março 23, 2017

Casamento entre avô e neta desafia justiça da Flórida e abre campo para reflexões na lei brasileira

Casamento entre avô e neta desafia justiça da Flórida e abre campo para reflexões na lei brasileira


Fonte: IBDFAM

Um caso inusitado, ocorrido em meados de 2016 na Flórida (EUA), tem desafiado a sociedade local. Meses após se casar, uma norte-americana, de 24 anos, descobriu que seu companheiro era, além de marido, seu avô. A revelação aconteceu porque a mulher reconheceu o próprio pai – o qual não via há muito tempo – no álbum de fotografias do marido. Ele, hoje com 68 anos, havia perdido o contato com os filhos desde que se divorciou da primeira mulher. De acordo com recente artigo de Jones Figueirêdo, desembargador e presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM, publicado no portal do IBDFAM, a união “apresenta caráter incestuoso, proibido por lei, afrontando a instituição familiar”.

No texto, Figueirêdo revela que “os impedimentos civis ao casamento são os fixados por lei e, dentre eles, não podem casar ascendentes com descendentes, por parentesco natural ou civil”, como determina o artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro. Ainda de acordo com ele, tanto a lei do estado da Flórida quanto a brasileira asseveram que as invalidades do casamento por infringência de impedimento são suscetíveis de decreto judicial, mediante ação direta, por parte de qualquer interessado ou pelo Ministério Público, conforme o artigo 1.548, II, CC. O casal norte-americano não pretende se divorciar nem anular o casamento, o que desafia as autoridades jurídicas locais.

De acordo com o artigo, “O problema situa-se, todavia, na manutenção das relações incestuosas, por vontade deliberada de ambos. No ponto, a maioria das legislações não pune ou criminaliza o incesto entre pessoas maiores; embora proíba casamentos na espécie, ou mesmo aqueles entre tios e sobrinhos ou entre primos, como proibidos em alguns estados norte-americanos. [...] A questão subjacente diz respeito ao problema da procriação entre parentes mais próximos (“inbreeding”), ou seja, da endogamia, redutora da variabilidade genética e tendente a riscos eugênicos, inclusive com o surgimento de eventuais patologias mentais.”

Na opinião do desembargador Lourival Serejo, presidente do IBDFAM no Maranhão, o casal norte-americano não desejou cometer incesto: “Ocorreu um erro essencial quanto à identidade do outro. Cito caso semelhante, ocorrido na Alemanha, onde um casal de irmãos, que desconhecia o vínculo sanguíneo, se casou e teve três filhos. Eles foram punidos penalmente e o Estado lhes tomou a guarda da prole, uma vez que lá, o incesto é crime”.

Conforme Serejo, a força dos fatos é muito forte e o Direito deve dar uma resposta com a devida equidade para esses casos concretos. “O incesto é condenado por ferir o mínimo de ética que deve congregar as famílias. Entretanto, ao nos depararmos com casos concretos como os já mencionados, constata-se que os envolvidos, em momento anterior à união, estavam de boa-fé e desconheciam o parentesco. Temos, então, um caso complexo que precisa ser debatido, para que se dê uma resposta à angústia existencial que se instala nessa relação familiar maculada pelo incesto. O que fazer?!”, questiona.

A configuração do casamento entre colaterais

O desembargador Lourival Serejo explica que os casamentos entre colaterais referem-se àqueles entre irmãos e tio(a)/sobrinho(a). “Para a primeira hipótese, o impedimento é absoluto. No segundo caso, a exceção veio tratada de forma especial pelo Decreto-Lei nº 3.200/1941, ao permitir o casamento entre parentes de terceiro  grau (tio e sobrinha ou tia e sobrinho), desde que os nubentes submetam-se a prévio exame médico e tenham a devida autorização judicial”, explica.
De acordo com ele, o casamento entre irmãos constitui ato de incesto, pois se trata de parentes colaterais de segundo grau. “A lei não admite esse casamento, considerando-o nulo”, acrescenta. Outro tipo de matrimônio colateral, expressamente proibido, é o do adotado com o filho do adotante, conforme prevê o artigo 1.521, V, do Código Civil. “Nesse caso, prevalece a força da socioafetividade, configurando-se, portanto, o incesto”, conclui.
Confira a entrevista com Jones Figueirêdo (desembargador e presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM) sobre o assunto:

O que pode e o que não pode ser considerado “casamento entre colaterais”?

O texto civil codificado proíbe o casamento fraterno e de demais colaterais, até o terceiro grau inclusive, como preceitua o art. 1.521, IV, do nosso Código Civil. Entretanto, diante do referido impedimento, leciona a nossa jurista familista Maria Berenice Dias, em sua obra “Manual das Famílias”, o seguinte: “Mesmo que seja proibido o casamento de parentes até o terceiro grau (1.521 IV, CC), entre tio e sobrinha, por exemplo, o Decreto-lei 3.200/41 suaviza a vedação tornando possível a sua realização mediante autorização judicial. Como dita lei não foi revogada, modo expresso, não havendo incompatibilidade entre as duas normas, persiste a possibilidade do casamento com a chancela judicial”.

