março 09, 2010

Auxílio-reclusão ou 'bolsa-reclusão", Qual a lógica disso tudo???

Fui questionado por uma aluna da UEPB sobre o auxílio-reclusão, que alguns e-mails que circulam na internet chamam de "bolsa-reclusão". Este benefício se presta para auxiliar dependentes de presidiários, enquanto durar a pena sob o regime fechado ou semi-aberto.
Além da pertinência do benefício, o que se discute de forma clara é o valor pago por ele. Desde 01 de janeiro deste ano, o valor subiu para R$ 798, 30, confomre tabela abaixo retidada do site do INSS. Valor bem maior que o próprio salário mínimo!
Consante muito se tem discutido nos últimos anos, as medidas de caráter assistencialista são fundamentais para a inclusão social e para a melhoria da qualidade de vida. Entretanto, continua cabível a mesma pergunta: qual o resultado desse processo assitencialista a longo prazo? A velha máxima de dar o peixe ao invés de ensinar a pescar cria uma ampla margem de dependentes estatais. Qual o futuro econômico deles? Como estas pessoas se colocarão numa eventual suspensão de benefícios?? Qual a lógica dessas medidas? e, principalmente, estamos ou não observando um governo efetivamene populista? Tenho certeza que estas respostas serão absolutamente significativas para nosso futuro como nação!


Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Um comentário:

  1. Dimitre. Fui sua aluna no cursinho da Lexus (sou namorada do irmão de Gabi, mulher de Márcio Falconi, tá lembrado?). Queria saber teu email, para que você pudesse me ajudar numa pesquisa na área de Direito de Família. Acredito que você tenha material do tema objetivo da minha pesquisa. Meu email é thaiseurtiga@gmail.com
    Se puder, me manda um email, que eu digo sobre o que queria pesquisar. Obrigada. Thaise Sales

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