junho 28, 2017

Decisão sobre a Multiparentalidade do STF entra em conflito com o Provimento nº. 52/2016 do CNJ?





Ainda no “calor” da decisão do STF sobre a multiparentalidade, que deu ensejo ao tema de Repercussão Geral nº. 622, uma questão de interesse precisa ser debatida: como adaptar a nova regra interpretativa que permite o reconhecimento de mais de um vínculo de filiação, independentemente da existência de uma filiação afetiva, com o Provimento de nº. 52, de 14 de março de 2016, que trata das regras para normatizar o registro de crianças nascidas através de técnicas de Reprodução Assistida no Brasil.

Acontece que o referido provimento determinou, de maneira corajosa (cuja previsão existe em pouquíssimos países do mundo), que os dados dos doadores de material genético, nas hipóteses de reprodução assistida, devem ficar estampados no Registro de Nascimento desses bebês, servindo, assim, o assento de nascimento como fonte de informações sobre a origem genética dessas pessoas.

O direito ao conhecimento da origem genética é decorrente de um desdobramento teórico do Direito da Personalidade, e encontra lastro no âmago da ideia de “dignidade da pessoa humana”, na medida em que cada cidadão tem o direito de saber de onde veio, quem são seus pais, como foi gerado, quais as circunstancias do seu nascimento, quem são seus parentes biológicos, a quem se deve recorrer em casos de transplantes, necessidades de doação de órgãos, tratamentos médicos e, ainda, em face das regras impeditivas de constituição de matrimônio/união estável, como no caso descrito pela Professora Regina Beatriz Tavares, abaixo transcrito.

Matéria até então restrita a alguns livros especializados no assunto, ganhou relevo a partir discordante do Ministro Luiz Edson Fachin, quando do julgamento da Ação que deu ensejo à Repercussão nº. 622. A ascendência genética tornou-se, assim, tema de interesse nacional, e entrou de vez no círculo de debates de professores, pesquisadores e debatedores nos quatro cantos do país.

Ocorre que a previsão do Provimento de nº. 52, de 14 de março de 2016, de maneira clara, é no sentido de que as informações sobre a origem biológica não implicam no reconhecimento da filiação genética, nos já citados casos de reprodução assistida, prevalecendo vínculos afetivos em detrimentos dos biológicos.

Entretanto, essa não foi a interpretação dada pelo STF no caso da multiparentalidade. Ao reconhecer a possibilidade de coexistência de vínculos de filiação distintos, mesmo que o objetivo seja apenas o de obter finalidades econômicas, como o direito de alimentos ou de herança, por exemplo. Desse modo, ao nosso sentir, parece claro que, havendo comprovação de interesse econômico, o STF autorizou a investigação da ascendência genética para fins de atribuição de direitos econômicos decorrentes do vínculo de filiação (lembrar que o voto do Ministro Fachin foi vencido no julgamento do STF), em contrate com o que havia sido previsto pelo CNJ.
Outras complexas repercussões advirão da Repercussão Geral nº. 622, e aos poucos iremos fazendo a discussão aqui nesse espaço.


Abaixo, transcrevo o artigo da Professora Regina Beatriz, que trata do referido Provimento nº. 52, tomando por base um interessante caso ocorrido na França.
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Regulamentação protetiva do ser humano gerado por reprodução assistida

