O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger
o trabalhador demitido sem justa causa. Mas, quando um casal se
divorcia, o FGTS pode ser repartido? Esta é a questão que foi decidida
na tarde desta quarta-feira, 9, pela Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que retomou o julgamento da ação que trata sobre
partilha de FGTS. Por unanimidade, a Segunda Seção negou recurso e
admitiu a possibilidade da partilha de bens em saldo de FGTS por ocasião
do divórcio.
No voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão assim concluiu: “Penso
que o dispositivo legal que prevê a incomunicabilidade dos proventos
aceita apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da
incomunicabilidade apenas quando percebidos os valores em momento
anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade, os
proventos reforçam o patrimônio comum, e deve ser dividido em eventual
partilha de bens”.
Os recursos do saldo do FGTS foram utilizados pelo casal para a
aquisição de um imóvel e após o término do relacionamento, o ex-marido
pleiteava que a partilha do mesmo fosse igualitária, mesmo tendo sido
maior a participação da ex-mulher na compra do apartamento. Pela decisão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), cada um teria o
direito de receber o valor equivalente do FGTS que foi utilizado para o
pagamento do imóvel, calculado de acordo com o valor do bem.
Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a partilha do FGTS em
decorrência do casamento sempre foi oscilante na jurisprudência. “Em
algum momento entendia-se que não era partilhável, em razão da sua
natureza jurídica; e, em outros, que sim, já que fazia parte do
trabalho. Então, hoje, o STJ coroa uma decisão que era uma tendência, de
partilhar o fundo de garantia, cuja aquisição se deu na constância do
casamento e isto, obviamente, no regime da comunhão universal ou da
comunhão parcial de bens”, afirma.
O advogado concorda com a decisão e acha que é justo que se partilhe.
Uma outra discussão - antecipando o futuro e também polêmica -, para
Rodrigo Pereira, é se partilha a previdência privada adquirida na
constância do casamento. “A jurisprudência vem no mesmo sentido. Quando
vendem os planos de previdência dizem que não é partilhável, mas isto
não é verdade. O plano de previdência, assim como o FGTS, de alguma
forma se assemelha e pode ser partilhado se adquirido na constância do
casamento”, diz.
Ele explica que o fato de você se divorciar não significa que vai
levantar o fundo de garantia, porque existem as regras do direito do
trabalho. “Novamente é o encontro ou o desencontro do direito de família
com o direito do trabalho, porque você se divorciou, mas o fundo de
garantia continua lá na conta. Ele só vai ser levantado em algumas
situações, então o casal que quiser garantir isso terá, se o divórcio
for por meio de acordo, por exemplo, que deixar anotado que quando for
levantado, metade do FGTS adquirido na constância do casamento deverá
ser partilhado”. Se for no litígio, ele afirma, o juiz poderá também
determinar na sentença. “Porque o juiz da vara de família, obviamente,
não tem o poder de determinar que o fundo de garantia seja levantado”.
Entenda o exemplo - Você divorciou e continua trabalhando. Vinte anos
depois, quando for levantar o fundo, então terá que dar uma parte, não a
metade do fundo de garantia, mas partilhar aquela da constância do
casamento.
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