março 26, 2020

Por conta do Coronavírus, recomendação do CNJ e precedentes do STJ para prisão domiciliar do devedor de alimentos


Várias mudanças impactante tem sido realizadas no âmbito do Direito de Família por conta da pandemia do coronavírus, sobretudo em face da ampla reclusão social para evitar o contágio. Uma delas diz respeito à prisão do devedor de alimentos. Com o intuito de diminuir o número de pessoas susceptíveis ao vírus, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, RECOMENDOU , através da RECOMENDAÇÃO No 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020, sobretudo no seu Art. 6º que, durante o período da quarentena, a prisão em regime fechado seja substituída por prisão domiciliar. Vejamos o texto do artigo:

"Art. 6. Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus."

Tal medida vem gerando fortes discussões país afora. O principal elemento desse quebra-cabeça é evitar que devedores irresponsáveis utilizem, deliberadamente do subterfúgio da pandemia para não pagar as dívidas, haja vista não correrem o risco de ir para prisão nesse período.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgado muito divulgado, da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (leia notícia abaixo), que, em decisão veiculada no próprio site da Corte, em 19 de março último, determinou que um devedor de alimentos deixasse a prisão civil em regime fechado e passasse ao regime de prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus.

Por óbvio, tal medida é ainda mais recomendada quando se trata de alimentos devidos pelo avós, doutrinariamente chamados de "alimentos avoengos", no lastro do que já havia sido estabelecido na aprovação do enunciado nº. 599 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, na linha interpretativa de evitar a prisão de alimentos dos mais idosos.

Outra questão de relevo diz respeito ao não cumprimento da obrigação alimentar por pessoas que estão, progressivamente, ficando sem renda por conta da paralisação das atividades econômicas. Em quase todo o país, estabelecimentos comerciais estão fechados. Autônomos, profissionais liberais e vendedores estão entre os mais atingidos pela paralisação das atividades. Sem serviços, negócios e vendas, a roda da economia diminui sua rotação. Por consequência, o número de devedores de alimentos tende, realmente, a ser proporcional ao período de paralisação de atividades em face do Coronavírus. 


Notícia do STJ sobre prisão domiciliar do devedor de alimentos:

Por causa do coronavírus, ministra manda devedor de alimentos cumprir prisão domiciliar

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi determinou nesta quinta-feira (19) que um devedor de pensão alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.
"Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus", justificou a ministra.
No habeas corpus, o devedor alegou que passa por dificuldades financeiras e por isso não pôde pagar a pensão. Ele mencionou que o pagamento parcial da dívida seria suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos.

Análise inv​iável

Ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão.
"Anote-se desde logo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão", afirmou.
Para a ministra, não há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a antecipação de tutela foi indeferida.
Ela ressaltou que a concessão da liminar neste habeas corpus é apenas para substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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