outubro 02, 2017

O Direito de Família é POP, mas as questões de gênero no Brasil precisam de um rigoroso debate acadêmico e científico.



Dimitre Soares
Professor Adjunto de Direito de Família e Sucessões da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.

A mídia estabeleceu um paralelo interessante com o Direito na última década. Ao mesmo tempo em que se popularizou, lentamente, um modos operandi singular de divulgar temas jurídicos de maneira “simplificada e acessível”, numa supressão das etapas acadêmicas e técnicas para se tratar determinadas questões que são áridas por natureza, houve também um despertar da busca por “temas quentes”, que saídos diretamente dos livros universitários e das aulas de graduação/pós-graduação, passam a ser tratados com desenvoltura singular por fortes meios de comunicação, como as novelas, seriados e programas jornalísticos.
Dentre todos os temas “da moda”, nenhum chama tanto a atenção do “grande público” quanto o Direito de Família, que por suas vicissitudes e idiossincrasias, mexe na alma e com a vida de quem está do outro lado da notícia, sendo ou não profissional da área jurídica. Retratar a vida afetiva, sexual e econômica das pessoas dá Ibope, gera audiência, visibilidade e, por óbvio, lucro certo. O Direito de Família é POP, como nenhum dos outros ramos do Direito.
   É enorme o conjunto de “revistas especializadas”, programas de TV (tanto em canais abertos quanto no serviço por assinatura ou on demand), sites, blogs, podcasts, perfis no Facebook e no Instagram, contas no Twitter e canais no Youtube. É difícil encontrar um programa de variedades, na rádio ou na TV, em que não apareça um profissional pronto a “tirar dúvidas” sobre Direito de Família, explicar o último caso de repercussão nacional julgado por determinado Tribunal ou... analisar a questão de Direito de Família posta pela mais recente novela.
As emissoras, muito mais rápidas na percepção do grande interesse coletivo sobre os temas, contratam “consultores” que apresentam casos (reais ou não), para serem romantizados e incluídos subliminarmente na dramaturgia profissional. Nos últimos anos, as novelas brasileiras retrataram questões relativas à inseminação artificial, parentalidade, incesto, relações afetivas entre irmãos, ascendência genética e sua investigação, divórcio e separação, pensão alimentícia, guarda compartilhada, famílias simultâneas, uniões homoafetivas, dentre outras, com maior ou menor repercussão midiática. O tema da vez é a “mudança de sexo” e suas consequências sociais e jurídicas, que vem sendo – diga-se de passagem – muitíssimo bem tratado na novela “A Força do Querer”, escrita pela badalada roteirista Glória Perez.
No enredo, a personagem de “Ivana”, vivida pela atriz Carol Duarte, após anos de conflito com seu gênero definido no sexo biológico, decide se submeter a um processo de transformação para deixar de ser do sexo feminino e passar para o sexo masculino (gênero com o qual se identifica), mas deixando claro que, apesar da transformação física (através da utilização de hormônios masculinos) e visual, mantem a atração sexual por pessoas do sexo masculino. Ao abordar a transexualidade, a Rede Globo coloca o Direito de Família mais uma vez em evidência, sendo um dos assuntos mais comentados em todo o país, prestando, inclusive, importante serviço de informação e de combate ao preconceito sofrido por pessoas trans. O problema disso tudo é a forma pela qual a emissora aborda quentões tão complexas.
É preciso dizer que, do ponto de vista acadêmico, a questão não é tão simples como vem sendo retratada na novela do horário nobre. Basta lembrar que há pelo menos duas correntes flagrantemente contrárias sobre a possibilidade de mudança de sexo para pessoas transexuais. A primeira delas diz respeito ao que se chama de “Teoria de Gênero”, a segunda à “Ideologia de Gênero”. A primeira defende a simplificação dos processos históricos e culturais de distinção entre o masculino e o feminino na concepção do individuo enquanto ser em si e nas suas relações com a sociedade. A outra, em sentido diametralmente oposto, compreende que o sexo biológico é definitivo e definidor e a partir dele há uma construção sólida – e inafastável, social e cultural, de condutas, comportamentos e manifestações afetivas e sexuais que o indivíduo recebe na sua formação embrionária e carrega pelo resto da vida.
