Trata-se do Resp nº 982.857 - RJ
O texto integral do julgamento pode ser lido no link:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200702043354&dt_publicacao=03/10/2008
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RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : C R M (MENOR) E OUTROS
REPR. POR : A P L R
ADVOGADO : JOSÉ ARMANDO BEZERRA FALCÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CARLOS MAXIMILIANO
ADVOGADO : ANA CARLA SAFADI E OUTRO(S) RECURSO ESPECIAL Nº 982.857 - RJ (2007/0204335-4)
RECURSO ESPECIAL Nº 982.857 - RJ (2007/0204335-4)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
SOB O RITO DO ART. 733 DO CPC - LIMITES DA MATÉRIA DE DEFESA
DO EXECUTADO E LIQÜIDEZ DOS CRÉDITOS DESTE -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS, COMO IN CASU - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
prequestionada, conforme súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. Vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensação
dos valores referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar a
frustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistência
dos alimentários.
3. Todavia, em situações excepcionalíssimas, essa regra deve ser
flexibilizada, mormente em casos de flagrante enriquecimento sem
causa dos alimentandos, como na espécie.
4. Recurso especial não conhecido.
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