março 14, 2016

FGTS pode ser partilhado após término do relacionamento, decide STJ

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Mas, quando um casal se divorcia, o FGTS pode ser repartido? Esta é a questão que foi decidida na tarde desta quarta-feira, 9, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que retomou o julgamento da ação que trata sobre partilha de FGTS. Por unanimidade, a Segunda Seção negou recurso e admitiu a possibilidade da partilha de bens em saldo de FGTS por ocasião do divórcio.
No voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão assim concluiu: “Penso que o dispositivo legal que prevê a incomunicabilidade dos proventos aceita apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da incomunicabilidade apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade, os proventos reforçam o patrimônio comum, e deve ser dividido em eventual partilha de bens”.
Os recursos do saldo do FGTS foram utilizados pelo casal para a aquisição de um imóvel e após o término do relacionamento, o ex-marido pleiteava que a partilha do mesmo fosse igualitária, mesmo tendo sido maior a participação da ex-mulher na compra do apartamento. Pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), cada um teria o direito de receber o valor equivalente do FGTS que foi utilizado para o pagamento do imóvel, calculado de acordo com o valor do bem.
Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a partilha do FGTS em decorrência do casamento sempre foi oscilante na jurisprudência. “Em algum momento entendia-se que não era partilhável, em razão da sua natureza jurídica; e, em outros, que sim, já que fazia parte do trabalho. Então, hoje, o STJ coroa uma decisão que era uma tendência, de partilhar o fundo de garantia, cuja aquisição se deu na constância do casamento e isto, obviamente, no regime da comunhão universal ou da comunhão parcial de bens”, afirma.
O advogado concorda com a decisão e acha que é justo que se partilhe. Uma outra discussão - antecipando o futuro e também polêmica -, para Rodrigo Pereira, é se partilha a previdência privada adquirida na constância do casamento. “A jurisprudência vem no mesmo sentido. Quando vendem os planos de previdência dizem que não é partilhável, mas isto não é verdade. O plano de previdência, assim como o FGTS, de alguma forma se assemelha e pode ser partilhado se adquirido na constância do casamento”, diz.
Ele explica que o fato de você se divorciar não significa que vai levantar o fundo de garantia, porque existem as regras do direito do trabalho. “Novamente é o encontro ou o desencontro do direito de família com o direito do trabalho, porque você se divorciou, mas o fundo de garantia continua lá na conta. Ele só vai ser levantado em algumas situações, então o casal que quiser garantir isso terá, se o divórcio for por meio de acordo, por exemplo, que deixar anotado que quando for levantado, metade do FGTS adquirido na constância do casamento deverá ser partilhado”. Se for no litígio, ele afirma, o juiz poderá também determinar na sentença. “Porque o juiz da vara de família, obviamente, não tem o poder de determinar que o fundo de garantia seja levantado”.
Entenda o exemplo - Você divorciou e continua trabalhando. Vinte anos depois, quando for levantar o fundo, então terá que dar uma parte, não a metade do fundo de garantia, mas partilhar aquela da constância do casamento.

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