Regina Beatriz Tavares da Silva
No artigo desta semana voltarei ao tema da reprodução assistida e aos avanços do Direito brasileiro na sua regulamentação, sendo o Brasil um dos três países do mundo que adotaram esta regulamentação protetiva.
Para que se perceba a importância do Direito brasileiro nessa matéria, contarei o caso da advogada francesa Audrey Kermalvezen, de sua luta para descobrir a própria origem e de como sua triste história serve à demonstração do acerto do CNJ brasileiro, sob a presidência da Ministra Nancy Andrighi, na sua regulamentação, que adotou as sugestões da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões), realizadas em manifestação por mim elaborada em pedido de providências que tramitou nesse órgão.
Em uma tarde de 2009, os pais de Audrey revelaram à filha, já então com vinte e nove anos de idade e casada, que ela fora concebida por reprodução assistida heteróloga, aquela que um casal realiza mediante doação de gameta de um terceiro – no caso de Audrey, o espermatozoide de outro homem.
O irmão de Audrey, que, como lhe revelaram os pais naquela mesma tarde, fora gerado pelo mesmo procedimento de inseminação artificial, sentiu-se aliviado ao descobrir sua verdadeira origem, porque, segundo ele, sempre desconfiara haver algo de diferente entre ele e a sua família.
Audrey, ao contrário, sentiu o mundo abrir aos seus pés. Ela conta que foi tomada de uma raiva intensa contra os pais, por terem escondido a verdade dela por quase trinta anos. A raiva e a indignação que a moça sentia pelos pais só foi atenuada porque, como advogada especialista em Bioética, ela sabia perfeitamente o quanto a medicina e a legislação francesa haviam contribuído para criar e manter aquela mentira na qual ela havia acreditado durante tanto tempo, ao privilegiar o completo sigilo dos procedimentos de reproduções assistidas, mantendo inclusive o anonimato absoluto dos doares, com o propósito de encorajar mais e mais pessoas a se tornarem doadoras de gametas.
A angústia que se abateu sobre Audrey não se devia exclusivamente à frustração de descobrir que o homem que passara a vida inteira pensando ser seu pai, não era de fato seu pai biológico. Sua situação era mais grave.
Audrey casara-se com um homem da mesma idade, nascido na mesma região da França, também concebido por inseminação artificial. Sem poderem conhecer as identidades de seus pais biológicos, protegidas pelo absoluto anonimato que lhes confere a Lei francesa, ela e o marido foram tomados pelo medo de que aqueles fossem, na verdade, um único e mesmo homem, o que os tornaria biologicamente meios-irmãos.
A chance de Audrey e seu marido serem irmãos era suficiente para afligi-los.
O casal resolveu então iniciar na justiça uma verdadeira batalha, que agora já se estende por anos, para descobrir a identidade de seus respectivos pais biológicos. Ou, ao menos, para obterem a confirmação que não são filhos biológicos do mesmo homem. Mas essa informação lhes tem sido dolorosamente negada, porque, argumentam as autoridades francesas, colocaria em risco o anonimato dos doadores, tamanha é a força que a confidencialidade dos doadores de gametas tem no Direito Francês e o desdém pelos direitos de personalidade dos nascidos em fertilização assistida.
No Brasil, por outro lado, Audrey teria melhor sorte e encontraria a devida tutela para a sua justa pretensão de conhecer a identidade de seu pai biológico, de conhecer a própria origem, o que configura um verdadeiro direito da personalidade: o direito à memória familiar e ao conhecimento da origem genética.
Isto porque desde março de 2016, com o Provimento nº 52, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, o anonimato do doador de gametas está vedado no Brasil.
Sob as penas da lei, toda doação de óvulos ou espermatozoides deve ser obrigatoriamente registrada em Cartório de Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública e os dados do genitor biológico devem constar no Cartório de Registro Civil junto à certidão do nascimento da criança fruto de reprodução assistida.
Muito embora esse provimento do CNJ aplique-se na sua totalidade, com medidas obrigatórias e prévias ao registro de nascimento de uma criança nascida de reprodução assistida, somente após a sua aprovação, claro está que nas reproduções assistidas anteriormente realizadas passou a caber aos filhos oriundos dessas técnicas o direito de buscarem no Poder Judiciário o conhecimento de sua ascendência biológica.
Com a proibição ao anonimato dos doadores, concretiza-se, assim, o princípio da igualdade nas relações familiares, pois agora conhecer a própria origem, saber quem é e de onde veio, não é mais privilégio exclusivo dos brasileiros concebidos por meio natural, direito este que já era reconhecido até mesmo ao filho adotivo desde 2008, mas sim um verdadeiro direito à memória familiar, garantido a todos os brasileiros, sem quaisquer discriminações, o conhecimento de sua ascendência biológica.
O CNJ, com admirável sensibilidade e lucidez, elevou os direitos dos brasileiros concebidos em reprodução assistida, acima dos interesses corporativistas daqueles que, amparados na opinião irresponsável e favorável ao sigilo do doador, pretendem transformar a reprodução humana em comércio lucrativo, ou seja, em mercado reprodutivo.
A história da francesa Audrey Kermalvezen é um lastimável testemunho dos danos existenciais irreparáveis que um regramento irresponsável e uma prática leviana das técnicas de reprodução assistida podem causar nos seres humanos concebidos artificialmente.
Note-se, por fim, que ao lado do Brasil, somente o Japão e a Noruega seguem a mesma linha de proteção ao ser humano gerado por reprodução assistida. Os demais países continuam a manter a regra do anonimato do doador.
Que sua angústia irremediável nos sirva ao menos de lição sobre o que acontece todas as vezes em que interesses sórdidos e egoístas se sobrepõem ao valor da vida humana e à proteção dos direitos fundamentais e da personalidade.

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