maio 10, 2016

Sobrinho não tem obrigação de alimentos com a tia, decide a Terceira Turma do STJ

Sobrinho não tem obrigação de alimentos com a tia, decide a Terceira Turma do STJ

Um sobrinho não tem obrigação alimentar em relação à tia, vez que esse familiar é considerado parente de terceiro grau. A obrigação é imposta apenas a pais, filhos e seus ascendentes e descendentes, segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso que aconteceu no Estado de São Paulo.
O caso envolve um sobrinho que gastou R$ 13.453,88 com tratamento médico, remédios, internação, sepultamento e animais de sua falecida tia. Para reaver os recursos, entrou com uma ação de cobrança contra os tios (irmãos da falecida).
O juízo de primeiro grau, após determinar que todos os demais irmãos da falecida ingressassem no processo, julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento da quantia.
Herança
Na decisão, o magistrado considerou que a dívida não seria de alimentos e determinou a inclusão da ressalva do artigo 1.997 do Código Civil, que diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão que limitou a responsabilidade ao valor da herança. A decisão colegiada do tribunal observou que o sobrinho é parente de terceiro grau na linha colateral, e, por isso, nos termos do artigo 1.697 do Código Civil, “não possuía, em relação a ela, obrigação alimentar”.
A decisão do TJSP sublinhou ainda que, quando o autor pagou as despesas, “fê-lo em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, mas não assumiu a obrigação alimentar”.
Inconformado, o sobrinho recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva. O parente alegou que as despesas com remédios, médicos, animais de estimação e sepultamento são de natureza alimentar, que a obrigação caberia aos irmãos da falecida e que, não havendo herança a partilhar, eles devem arcar com a dívida.
Ao confirmar a decisão do TJSP, o ministro salientou que, como determina o artigo 1.696 do Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O relator anotou que, na linha colateral, somente os irmãos estão obrigados a alimentar, conforme determina o artigo 1.697 do Código Civil: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
“Na hipótese, o autor é parente de terceiro grau na linha colateral, sobrinho da falecida, não lhe impondo, o Código Civil, a obrigação alimentar em relação a essa”, afirmou o ministro, ressaltando que despesas com médicos, remédios e animais não são dívida alimentar.
STJ

maio 10, 2016

Para STF, concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável

Para STF, concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.
O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. Na sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.
Barroso observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, explicou. “Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”.
O caso
Depois da morte do servidor, em 2002, houve um processo administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi reconhecida judicialmente.
Ao conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU “equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, “não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente”, sem amparo legal. “O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”, afirmou.
O relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela tratada no Recurso Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em 2008, negou a uma concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se de uma relação paralela ao casamento.
A decisão foi unânime.
STF

maio 10, 2016

Perguntas e respostas sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por Regina Beatriz Tavares da Silva

Perguntas e respostas sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Regina Beatriz Tavares da Silva


