O STJ voltou a ser instado a se manifestar sobre a complexa questão da presunção (ou não) do esforço comum no âmbito das relações de casamento sob o regime da separação convencional de bens. Como se sabe, há forte controvérsia sobre o tema. Historicamente havia a necessidade de comprovação do chamado "esforço comum" para aquisição de bens. Isso significava dizer que cada um dos cônjuges deveria demonstrar como colaborou para a aquisição de bens que estaria fora da regra de separação. Na prática, tais bens seriam comuns ou aquestos, isto é, adquiridos em conjunto pelo casal, ao longo da união. Contemporaneamente, o próprio STJ tem firmando entendimento no sentido de que essa demonstração de esforço comum é difícil de ser realizada na prática. Em geral, os cônjuges não costumam guardar comprovantes, recibos e pagamentos uns aos outros, sobretudo quando as uniões são longas e duradouras, muitas vezes com filhos. É o caso do REsp 1.199.790/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 14/12/2010.
Entretanto, volta e meia, a matéria é novamente discutida no Tribunal da Cidadania. Dessa vez, tema ainda mais complexo foi analisado: saber se havia presunção de esforço comum em "sociedade de fato". Explico: o casal era casado pelo regime de separação convencional. O marido tinha um restaurante. A esposa trabalhava com ele, diuturnamente, no negócio, mas não havia registro, em nome dela, de qualquer ato constitutivo ou de gestão do negócio. A empresa, na prática, estava apenas no nome do marido. No divórcio, a ex-esposa requereu participação nos lucros da empresa, e a questão foi até o STJ.
Em nossa opinião, o STJ cometeu um erro significativo. Como essa mulher poderia comprovar que realizou esforços para manutenção e fortalecimento dos negócios do seu esposo? A formalidade da constituição escrita de negócios jurídicos passa longe da realidade da maior parte dos brasileiros. A sociedade de fato esta escancarada no dia a dia da nossa sociedade. Na mesma linha do entendimento já fixado sobre a presunção de esforço comum para a aquisição de bens, o STJ poderia, também, ter tido um posicionamento mais inclusivo, no sentido de reconhecer o esforço da esposa para fins de partilha nos lucros da pessoa jurídica.
Segue abaixo matéria disponibilizada pelo site do STJ sobre o caso:
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