março 16, 2016

Registro de filhos gerados a partir de reprodução assistida será automático em todo o País

Estimados leitores, por meio de Provimento (Provimento nº. 52 , de 14 de março de 2016), o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como já vinha fazendo, usupor atribuições do Poder Legislativo brasileiro, e "criou lei". A Ministra Nancy Andriguy, nesse ponto, superou todos os limites do aceitável, e se auto outorgou o poder de criar norma, que pela Constituição Federal, deveria, sempre, emanar do povo. 
Através do provimento, a Ministra regulamentou o registro civil de filhos havidos por reprodução assistida, sendo eles oriundos de relação homoafetiva ou heretossexual.

Importa lembra que a matéria foi discutida - e rejeitada - na reunião do final do ano passado do Conselho da Justiça Federal - CJF.

Agindo assim, o CNJ, mais uma vez, passar por cima do Poder Legislativo, e afasta a discussão com a sociedade antes da matéria virar lei.

Segue, abaixo, a informação do IBDFAM sobre o tema.

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O registro de nascimento dos filhos de casais heterossexuais e homoafetivos nascidos por meio de técnicas de reprodução assistida, como fertilização in vitro e gestação por substituição (ou “barriga de aluguel”), será feito sem necessidade de autorização judicial a partir desta terça-­feira, 15, em todo o território nacional. A iniciativa é da Corregedoria Nacional de Justiça, que publicou o Provimento nº 52, de 14 de março de 2016.

Uma das inovações é que não constará no registro civil da criança o nome da gestante nos casos de gestação por substituição, como informado na declaração de nascido vivo (DNV). O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida. Aos filhos de casais homoafetivos, o registro será adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência materna ou paterna.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça, a medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento. De acordo com o Provimento, se os pais forem casados ou viverem em união estável, basta que um deles vá ao Cartório fazer o registro munido com os documentos exigidos (veja a lista aqui). Quando a reprodução assistida for realizada após a morte de um dos doadores, deverá ser apresentado, ainda, termo de autorização prévia específica do falecido ou da falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público.

A oficial do Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, em Belo Horizonte (MG), Letícia Franco Maculan Assumpção, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esclarece que os oficiais de registro civil eram obrigados a seguir a declaração de nascido vivo, “ou seja, tínhamos que inserir o nome da gestante para então depois ser feita a retificação com a decisão judicial”, afirmou.

Para Letícia, o Provimento é uma mudança de paradigma. “Sempre entendi que poderia registrar, mas como não havia autorização expressa, era necessário que submetêssemos aos juízes”, disse. O Provimento, ela garante, fortalece a visão de que o mais importante é a paternidade socioafetiva, “dos genitores que tiveram a ideia da concepção”. O Estado garantia o casamento homoafetivo, ela argumenta, mas não o registro dos filhos sem decisão judicial. “Foi ótima a solução, mas demorou um pouco, porque deveria ter sido junto à autorização do casamento homoafetivo”, disse.

Em relação à reprodução assistida após a morte, a oficial entende que o objetivo é aumentar a segurança com a exigência da autorização prévia lavrada por instrumento público, que não era prevista pelo artigo 1.597 do Código Civil. “A escritura declaratória evita a falsificação”, finalizou.

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