1. O que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD?
R. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD, também chamado Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, foi instituído pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com vacatio legis de 180 dias e entrada em vigor em 3 de janeiro de 2016, e traz inúmeras modificações no que se refere à proteção das pessoas com deficiências mentais, intelectuais e sensoriais.
2. O que é pessoa com deficiência para o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD?
R. O EPD considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º) e completa que a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação (art. 2º, § 1º).
3. O portador de síndrome de down é pessoa que se enquadra no Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD?
R. A Síndrome de Down (SD) é a síndrome genética de maior incidência e tem como principal consequência a deficiência mental. Desse modo, o portador de síndrome de down se enquadra no Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD.
Conforme estudos científicos, não existem graus de síndrome de down, no entanto há diferenças de desenvolvimento que decorrem das características individuais referentes à herança genética, à estimulação, à educação, ao meio ambiente, aos problemas clínicos, entre outros.
4. A pessoa com deficiência, inclusive o portador de síndrome de down, pode expressar a sua vontade e praticar atos da vida civil?
R. Na interpretação sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD, o deficiente tem assegurado o direito de participar dos atos da vida civil, expressando a sua vontade, dentro do princípio da razoabilidade, de modo a assegurar-lhe a proteção necessária. Nos termos do Decreto Legislativo n. 186/2008, que promulgou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, deve ser realizada a chamada “adaptação razoável”, o que significa realizar “as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”. O art. 121 do EPD reconhece a necessidade de razoabilidade interpretativa em benefício do deficiente, ao dispor que “Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência” sobre os direitos, os prazos e as obrigações ali previstos, que não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional.
Portanto, a autonomia na prática de atos da vida civil pelo deficiente dependerá do grau dessa deficiência, a ser avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º), com a tutela jurisdicional, na definição da medida protetiva cabível, de curatela (art. 84, § 1º) ou de “tomada de decisão apoiada” (art. 84, § 2º).
Reitere-se que embora cientificamente não existam graus de síndrome de down, há diferenças de desenvolvimento que decorrem das características individuais referentes à herança genética, à estimulação, à educação, ao meio ambiente, aos problemas clínicos, entre outros.
5. O que diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD sobre a capacidade da pessoa com deficiência, inclusive o portador de síndrome de down, e os atos da vida civil que pode praticar?
R. Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º).
No entanto, a prática desses atos dependerá do grau da deficiência, avaliando-se se o deficiente pode praticar o ato com autonomia ou se necessitará de assistência, conforme a seguir será exposto.
6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD manteve a interdição?
R. O processo de interdição está mantido no EPD, embora tenha substituído, conforme art. 114, em alguns artigos do Código Civil a expressão “interdição” por “processo que define os termos da curatela” (Cód. Civil, art. 1.768 e 1.769).
7. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD manteve a curatela?
R. O EPD manteve a curatela, mas atribuiu-lhe natureza de “medida protetiva extraordinária”, que deverá durar “o menor tempo possível” (art. 84, § 3º). Essa restrição na aplicação da curatela deve-se às premissas do EPD, que asseguram ao deficiente a igualdade de direitos e deveres em relação aos não deficientes.
Portanto, ao que tudo indica, o portador de síndrome de down, desde que tenha recebido a educação necessária, não ficará submetido à curatela.
8. O que é curatela compartilhada?
R. O EPD também inova ao possibilitar a curatela compartilhada, podendo ser nomeados dois ou mais curadores para uma única pessoa. Inobstante existam contradições nesse Estatuto, essa curatela compartilhada deve ser entendida como a atribuição a um dos curadores de poderes de natureza patrimonial e negocial e a outro curador de poderes de natureza pessoal. Por outras palavras, diante dos atributos de cada um, os cuidados em relação ao patrimônio do deficiente poderão ser atribuídos a um curador e os cuidados em relação à pessoa do deficiente poderão ser praticados por outro curador.
9. O que é tomada de decisão apoiada?
R. A tomada de decisão apoiada é um novo instituto introduzido pelo EPD, segundo o qual “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.” (EPD, art. 116).
Esse processo, portanto, é cabível quando não houver a interdição do deficiente e a nomeação de curador, do que se conclui ser aplicável em casos de menor deficiência, para a prática de determinado/s ato/s da vida civil, como o caso do portador de síndrome de down que recebeu a educação necessária.
O portador de síndrome de down, embora esteja em condições de manifestar sua vontade, pode necessitar do apoio de pessoas de sua confiança, que lhe prestarão os elementos e as informações que sejam indispensáveis ao exercício de sua capacidade.
10. Como se realiza o procedimento de tomada de decisão apoiada?
Trata-se de procedimento judicial, assistido por equipe multidisciplinar, que exige a oitiva do Ministério Público, a ser requerido pela pessoa do deficiente, com indicação dos apoiadores.
Na formulação do pedido de tomada de decisão apoiada, o deficiente e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os respectivos limites e compromissos, além do prazo de vigência desse apoio.
O juiz deve ouvir pessoalmente o deficiente e as pessoas que lhe prestaram apoio.
Os limites do apoio devem ser rigorosamente seguidos para que a decisão tenha validade e efeitos perante terceiros, que podem solicitar a assinatura dos apoiadores no contrato.
Segundo o EPD, “Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”. Este dispositivo merece “adaptação razoável”, já que, obviamente, há de se evitar prejuízo, independentemente de ser maior ou menor ao deficiente, assim como a divergência de opiniões entre os apoiadores, ou entre a pessoa apoiada e os apoiadores, deve impedir a prática do ato negocial, devendo em qualquer hipótese, ser ouvido o Ministério Público e o juiz decidir sobre a questão.
O apoiador que não cumprir suas obrigações poderá ser denunciado por qualquer pessoa, para que seja substituído por outro. Também, o apoiador pode solicitar ao juiz a sua exclusão de participação, que ficará condicionada a decisão judicial.
11. A pessoa com deficiência, inclusive o portador de síndrome de down, pode casar?
R. Conforme antes exposto, o EPD trouxe uma nova concepção sobre os direitos do deficiente mental, que passou a ter capacidade para celebrar casamento, de acordo com seu artigo 6º, inciso I, e art. 1.550, parágrafo 2º, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável (caso menor de dezoito anos, por meio de seus pais), ou dos apoiadores no processo de decisão apoiada (caso maior de dezoito anos e não tenha sido interditado), ou do curador (caso maior de dezoito anos e tenha sido interditado).
O portador de síndrome de down, a depender da herança genética, da estimulação, da educação, do meio ambiente, dos problemas clínicos, entre outros, pode casar, segundo o EPD. A sua manifestação de vontade dependerá do seu desenvolvimento.
12. Quando o casamento contraído por pessoa com deficiência é inexistente, quando é anulável e quando é válido?
R. Já que a decisão de casar é ato de vontade, se a vontade não puder ser manifestada em razão da gravidade da deficiência que importa em ausência de consentimento, o casamento será inexistente. Por outro lado, se a vontade for manifestada pelo deficiente, ou seja, se houver consentimento, mas este for turbado, havendo necessidade de assistência, ou seja, da presença do responsável (se for menor, dos pais ou do tutor), ou dos apoiadores (processo de tomada de decisão apoiada), ou do curador, o casamento será anulável (Cód. Civil, art. 1.550, § 2º, diante da modificação realizada pelo EPD). E se o deficiente puder expressar diretamente a sua vontade, porque tem capacidade para tanto, o casamento será válido (EPD, art. 6º, I).

Veja mais em MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de direito civil: direito de família. 43ª ed. no prelo. São Paulo: Saraiva, 2016, v. 2.
-