A divergência tem conclamado fortes conflitos no âmbito religioso e até mesmo posicionamentos racistas, colocando em lados bem distintos aqueles que acham que é possível e até natural a mudança de sexo para acompanhar sua definição pessoal de gênero e os que pensam o contrário: sexo biológico e gênero são não são dados disponíveis e aptos para apropriações livres e de qualquer natureza. No que tange ao Direito de Família, o fosso interpretativo e teórico/ideológico é muito maior.
Cabe lembrar que há robusta construção teórica e legislativa sobre a manutenção das diferenças entre os sexos tanto no Código Civil quanto nas legislações especiais. Questões sobre registro público, direito matrimonial, impedimentos e causas suspensivas ao casamento ou à união estável, aquisição de bens, autorizações maritais, presunções relativas sobre filiação, temas relativos ao nome, identificação e definição ostensiva de sexo, utilização de espaços públicos, normas sobre alistamento militar obrigatório, direito reprodutivo, licenças e direitos trabalhistas, disposições de cunho previdenciário e uma infinidade de outros direitos, direta ou indiretamente relacionados à distinção entre sexos milenarmente estabelecida na concepção legislativa. Não podem eles serem simplesmente esquecidos ou superados como uma “simples opção”. Tal distinção profunda, a novela “A Força do Querer” não faz, nem permite supor, na medida em que dilui a complexidade da temática através de ótimos atores, enquadramento profissional na lente das câmeras, jogos de luz que valorizam a simpatia popular ao tema e uma trilha sonora de emocionar qualquer mortal, trazendo, inclusive, as muitas dificuldades que passam o transexual e seus familiares.  
Ao largo da personagem fictícia que toma hormônios masculinos comprados ilicitamente na academia de ginástica, o Direito de Família se preocupa com as soluções reais, palpáveis e possíveis para administrar a vida, concreta e sem rodeios, das pessoas que eventualmente fazem essas escolhas para suas vidas, muitas delas sem compreender, sequer, a dimensão concreta do abalo jurídico que uma decisão sobre mudança de sexo por impactar em alguém (e na sua família), no entorno social, profissional e nas suas consequências de ordem psicológica individual e de convivência comunitária pelo resto da sua existência.
 O desencaixe formado entre o corpo biológico e a orientação sexual presente na mente começa através de uma longa luta com o fim de se adaptar a sua identidade de gênero. Quando a desarmonia insiste em permanecer, ataques de pânico, medo, agonia, desconforto por ser quem é, raiva do próprio corpo, invisibilidade social, depressão e automutilações começam a acontecer. Quando o gênero biológico não corresponde às identificações naturais do sujeito, a situação pode desafiar a sanidade mental daquele indivíduo e dos seus familiares.
Longe da ficção, as dificuldades enfrentadas por pessoas que decidem mudar de sexo geram problemas que vão muito mais além das dúvidas sobre qual banheiro utilizar (mesmo que essa distinção entre banheiros masculinos e femininos estejam presentes até em companhias aéreas), sobre a distinção da cor azul para meninos e rosa para meninas, ou sobre a necessidade de um ativismo maquiado pelo marketing que gera (muito) lucro voltado para a visibilidade do mundo trans.
O já desgastado argumento de que o Direito precisa se adaptar às transformações da sociedade não autoriza que mudanças estruturantes como a superação das diferenças entre masculino e feminino, ou a livre escolha do gênero independentemente do sexo biológico sejam feitas sem um debate geral, democrático e profundo. Urge registrar que tais consequências podem ter certos efeitos mais ou menos previsíveis para pessoas adultas e capazes, o que não se aplica aos menores de idade (por exemplo), como vem sendo defendido por alguns, sob a alegação de que as identificações com um ou outro gênero já nascem com a criança, e não são adquiridos ao longo da vida.
        A segurança jurídica, pilar inafastável do sistema legal ocidental, decerto, deve ser o parâmetro mais seguro para enfrentar o tema. Ou seja: definir como as demandas do público trans podem ser juridicamente reconhecidas e sustentadas sem que haja ruptura com o direito codificado ou com as regras de estabilidade, confiabilidade e de legitimidade que o Direito (sobretudo o Direito de Família) precisa oferecer para a sociedade.

        O Direito de Família é POP, e isso não é ruim, ao contrário. A diminuição dos preconceitos e a convivência das diferenças com elegância só será obtida a partir de um sincero debate – amplo, aberto, inclusivo, técnico e contextualizado – sobre essas e outras questões que importam para o mundo contemporâneo.       


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