outubro 21, 2019

STJ permite adoção com diferença de idade menor que 16 anos. Afetividade justificou flexibilização da regra!


A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ permitiu adoção em caso que não atendeu plenamente a regra legal de diferença mínima de idade entre adotante e adotado. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no art. 42, § 3º, é necessário a diferença mínima de 16 anos entre eles. No caso julgado, esse requisito não foi preenchido por apenas três meses.
Na ação, o autor pedia que fosse alterado o registro civil para excluir o nome do pai biológico da adotanda a fim de substituí-lo pelo seu patronímico. Ele afirmava que, ao longo da vida, foi constituído vínculo socioafetivo filial entre as partes, inclusive informando que a filha socioafetiva teve pouco contato com o pai biológico, já falecido.
O requerente afirmou também que em 2017, data do ajuizamento da ação, ele contava com 56 anos (nascido em 01/09/1961), enquanto a adotanda (de 19/06/1977) possuía 40 anos. Assim, a diferença legal de 16 anos entre adotante e adotado, conforme prevê o artigo 42, § 3º, do ECA, só não teria sido cumprida por questão de poucos meses .
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o provimento à apelação do pedido da adoção, dizendo ser “descabida a pretensão de adoção quando verificado que não foi atendido o requisito legal da diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado”.
No STJ, o ministro Ricardo Cueva, relator do caso, concluiu que “foi sobejamente demonstrada a relação socioafetiva”. Os ministros da turma acompanharam o relator à unanimidade, provendo o recurso.
Decisão acertada
Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, diz concordar plenamente com a decisão, já que foi plenamente configurada a posse do estado de filho.
“A regra constitucional do superior interesse da criança e do adolescente inserta no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil sempre deve prevalecer, notadamente em se tratando de relação socioafetiva consolidada, tratando-se, inclusive, de ínfimos três meses de diferença”, destaca.
A advogada afirma que há de se analisar cada caso concretamente, pois a sua geração é de um passado onde avós e bisavós foram mães aos 14, 15 anos. E, lamentavelmente, vemos hoje adolescentes engravidando aos 12 anos.
“Talvez fosse o momento de analisar esse parâmetro de limitação para flexibilizá-lo, mantendo a idade mínima e estudar a diferença a ser mantida, baseando-nos, inclusive, em normativos internacionais”, finaliza.
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Considerando o vínculo afetivo, é possível flexibilizar a exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando, requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Vínculo afetivo autoriza flexibilizar regra legal mínima de diferença de idade entre adotante e adotando123RF
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que havia extinguido processo de adoção.
O pedido foi feito pelo padrasto da pretensa filha, maior de idade, cujos pais biológicos se separaram quando ela tinha apenas quatro anos. A mãe e o adotante vivem em união estável oficializada desde 2007.
No pedido, o autor informou que o pai biológico, já morto, teve pouco contato com a adotanda. Sustentou que a relação socioafetiva foi construída ao longo de toda uma vida, e que a adoção seria consequência natural dessa circunstância. Requereu, então, a alteração do registro civil para excluir o nome do pai biológico, substituindo-o pelo seu.
O juízo da Vara de Família extinguiu o processo de adoção alegando que o requerente não se enquadrava no requisito previsto pelo ECA, que preceitua que o adotante deverá ser, no mínimo, 16 anos mais velho que o adotando.
Na apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o adotante afirmou que a regra legal só não havia sido cumprida por diferença de poucos meses. O tribunal, no entanto, manteve a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o autor alegou violação do ECA, afirmando existir comprovada relação socioafetiva entre ele e a adotanda — o que justificaria a flexibilização do rigor da norma e a formalização da adoção, especialmente em virtude da finalidade protetiva da lei.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada caso a caso.
Segundo o ministro, na situação analisada, a relação filial prevalece há mais de 30 anos, e o tempo que falta para o cumprimento da diferença mínima de idade exigida por lei é de menos de três meses. "O pedido de adoção encerra verdadeiro ato de amor, pois consolida um ambiente familiar saudável e digno, no qual a adotanda se desenvolveu plenamente e que deve transcender a taxatividade da lei", disse.
Para Villas Bôas Cueva, a afetividade deve ser resguardada prioritariamente. O relator destacou que a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
"No caso, o lar é estável e o pai socioafetivo apenas deseja o reconhecimento de situação fática que representa a vivência familiar, pedido perfeitamente razoável, a desafiar a instrução probatória", observou o ministro.
Ele lembrou que o STJ tem várias decisões a respeito da possibilidade de adoção de pessoa maior, especialmente quando presente uma relação de filiação socioafetiva.
"Incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção", concluiu. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fontes: IBDFAM / CONJUR

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