra o continuísmo e perpetuação do poder
familiar, em todos os rincões deste país, e a favor do princípio
republicano da alternância do poder e temporalidade dos cargos eletivos.
REFERÊNCIAS
CAMPOS, Alzira Lobo de Arruda. Casamento e família em São Paulo colonial. São Paulo: Paz e Terra, 2003.
CARVALHO, José Murilo de. Barbacena: a família, a política e uma hipótese. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 20 (jan. 1966).
COSTA, Lena Castelo Branco Ferreira. Arraial e coronel: dois estudos de história social. São Paulo: Cultrix, s/d.
FAORO, Raimundo. Os donos do poder: formação do pagronato político brasileiro. Vs. I e II. Rio de Janeiro: Globo, 1982.
LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. Belo Horizonte:
SEREJO, Lourival. Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SOARES, Gláucio Ary Dillon. A democracia interrompida. Rio de Janeiro: FGV, 2001.
..........................................................................................................................................
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/835
AUTHOR:
Dimitre Soares
Nenhum comentário:
Postar um comentário