De fato, o casamento entre tios e sobrinhos, em antropologia “Casamento avuncular”, de prática comum entre os povos Tupi-Guarani e do Caribe da América do Sul, exige, na atual sistemática legal, prévia autorização judicial, não tendo entendido revogado teor do Decreto-lei nº 3.200/41. Julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento do Enunciado 98 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado preconiza que "o inciso IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do DL 3200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de terceiro grau."

O casamento avuncular, entre tio e sobrinha ou sobrinho e tia, parentes colaterais em terceiro grau, depende, portanto, de autorização judicial, vinculada a exame médico, como definiu o julgamento paulista na Ap. Cível 414.053.4/0, tendo como relator o desembargador Francisco Casconi. O sistema, assim, permite exceção ao impedimento previsto no referido dispositivo do Código Civil. O acórdão teve a seguinte ementa: “Casamento. Tio e Sobrinha. Autorização Judicial. Extinção do feito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido. Dicção do Artigo 1.521, IV do C.C. Coexistência do Decreto–Lei nº 3.200/41. Prosseguimento para realização do exame por médicos de confiança do Juízo. Recurso provido em parte”.
Na sua opinião, os casamentos colaterais são uma afronta à instituição familiar? Por quê?

No tocante aos casamentos avunculares, a ideia de comprometimento à instituição familiar situa-se relativizada como anteriormente observado. Nos demais impedimentos, a instituição familiar resulta fragilizada diante das hipóteses atípicas e vedadas por lei, diante da higidez do artigo 1.521 do Código Civil em inciso específico. Colocar a questão, em sentido adverso, implicaria em tornar inútil a própria ordem jurídica quando identifica e estabelece o referido impedimento. Esses impedimentos são de ordem também moral, a exemplo mais significante dos casamentos fraternais.

O senhor vê necessidade de algum tipo de alteração nos vigentes impedimentos civis ao casamento (previstos no artigo 1.521 do Código Civil brasileiro)?

A doutrina e a jurisprudência respondem, satisfatoriamente, com a atenuação já disposta pelo Decreto-lei 3.200/41. Nada obstante, entretanto, ser atualizada a matéria, à nível da codificação, introduzindo-se o tema da relativização de impedimento no atual Código Civil, em capítulo a respeito dos atuais impedimentos. Nesse sentido, aliás, o Projeto de Lei n. 276/07, de 01.03.2007, de autoria do deputado Léo Alcântara, reapresentando proposição legislativa (PL n. 6.960/02) do deputado Ricardo Fiúza e ao depois arquivado em 1º de fevereiro de 2011, pretendia acrescentar parágrafo ao artigo 1.521 do Código Civil, tudo a permitir, expressamente, autorização mediante laudo judicial.

Em interessante estudo de antropologia biológica e de sociobiologia, “As Estruturas Elementares do Parentesco”, Claude Lévi-Strauss estudou as relações avunculares, como modelos atitudinais nas relações de família, e, no caso, o termo “avunculado” recebe dois sistemas de atitudes antitéticas: a) representa autoridade familial (temido, respeitado, obedecido), possui direitos sobre o sobrinho; b) o sobrinho é quem exerce privilégios de familiaridade em relação ao seu tio.

Com efeito, a par de tais estudos, tenha-se que o exame médico deverá empreender percuciente análise sobre aspectos não apenas biológicos, mas, sobretudo, de ordem emocional (psiquismo individual) sobre referidas relações, para a conveniência do ato. Afinal, como referiu Antônio Carlos do Amaral Maia, “precisamos de uma lei que explique o comportamento psicológico de cada um dos indivíduos envolvidos na relação avuncular”. Por esse viés, seria conveniente, realmente, a lei cuidar apropriadamente do tema, estabelecendo melhores critérios objetivos para a relativização do impedimento na espécie.

Sobre as uniões fraternais, o senhor afirma em seu artigo: “Situações dessa ordem estão a merecer maior doutrina e apuração da lei”. O que significa tal afirmativa?

Cuida-se, em bom rigor, da hipótese de interpretação extensiva aos impedimentos dos incisos IIII e IV do artigo 1.521, quando proíbem o casamento entre o adotado e o filho do adotante ou entre irmãos, unilaterais ou bilaterais, a considerar a fraternidade manifesta, consanguínea ou socioafaetiva, para, nessa mesma latitude, incluir aqueles outros irmãos situados nas famílias recompostas. Mais precisamente, os filhos de pais diferentes e que, diante de uma nova união destes, na denominada “família mosaico”, passam a existencializar, na hipótese, uma verdade irmandade socioafetiva. Será, daí, de todo necessário, que a lei disponha a respeito, porquanto poderia, em situações bem demarcadas, relativizar ou não o impedimento extensivo, à exata medida de avaliações sociopsicológicas.

