abril 08, 2016
STJ: LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA IMPUGNAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA IMPUGNAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST
MORTEM. Mesmo nas hipóteses em que
não ostente a condição de herdeira, a viúva poderá impugnar ação de
investigação de paternidade post
mortem, devendo
receber o processo no estado em que este se encontra. Em
princípio, a ação de investigação de paternidade será proposta em face do
suposto pai ou suposta mãe, diante do seu caráter pessoal. Desse modo, falecido
o suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os herdeiros do investigado.
Nesse contexto, na hipótese de a viúva não ser herdeira, ela não ostentará, em
tese, a condição de parte ou litisconsorte necessária em ação de investigação
de paternidade. Assim, a relação processual estará, em regra, completa com a
citação do investigado ou de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela
não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira. Ocorre que o art. 365 do
CC/1916, em dispositivo reproduzido no art. 1.615 do Código em vigor,
estabelece: "qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a
ação de investigação da paternidade ou maternidade". Por conseguinte, o
interesse em contestar não é privativo dos litisconsortes necessários.
Esclareça-se, a propósito, que a doutrina - seja sob a égide do Código de 1916,
seja do atual - orienta-se no sentido de que o "justo interesse" pode
ser de ordem econômica ou moral. De igual modo já decidiu o STF, em julgado no
qual foi reconhecida a legitimidade da viúva do alegado pai para contestar ação
de investigação de paternidade em hipótese em que não havia petição de herança
(RE 21.182-SE, Primeira Turma, julgado em 29/4/1954). Desta feita, o interesse
puramente moral da viúva do suposto pai, tendo em conta os vínculos familiares
e a defesa do casal que formou com o falecido, compreende-se no conceito de
"justo interesse" para contestar a ação de investigação de
paternidade, nos termos do art. 365 do CC/1916 e do art. 1.615 do CC/2002. Não
sendo herdeira, deve ela, todavia, receber o processo no estado em que este se
encontrar, uma vez que não ostenta a condição de litisconsorte passiva
necessária. REsp
1.466.423-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016,
DJe 2/3/2016.
AUTHOR:
Dimitre Soares
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