Já faz mais de cinco anos que o STF deliberou, pela última vez, a polêmica questão da possibilidade de se manter uniões afetivas juridicamente reconhecidas paralelamente.
Dois casamentos, duas uniões estáveis, uma união estável e um casamento, essa concomitância tem sido reconhecido diversas vezes pelo STJ nos últimos anos, mas a posição da Corte Suprema, ainda, é pela impossibilidade de se constituir duas uniões a mesmo tempo, sob uma argumentação simples: a monogamia é uma regra do Direito Brasileiro, e portanto, deve ser respeitada.
Cabe lembrar que se a monogamia dexar de ser uma regra, e passar a ser apenas um princípio informativo do Direito de Família, será possível o reconhecimento legal de diversas outras organizações familiares, multiplicadas suas hipóteses de organização. A doutrina tem chamado essa situação de "poliamor".
Pois é nesse sentido que o STF reconheceu no último dia 19 de março a repercussão geral a um Recurso Extraordinário do Estado de Sergipe, que pretende reconhecer que um cidadão mantinha, simultaneamente, duas uniões estáveis, com um detalhe mais complicador ainda: tratava-se de um homem bissexual, que tinha uma união estável com uma mulher, e agora, tenta-se o reconhecimento de uma outra união estável paralela, dessa vez com um homem.
Sendo favorável ou não, é salutar conhecer a interpretação atual do STF sobre o paralelismo amoroso, julgamento que servirá de base para muitos outros.
Abaixo, trago o texto publicado pelo site do IBDFAM sobre a questão.
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Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio "não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família", situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
Fonte: IBDFAM
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