A premissa da parentalidade ampliada sob a cláusula “outra origem” do art. 1.593 do Código Civil poderia incluí-los, ou, em sentido contrário, excetuá-los, ante a consideração de circunstâncias dinâmicas, que afastam a ideia matriz da irmandade socioafetiva subjacente. Filhos de cada um dos pais, que estabelecem uniões recompostas em suas vidas, comungando a dois uma nova experiência matrimonial, podem ser havidos ou não como irmãos dentro da comunidade, tudo a depender dos graus de relacionamento. Nesse ponto, o relacionamento tanto poderá ser fraternal ou, diferentemente, ensejador de uma atração recíproca desprovida da ideia de irmandade. Doutrina e lei poderão aprofundar, com mais atenção, esse tema, com a definição do devido alcance das situações determinadas, a depender de intervenções interdisciplinares de exame do caso.
Noutro ponto, reflita-se, afinal, sobre as uniões fraternais clássicas, de irmãos germanos ou não, a teor do impedimento assentado na primeira parte do inciso IV do artigo 1.521 do Código Civil. Induvidoso que esse impedimento é quase universalizado nas ordens jurídicas dos países, diante do caráter incestuoso das relações. Assim, nosso sentir, não se poderá defender “o direito de irmãos adultos à autodeterminação sexual”. Embora o incesto não esteja em nosso país configurado como ilícito penal, a tanto que o regente Diogo Antonio Feijó viveu maritalmente com sua irmã, considere-se, todavia, que o impedimento legal do texto codificado deve preponderar e permanecer.

março 13, 2017

Decisão do TJ de SP torna restritos os efeitos da curatela na perspectiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência

IMPORTANTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SOBRE O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Pessoa com deficiência mental não pode ser declarada absolutamente incapaz.

TJ/SP também decidiu que a curatela é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.
Fonte: Migalhas.
A incapacidade de pessoa acometida de enfermidade mental, que a impeça de exprimir sua vontade, é sempre relativa, nunca absoluta, devendo eventual definição de curatela ser limitada a atos de natureza patrimonial e negocial – sem interferência aos direitos de livre desenvolvimento da personalidade.
Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direto Privado do TJ/SP deuprovimento parcial a recurso da Defensoria Pública de SP contra sentença que declarou absolutamente incapaz um homem com doença psíquica irreversível, nomeando sua irmã como curadora.
Relator, o desembargador Donegá Morandini explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) modificou o CC (arts. 3º e 4º), que passou a "restringir a incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos".
Ressaltou o magistrado que a enfermidade mental é "causa transitória ou permanente", por isso, se enquadra sempre em causa de incapacidade relativa (art. 4º, III, CC).
Além disso, ressaltou que "a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do artigo 85, caput e §1º, da Lei 13.146/15, preservando a esfera existencial ao livre domínio da pessoa, assistindo razão ao recorrente também neste ponto".
Assim, decidiu reformar em parte a sentença para "decretar a incapacidade relativa do apelante, restringindo a curatela a todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

março 13, 2017

DECISÃO DO TRIBUNAL DO MATO GROSSO. ESPOSA E AMANTE TERÃO QUE DIVIDIR PENSÃO POR MORTE

DECISÃO DO TRIBUNAL DO MATO GROSSO. ESPOSA E AMANTE TERÃO QUE DIVIDIR PENSÃO POR MORTE


ESPOSA E AMANTE TERÃO DE DIVIDIR PENSÃO POR MORTE
Fonte: Migalhas.
O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Este foi o entendimento da 6ª câmara Cível do TJ/MT ao acolher os argumentos de apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento por 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a esposa e a companheira dividirão a pensão por morte deixada pelo falecido. A decisão foi unânime.
Em 1ª instância, a ação de reconhecimento e dissolução de união estávelpost mortem foi julgada improcedente. Inconformada, a mulher interpôs recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. Afirmou que tiveram uma vida juntos por mais de 20 anos, e que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele; que sempre cuidaram um do outro e que ele ajudou a criar e educar seus filhos.
A amante afirmou que há prova nos autos da convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família. Assim, pugnou para que fosse reconhecida a união estável com o falecido nos últimos 20 anos, que teria se encerrado apenas com o falecimento dele, em 2015.
Conforme informações contidas nos autos, o falecido era casado com a esposa oficial, desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, ficou demonstrado, para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que ele também formava com a ora apelante uma "verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito".
De acordo com o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas (de 2002 até 2014); fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família; além de uma foto deles juntos no hospital na véspera do falecimento dele.
"Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava. Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil."
Segundo o desembargador, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento. "Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares", destacou.
"Conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (...) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial."
Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: TJ/MT